TJMT - 1005769-43.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2024 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2024 01:07 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2024 01:07 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            23/02/2024 00:46 Decorrido prazo de WELITON SILVIO BATISTA DE JESUS em 19/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 00:46 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ARRUDA SOUZA *72.***.*27-04 em 19/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 16:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/02/2024 14:31 Homologada a Transação 
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                                            14/02/2024 19:11 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2024 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 03:41 Publicado Sentença em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1005769-43.2021.8.11.0037.
 
 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA SOUZA *72.***.*27-04 REQUERIDO: PAULO APOLINARIO NOGUEIRA, WELITON SILVIO BATISTA DE JESUS Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de ação promovida por CARLOS EDUARDO DE ARRUDA SOUZA *72.***.*27-04 em face de PAULO APOLINARIO NOGUEIRA e WELITON SILVIO BATISTA DE JESUS.
 
 A audiência de conciliação restou infrutífera.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual.
 
 A prova documental apresentada é autossuficiente para o julgamento seguro da causa, sendo meramente protelatória eventual pretensão de oitiva de testemunhas.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Alega o requerente que celebrou com o requerido contrato de locação de imóvel residencial, do imóvel situado na Rua Bolicho, nº 104, bairro Poncho Verde, Primavera do Leste – MT, com início em 03/09/2020 e término em 22/09/2022, pelo valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Aduz que na data de 09/10/2020, o requerente realizou a entrega das chaves do imóvel, rescindindo unilateralmente o contrato de locação, deixando de pagar o valor proporcional a sete dias de aluguel e multa pela rescisão antecipada do contrato.
 
 Narra que tentou por diversas vezes resolver o impasse, entretanto não obteve êxito.
 
 Os réus sustentam que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da administração do imóvel, tendo em vista que o imóvel apresentou vício oculto por não existir no imóvel reservatório de água, tornando-o impróprio para moradia.
 
 Salientam que foi realizada contestação da vistoria, na qual foi relatado a parte autora a ausência de reservatório de água e a falta de água no imóvel.
 
 Informam que a autora se comprometeu em solucionar o problema, entretanto a construção que realizaram para sustentar o reservatório de água apresentava vícios que colocavam em risco a segurança da família.
 
 Pois bem.
 
 Analisando o conjunto fático-probatório, verifico que a parte Reclamante anexou contrato de locação (id. 62659638), devidamente assinado pelas partes e pelo fiador, comprovando que a locação foi realizada por dois anos, iniciando-se na data de 03/09/2020 e findando em 02/09/2022 e que o valor acordado de aluguel foi de fato o valor de R$ 1.000,00 (…).
 
 Diante da alegação de inadimplemento do aluguel proporcional e da multa pela rescisão antecipada, cabia à parte Reclamada provar o pagamento, conforme distribuição natural do ônus da prova ou comprovar fato modificativo, extintivo ou suspensivo do direito da parte autora, o que não ocorreu.
 
 Em que pese os réus tenham alegado que a rescisão antecipada se deu por culpa da parte autora, em razão de existência de vício oculto no imóvel e ausência de solução por parte da autora, nos autos não comprovou suas alegações.
 
 O vício oculto alegado pelos réus é a inexistência de reservatório de água no imóvel.
 
 Ocorre que, não se pode considerar que a ausência de um reservatório seja vício oculto, tendo em vista que uma mera pergunta quando da contratação sanaria tal dúvida.
 
 Além disso, conforme Cláusula 30ª do contrato de aluguel anexo, o locatário declarou ter recebido o imóvel em perfeitas condições de uso e concordando com a vistoria realizada.
 
 Ora, vício oculto é um defeito que não pode ser detectado facilmente, somente sendo constatado após algum tempo de uso.
 
 Este não é o caso dos autos, tendo em vista que a constatação da existência de uma caixa d’água no imóvel é perceptível por qualquer pessoa, não exigindo nenhum conhecimento específico.
 
 No presente caso, o réu declarou que o imóvel estava em perfeita condição de uso, não se insurgindo sobre qualquer defeito ou problema no imóvel quando da contratação.
 
