TJMT - 1002950-83.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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02/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2024 23:59
-
09/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 02:00
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/07/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 17:37
Juntada de Alvará
-
12/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/03/2024 14:22
Processo Reativado
-
22/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 23:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 23:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 14:13
Juntada de Alvará
-
01/12/2023 14:13
Juntada de Alvará
-
14/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:37
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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13/11/2023 08:54
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:12
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 05:48
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 06:58
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 10:38
Decisão interlocutória
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09/05/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 11:37
Devolvidos os autos
-
24/04/2023 11:37
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/04/2023 11:37
Juntada de intimação
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24/04/2023 11:37
Juntada de decisão
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24/04/2023 11:37
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
24/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/03/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 08:53
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:27
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/03/2023 01:12
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 10:06
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2022 15:12
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:06
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/12/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 17:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/11/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 01:09
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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27/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 04:52
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002950-83.2017.8.11.0002 RECONVINTE: LUIZ MARIANO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento da sentença que Luiz Mariano dos Santos move em desfavor do Banco Pan S/A.
Primeiramente, consigno que o processo tramitou na fase de conhecimento à revelia da parte requerida.
O dispositivo da sentença foi o seguinte: Nesse contexto, observados os critérios objetivos recomendados pela doutrina e pela jurisprudência dentre os quais se encontra a condição econômica das partes, bem como considerada a equidade, proporcionalidade, razoabilidade e a extensão do dano, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e entendo como justa fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser paga pelo BANCO PANAMERICANO S/A ao requerente LUIZ MARIANO DOS SANTOS, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ – primeira parcela descontada pelo requerido) e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (presente data).
Condeno também o requerido a repetição de indébito das parcelas debitadas em folha de pagamento do autor, a ser apuradas em liquidação de sentença.
Confirmo os efeitos da tutela concedida.
Condeno a parte requerida a pagar as custas processuais, bem como, os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 20, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, o credor requereu cumprimento de sentença (Id. 59970693), cobrando o seguinte: Dano Moral – R$ 9.944,56 Honorários de Sucumbência - R$ 1.491,68 Repetição de Indébito – R$ 10.694,16 Astreintes por descumprimento da tutela – R$ 57.400,00 Na decisão do Id. 66043267, foi determinada a intimação da parte devedora, aplicando o disposto no art. 346 do CPC, por ser o devedor revel.
Na certidão do Id. 91072047 encontra-se certificado o decurso do prazo para pagamento.
Em atendimento ao pedido do credor, foi efetivada consulta SisbaJud, onde foi encontrado o valor total do valor cobrado (R$ 68.839,24).
No Id. 92778124, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, postulando pelo efeito suspensivo, requerendo a nulidade da execução pela ausência de intimação prévia do devedor para pagamento, requerendo reabertura de prazo para o pagamento.
O credor se manifestou nos Ids. 93103854 e 103211800.
Pois bem.
Muito antes da vigência do Código de Processo Civil atual, o legislador introduziu reforma no sistema do processo quanto à execução de sentença, que passou a se chamar fase de cumprimento, abolindo a dicotomia processual que então havia e que separava o processo em fases diversas, instituindo o que se denominou processo sincrético, concebido como um todo unitário.
Desde então, havendo citação pessoal do réu com posterior decretação de revelia pela ausência de comparecimento do demandado ao feito, não é necessário que o devedor seja intimado pessoalmente para cumprimento do julgado, na esteira do art. 346 do Código de Processo Civil: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVELINTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
Em se tratando de ré que teve sua revelia decretada, desnecessária a intimação pessoal para que cumpra voluntariamente o disposto na sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*89-52, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 31/08/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DE RÉU REVEL.
O réu revel não tem direito à intimação pessoal para o prosseguimento do feito em fase de cumprimento da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*25-17, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 07/06/2017).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ––APLICAÇÃO DA MULTA – ART. 523, § 1º CPC/15 (ART. 475-J, CPC/73)– RÉU REVEL – DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO.
No cumprimento de sentença, para fins de aplicação da multa e honorários do art. 523 § 1º, do CPC/15 (art. 475-J, do CPC/73), é dispensável nova intimação do réu que, citado pessoalmente na fase de conhecimento, quedou-se inerte, tornando-se revel.
Precedente do STJ. (TJ-MT - AI: 01561653920168110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/02/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/03/2017) Assim, sendo o requerido/executado revel e não tendo constituído advogado nos autos, os prazos processuais passam a correr a partir da publicação de cada ato, independentemente de intimação, recebendo, do momento em que a revelia é decretada em diante, o feito no estado em que se encontra, sendo dispensada a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença.
Dessa forma, e sem maiores delongas, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença do Id. 92778124, não havendo que se falar em intimação pessoal para pagamento voluntário, quando devidamente citado na fase de conhecimento, quedou-se inerte deixando de ofertar defesa e de constituir patrono nos autos.
Arbitro honorários sucumbenciais em favor do impugnado/credor no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Da astreintes – redução de ofício No que concerne à multa cominatória cobrada nestes autos, cumpre inicialmente ressaltar que não há dúvida de que a imposição de astreintes nas obrigações de fazer ou não fazer tem como finalidade o cumprimento da determinação judicial, em consonância com o disposto no art. 497 do Código de Processo Civil.
O valor arbitrado foi de R$ 100,00 (cem reais) dia, limitada ao valor da causa.
A imposição de multa diária (astreintes) decorre do poder geral de cautela do Juiz, sem que seja necessária a comprovação de qualquer ato de descumprimento voluntário ou culposo, já que visa evitar a inércia da parte em dar cumprimento a determinação judicial.
