TJMT - 1013059-80.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 06:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:31
Recebidos os autos
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27/07/2023 00:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/06/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 12:55
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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23/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:38
Decorrido prazo de WIKISON NOEDSON DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:38
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 09:18
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013059-80.2022.8.11.0003.
AUTOR: WIKISON NOEDSON DE SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Fundamento e Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de reclamação c/c indenização por dano material e moral manejada pela parte autora em face dos requeridos, sob o argumento que, viu uma publicação de venda de uma motocicleta HONDA XRE-300, cor branca, placa: QCB6B43/ROO/MT no grupo de venda markeplace do facebook e que após ter efetuado o pagamento descobriu que se tratava de um golpe.
Em razão desses fatos, pleiteia indenização por dano moral e material.
O requerido (Banco Inter) sustenta questões preliminares e no mérito a improcedência da ação.
O demando (Banco do Brasil) em sua defesa alega preliminar e no mérito a improcedência da ação.
Com relação ao requerido (NU Pagamentos S.A), muito embora tenha sido devidamente citado/intimado não compareceu a audiência de conciliação e nem justificou a sua ausência, conforme se verifica do termo de audiência – Id. 105210184, e tampouco apresentou contestação, razão pela qual, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20, da Lei n. 9.099/95.
Contudo, anoto que os efeitos da revelia, previstos no art. 319, do CPC, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz.
Theotônio Negrão, em sua obra "Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor", 37ª edição, editora Saraiva, à página 422 anota: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem. (STJ - 3ª Turma, REsp 14.987-CE, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.2.92, p. 1.377)” Dessa feita, cabe ao julgador, mesmo se configurada a revelia, examinar as circunstâncias dos autos, mormente as questões de direito, formando seu convencimento. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Das preliminares: Banco Inter: Afasto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95: “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o fundamento usado pelo requerido pende de análise meritória, em observância ao acervo que for produzido nos autos.
Banco do Brasil: Rejeito a preliminar de denunciação da lide, haja vista que, em sendo constatada eventual responsabilidade do requerido, deve responder pelos danos causados ao autor.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo a julgar o mérito.
Cinge-se a controvérsia, acerca da averiguação da incidência da responsabilidade civil objetiva dos requeridos no presente caso, bem como do seu consequente dever de indenizar.
Veja-se que a responsabilização civil do causador do dano está disciplinada nos arts. 186 e 927, parágrafo único, ambos do CC, e no art. 14 do CDC: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso dos autos, para que os requeridos sejam obrigados a indenizar, impõe-se aferir se houve defeito na prestação de seus serviços e/ou ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
De outra banda, para se eximir de indenizar, cabe ao fornecedor comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes da responsabilidade, consoante disposto no §3° do já aludido art. 14.
Comentando o referido § 3º, Carlos Roberto Gonçalves leciona: "Há certos fatos que interferem nos acontecimentos ilícitos e rompem o nexo causal, excluindo a responsabilidade do agente.
As principais excludentes da responsabilidade civil, que envolvem a negação do liame de causalidade e serão estudadas no fim desta obra, são: o estado de necessidade, a legítima defesa, a culpa da vítima, o fato de terceiro, a cláusula de não indenizar e o caso fortuito ou força maior. [...] Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente.
Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima.
Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente.
Não há liame de causalidade." ("Responsabilidade Civil", Editora Saraiva, 8ª edição, 2003, pp. 526 e 717).
Da peça inaugural consta que a transferência foi efetuada de forma deliberada pela parte autora, de modo que não se detecta nenhuma interferência das instituições financeiras, bem como não houve acesso não autorizado na conta bancária da parte autora.
E, assim, tem-se que não há como imputar qualquer responsabilidade indenizatória a título de dano material ou moral aos requeridos.
Assim, ausente indício de que tenha ocorrido falha de segurança no acesso bancário ou qualquer defeito na prestação dos serviços pelos demandados, não há como imputar-lhes responsabilidade em reparar os danos sofridos pelo demandante.
Não havendo conduta que pode ser atribuída aos demandados a fim de causar o prejuízo experimentado pela parte demandante, a improcedência do pedido é desfecho que exsurge como único possível.
Por mais lamentável que seja o ocorrido com o requerente, considerando-se as provas produzidas, constata-se que não há como imputar qualquer responsabilidade aos réus.
Corroborando: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE PELO WHATSAPP - DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VOLUNTÁRIA FEITA PELO CONSUMIDOR - FRAUDE DE TERCEIROS - ESTELIONATO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOCORRÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO - DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO.- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.- A responsabilidade civil objetiva pode ser elidida mediante a comprovação de ocorrência de excludentes do nexo de causalidade, que configurem fortuito externo.- A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias depende de prova do fortuito interno, mediante burla aos protocolos de segurança instituídos pelo banco, o que não ocorreu no caso destes autos, não podendo ser o banco responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, que realiza transferência voluntária de valores em contra de titularidade de terceiro, mediante solicitação de estelionatário, sem que tenha a instituição financeira qualquer participação na operação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.049464-5/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 07/12/2022) Dispositivo: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
10/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 10:15
Juntada de Projeto de sentença
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10/01/2023 10:15
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/11/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 14:09
Juntada de Termo de audiência
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30/11/2022 14:08
Audiência de conciliação realizada em/para 30/11/2022 13:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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29/11/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 05:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 05:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 05:46
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 04:52
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 04:52
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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15/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1013059-80.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: WIKISON NOEDSON DE SOUZA POLO PASSIVO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2) INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 30/11/2022 Hora: 13:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzM0YTJmMzAtMDE0Mi00OTcwLWJkYWQtOWE3YjgyMWRjNTJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 11 de novembro de 2022. (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
11/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos
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27/09/2022 21:08
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 21:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 17:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 17:38
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 03:32
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:01
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 07:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2022 23:59.
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14/06/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 17:50
Conclusos para decisão
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30/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2022 17:50
Audiência de Conciliação designada para 30/11/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
30/05/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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