 Ademais, a ausência de água se deu por parte da concessionária de abastecimento de água, sendo que após a notificação do réu sobre a ausência de reservatório e ausência de água no imóvel, a parte autora se prontificou a solucionar o problema, tendo realizado a instalação de reservatório de água no imóvel.
 
 Os réus alegam ainda que, a construção do suporte para o reservatório de água não apresentava segurança devida, o que tornou o imóvel improprio para moradia, entretanto não apresentou nenhum laudo técnico elaborado por profissional da área atentando as más condições e riscos da construção.
 
 Portanto, o que se verifica é que os réus apresentam motivos infundados para a rescisão do contrato, de modo que entendo que houve rescisão antecipada sem justificativa por parte do locatário, ora réu.
 
 Desta forma, entendo devido o pagamento do valor proporcional do aluguel, bem como que o pagamento da multa pela rescisão unilateral, com valor equivalente a três meses de aluguel, conforme estipulado nas cláusulas vigésima quarta e quadragésima terceira do contrato de locação de id. 62659638.
 
 Considerando que o valor do aluguel é de R$1.000,00 (mil reais), bem como que considerando a multa de 2% sobre o valor devido pelo atraso no pagamento do aluguel (cláusula vigésima oitava), o valor devido pelo aluguel proporcional é de R$237,99 (duzentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos).
 
 Quanto ao valor da multa pela rescisão antecipada, a cláusula quadragésima terceira do contrato estabelece que será no valor equivalente a três meses de aluguel, ou seja, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
 
 Quanto ao pedido contraposto, não vislumbro seu cabimento tendo em vista que os réus não comprovaram suas alegações, de modo que a autora ao cobrar os valores referente ao aluguel proporcional e a multa pela rescisão antecipada, apenas está agindo no cumprimento de seu direito.
 
 Com relação ao pedido de tutela antecipada formulado na contestação, restou comprovado nos autos que a cobrança do aluguel proporcional e da multa pela rescisão antecipada foram realizadas devidamente, tendo em vista que o réu rescindiu unilateralmente o contrato e não efetuou os pagamentos devidos, agindo a parte autora de forma legitima e legal ao cobrar seu crédito.
 
 Desta forma, não estão presentes nos autos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, em razão da legitimidade do débito negativado.
 
 Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais e IMPROCEDENTE o pedido contraposto e: a) Condeno os reclamados na obrigação de pagarem a quantia de R$237,99 (duzentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% ao mês a partir da data do vencimento do aluguel; b) Condeno os reclamados ao pagamento do valor de R$ 3.000 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a contar da data da rescisão contratual e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) Indefiro o pedido contraposto; d) Indefiro o pedido de tutela antecipada.
 
 Sem ônus sucumbenciais e custas, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicado e registrado eletronicamente.
 
 Intime(m)-se.
 
 Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM.
 
 Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95.
 
 Primavera do Leste, 4 de janeiro de 2024.
 
 Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
 
 Primavera do Leste/MT, 4 de janeiro de 2024.
 
 Eviner Valério Juiz de Direito
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                                            30/01/2024 17:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/01/2024 17:58 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/01/2024 17:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/04/2023 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 20:04 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            03/04/2023 16:56 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2023 17:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/03/2023 14:58 Audiência de conciliação realizada em/para 21/03/2023 14:31, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE 
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                                            21/03/2023 14:57 Juntada de Termo de audiência 
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                                            21/03/2023 14:19 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/02/2023 07:28 Decorrido prazo de WELITON SILVIO BATISTA DE JESUS em 27/02/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 08:09 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ARRUDA SOUZA *72.***.*27-04 em 23/02/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 09:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/02/2023 09:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/02/2023 16:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/02/2023 01:21 Publicado Intimação em 13/02/2023. 
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                                            11/02/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            10/02/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito acerca da audiência de conciliação designada para 21/03/2023, às 14:31 horas, devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZjOTcxODYtYzQyZC00ZDdkLWIwZDktMmRmN2FiMmM2NDJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
 
 Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o(a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
 
 Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o(a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99624-1844 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
 