Cumpre, inicialmente, ressaltar que não há dúvida de que a imposição de astreintes nas obrigações de fazer ou não fazer tem como finalidade o cumprimento da determinação judicial, em consonância com o disposto no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 461.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 5º.
Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
De fato, a decisão judicial poderia se tornar inócua caso a obrigação de não fazer ali determinada não fosse cumprida, sendo protelada ad aeternum, ou, no caso de descumprimento, o credor não fosse ressarcido pelas perdas e danos.
No caso dos autos, a medida visava compelir os descontos efetuados na folha de pagamento do autor, dando causa ao direito do requerente de exigir o pagamento da multa por meio do presente pedido de cumprimento da sentença.
Logo, se a parte descumpre determinação judicial sujeita a cominação de multa diária, é possível que, mesmo na fase de cumprimento de sentença, o valor total da astreinte seja limitado ao conteúdo econômico do bem que se buscava a entrega ou da obrigação que se visava o cumprimento ou do ato que se queria a abstenção.
Assim, o valor acumulado da multa, na data da propositura do pedido executivo, alcançou a cifra de R$ 57.400,00, sendo, ao meu viso, excessivo e desarrazoado, pois o proveito econômico perseguido é de R$ 22.130,04 (dano moral + honorários de sucumbência + repetição de indébito), conforme cálculo trazido pelo credor.
Por outro lado, considerando ser de pequeno valor o valor descontado em folha de pagamento do autor (R$ 44,71), mostra-se juridicamente viável e razoável a redução do valor alcançado pela multa diária e a sua limitação ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o permissivo legal do § 6º, do art. 461 do CPC, in verbis: § 6º: O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
VALOR DA MULTA SUPERIOR AO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal. 2.
Entretanto, como dito, a medida trata de uma possibilidade, visto que a irrazoabilidade não pode ser aferida pelo simples cotejo entre os valores perseguidos na ação original e o montante acumulado da penalidade.
Do contrário, a redução, em algumas situações, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor, retirando a utilidade da multa. 3.
Para se afirmar que a quantia é desproporcional, como pretende a parte insurgente, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial.
Assim, no ponto, incide o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1224880 PE 2017/0331883-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018) Desse modo, de ofício, reduzo a multa cominatória aplicada à parte executada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em assim sendo, expeça-se alvará em favor do credor do valor referente a condenação imposta na sentença: - Dano Moral – R$ 9.944,56 - Honorários de Sucumbência - R$ 1.491,68 - Repetição de Indébito – R$ 10.694,16 - Astreintes por descumprimento da tutela – R$ 5.000,00 - Honorários/impugnação – R$ 500,00 O saldo remanescente do dinheiro deverá ser devolvido à parte devedora, devendo esta informar os dados bancários para a expedição do respectivo alvará.
Diante de todo o exposto, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, ante a quitação integral do débito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
P.
I e Cumpra-se Várzea Grande, 11 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
11/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 10:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:13
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 08:51
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:18
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 03:23
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 17:46
Juntada de Informações
-
17/08/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2022 14:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2022 13:08
Conclusos para decisão
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28/07/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2021 05:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 14:45
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 10:18
Decisão interlocutória
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17/09/2021 17:56
Conclusos para despacho
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17/09/2021 17:54
Processo Desarquivado
-
07/07/2021 11:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/06/2021 18:04
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2021 17:55
Transitado em Julgado em 11/06/2021
-
12/06/2021 04:51
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 05:10
Publicado Sentença em 19/05/2021.
-
19/05/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2019 16:39
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO DOS SANTOS em 09/12/2019 23:59:59.
-
28/12/2019 06:56
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO DOS SANTOS em 09/12/2019 23:59:59.
-
28/12/2019 05:57
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO DOS SANTOS em 09/12/2019 23:59:59.
-
08/12/2019 14:24
Publicado Intimação em 02/12/2019.
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08/12/2019 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 17:02
Audiência conciliação realizada para 03/12/2019 às 16h40min Sala de audiências.
-
03/12/2019 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2019 18:17
Juntada de
-
28/11/2019 18:12
Juntada de correspondência devolvida
-
28/11/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 15:24
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
25/10/2019 01:36
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO DOS SANTOS em 24/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2019 06:14
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO DOS SANTOS em 15/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2019 02:23
Publicado Intimação em 08/10/2019.
-
08/10/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 17:22
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
03/10/2019 00:05
Publicado Despacho em 03/10/2019.
-
03/10/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 13:27
Audiência Conciliação redesignada para 03/12/2019 16:40 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
26/09/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 16:48
Audiência conciliação realizada para 24/09/2019 às 16h40min Sala de audiências.
-
09/09/2019 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 12:27
Audiência Conciliação designada para 24/09/2019 16:40 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
09/08/2019 02:25
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO DOS SANTOS em 08/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 13:38
Audiência Conciliação designada para 24/09/2019 16:40 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
18/07/2019 09:04
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2019 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 10:58
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 16:10
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO DOS SANTOS em 05/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 12:28
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO DOS SANTOS em 05/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2018 00:31
Publicado Decisão em 10/10/2018.
-
10/10/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 16:20
Decisão interlocutória
-
24/01/2018 18:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 18:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 01:47
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO DOS SANTOS em 29/11/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2017 04:22
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO DOS SANTOS em 22/11/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 12:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2017 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2017 15:07
Declarada incompetência
-
16/08/2017 00:09
Decorrido prazo de LELIA FELIPE DOS SANTOS em 15/08/2017 23:59:59.
-
12/08/2017 04:33
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO DOS SANTOS em 08/08/2017 23:59:59.
-
12/08/2017 04:33
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO DOS SANTOS em 26/07/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2017 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2017 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2017 04:24
Publicado Intimação em 24/07/2017.
-
26/07/2017 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 09:50
Conclusos para decisão
-
26/04/2017 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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