 Primavera do Leste/MT, 09 de fevereiro de 2023. (Assinado eletronicamente) Filipi Boque da Silva Estagiário
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                                            09/02/2023 14:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/02/2023 14:25 Expedição de Mandado 
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                                            09/02/2023 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2023 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2023 12:31 Audiência de conciliação designada em/para 21/03/2023 14:31, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE 
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                                            28/01/2023 06:56 Decorrido prazo de PAULO APOLINARIO NOGUEIRA em 26/01/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 06:56 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ARRUDA SOUZA *72.***.*27-04 em 26/01/2023 23:59. 
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                                            16/12/2022 01:48 Publicado Despacho em 16/12/2022. 
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                                            16/12/2022 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
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                                            14/12/2022 15:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/12/2022 15:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2022 17:29 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2022 13:47 Juntada de Termo de audiência 
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                                            16/11/2022 13:45 Audiência Conciliação juizado realizada para 16/11/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE. 
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                                            16/11/2022 10:59 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/11/2022 04:58 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            15/11/2022 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022 
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                                            14/11/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito, por intermédio do(s) respectivo(s) advogado(s), acerca da audiência de conciliação designada para 16/11/2022, às 13:30 horas, devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjBlNWNjMmYtNWMxMy00MzQ2LWJkMzQtN2UyOWZlYjhlZjEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
 
 Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o(a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
 
 Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o(a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99627-1050 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
 
 Primavera do Leste/MT, 18 de agosto de 2022. (Assinado eletronicamente) Karen Rios Brand Estagiária
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                                            11/11/2022 19:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/10/2022 20:22 Decorrido prazo de PAULO APOLINARIO NOGUEIRA em 25/10/2022 23:59. 
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                                            19/10/2022 17:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/10/2022 17:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/10/2022 07:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/10/2022 07:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/09/2022 15:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/09/2022 15:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/09/2022 17:19 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2022 17:19 Expedição de Mandado. 
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                                            18/08/2022 15:38 Expedição de . 
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                                            18/08/2022 15:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2022 09:46 Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE. 
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                                            23/02/2022 11:55 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ARRUDA SOUZA *72.***.*27-04 em 22/02/2022 23:59. 
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                                            18/02/2022 04:04 Publicado Despacho em 18/02/2022. 
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                                            18/02/2022 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022 
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                                            16/02/2022 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2022 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2022 22:45 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2022 16:16 Audiência do art. 334 CPC. 
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                                            26/01/2022 14:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/11/2021 14:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/11/2021 18:11 Decorrido prazo de LEONARDO COSTA NICOLINO em 22/11/2021 23:59. 
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                                            23/11/2021 18:11 Decorrido prazo de JORGE FERNANDO KUHN em 22/11/2021 23:59. 
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                                            19/11/2021 14:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/11/2021 07:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/11/2021 07:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/11/2021 01:50 Publicado Intimação em 12/11/2021. 
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                                            12/11/2021 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021 
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                                            11/11/2021 13:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/11/2021 13:58 Expedição de Mandado. 
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                                            10/11/2021 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2021 13:43 Expedição de Informações. 
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                                            10/11/2021 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2021 13:24 Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 26/01/2022 15:30. 
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                                            19/10/2021 11:00 Audiência de Conciliação realizada em 19/10/2021 11:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE 
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                                            19/10/2021 10:38 Audiência do art. 334 CPC. 
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                                            19/10/2021 10:22 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/09/2021 16:46 Juntada de Petição de correspondência devolvida 
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                                            28/08/2021 08:44 Decorrido prazo de JORGE FERNANDO KUHN em 27/08/2021 23:59. 
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                                            20/08/2021 04:33 Publicado Intimação em 20/08/2021. 
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                                            20/08/2021 04:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021 
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                                            19/08/2021 17:11 Expedição de Carta AR. 
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                                            18/08/2021 16:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/08/2021 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2021 16:09 Expedição de Informações. 
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                                            18/08/2021 16:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2021 18:56 Audiência Conciliação juizado designada para 19/10/2021 10:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE. 
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                                            10/08/2021 13:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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