TJMT - 1000841-14.2022.8.11.0102
1ª instância - Vera - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:22
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 15:21
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 04:14
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 04:14
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 21:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 05:00
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA DECISÃO Processo: 1000841-14.2022.8.11.0102.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: MARCOS ANDRE DA SILVA DOS SANTOS I) VISTOS E EXAMINADO.
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito distribuído pela AUTORIDADE POLICIAL contra MARCOS ANDRÉ DA SILVA DOS SANTOS, em razão da prática, em tese, do ilícito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido nesta data 11/11/2022, por volta das 08h00mim.
Consta que, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão preventiva decretada, por este Juízo, na data de 01/11/2022, em face ao investigado MARCOS ANDRÉ DA SILVA DOS SANTOS, nos autos nº 1000819-53.2022.8.11.0102, bem como do cumprimento do mandado de busca e apreensão autorizada, por este Juízo, na data de 03/11/2022, nos autos nº 1000822-08.2022.8.11.0102, na residência daquele foi encontrado no quarto do mesmo, em seu guarda-roupas, uma porção de substância análoga à pasta base de cocaína e a quantia de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais) em notas de moeda corrente nacional.
Ato contínuo, o flagranteado foi conduzido perante a Autoridade Policial, que ratificou a prisão, bem como postulou pela manutenção da prisão preventiva do acusado.
Vieram os autos conclusos, em urgência. É o relatório, do necessário.
Fundamento.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO.
II.I) Da legalidade da prisão em flagrante (artigo 310, I, do CPP).
A prisão em flagrante deverá ser homologada se a documentação comprovar a presença dos requisitos formais e materiais.
Os autos estão formalmente perfeitos, com as oitivas dos condutores, com o interrogatório do conduzido e com a comprovação de entrega da nota de culpa no prazo legal, além da nota de garantia, atendendo assim, aos requisitos formais expressos nos artigos 304 e 306, ambos do Código de Processo Penal, bem como na Constituição Federal.
O flagranteado encontrava-se em situação de flagrância, nos termos do artigo 302, I, do CPP, corroborado ao fato de que o crime de tráfico de drogas e de caráter permanente.
Com isso, satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO e REGULARIZO a prisão ora comunicada.
Insta destacar também que, cabe ao juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante: relaxar a prisão quando ilegal; conceder liberdade provisória, quando cabível ou converter a prisão em preventiva, nos termos do artigo 310 do CPP.
E, como no presente caso, a prisão em flagrante foi considerada legal, passo à análise das demais hipóteses.
II.II) Da conversão/manutenção em/da prisão preventiva (artigo 310, inciso II e III, do CPP).
A prisão preventiva tem natureza jurídica de medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indiciado/acusado e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais (fumus comissi delicti e periculum libertatis), dispostos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Dito isso, analisando detidamente os autos, verifico que estão presentes provas suficientes da materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria, pelo boletim de ocorrência, pelo termo de apreensão, pelo auto de constatação provisório de entorpecente e pelos termos de declarações que constam nos autos, logo presente o “fumus commissi delicti”.
No tocante ao “periculum libertatis”, verifica-se a necessidade de garantir a ordem pública.
Isto porque, conforme se extrai dos autos o flagranteado sustenta-se através da prática do crime de tráfico de drogas e, somado a isso, declara-se viciado em cocaína.
Tal situação indica o investigado como suposto vendedor ou fornecedor de entorpecente, para sustento da própria vida, bem como do vício.
Ademais, vale pontuar que a quantidade de droga apreendida (uma unidade da substância análoga à cocaína), bem como a forma de seu acondicionamento condiz com a de mercancia, eis que armazenada em unidade, além de ter sido apreendida uma quantia em dinheiro (moeda corrente) junto aquela.
No mais, vale pontuar que o crime de tráfico de drogas é misto, assim a conduta supostamente praticada pelo acusado amolda-se, por ora, em mais de um dos verbos constantes no tipo penal.
Por tais razões, resta caracterizada a necessidade de garantia da ordem pública, já que solto o acusado pode voltar a delinquir.
Há, ainda, de se considerar que o delito, em tese, praticado pelo flagranteado, é crime equiparado a hediondo, punido com pena privativa de liberdade, sendo que a pena máxima excede, em muito, a pena de 04 (quatro) anos, o que também possibilita a decretação da prisão preventiva, conforme disposto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Lembro que a decretação de prisão preventiva não significa antecipação de juízo de culpabilidade.
Ela é decorrente de uma combinação de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva e presença dos requisitos cautelares, acima expostos.
O juízo de culpabilidade, ao menos na primeira instância, só é formado após o encerramento da instrução criminal e os requisitos da prisão preventiva são, em tese, analisados a qualquer tempo do processo.
Pertinente também ressaltar a insuficiência, no atual momento, da imposição de medidas diversas da prisão.
III) DISPOSITIVO.
Portanto, com fulcro nos artigos 312 e 313, I, ambos do Estatuto Processual Penal, estando presentes os requisitos legais, tenho por bem converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, MANTENDO a prisão preventiva decretada, por este Juízo, na data de 01/11/2022, em face ao investigado MARCOS ANDRÉ DA SILVA DOS SANTOS, nos autos nº 1000819-53.2022.8.11.0102.
IV) EXPEDIENTES. 1) ALIMENTE-SE o Banco Nacional de Mandado de Prisão – BNMP, anotando-se o cumprimento, nesta data, da prisão preventiva decretada, por este Juízo, na data de 01/11/2022, em face ao investigado MARCOS ANDRÉ DA SILVA DOS SANTOS, nos autos nº 1000819-53.2022.8.11.0102 e ora MANTIDA, por ocasião da conversão da prisão em flagrante em preventiva nestes autos. 2) INTIME-SE o preso preventivo MARCOS ANDRÉ DA SILVA DOS SANTOS do teor desta decisão, bem como do teor da decisão proferida por este Juízo, nos autos nº 1000819-53.2022.8.11.0102, a qual decretou a custódia cautelar daquele na data de 01/11/2022, para fins de regularização da mesma.
E, para isso, instrua o mandado com a cópia da aludida decisão. 3) Cientifiquem-se: o MINISTÉRIO PÚBLICO, a DEFENSORIA PÚBLICA ou DEFESA TÉCNICA (constituída) e a AUTORIDADE POLICIAL do teor desta decisão, para os devidos fins. 4) OFICIE-SE a Direção da Unidade Prisional, onde o flagranteado encontra-se custodiado, para cumprimentos dos fins ora determinados. 5) No momento oportuno, TRASLADEM-SE as cópias das peças necessárias destes autos, acaso isso já não tenha sido feito, para os autos correlatos do inquérito policial ou da ação penal e ARQUIVE-SE este auto de prisão em flagrante, com as cautelas de praxe e as baixas de estilo.
No mais, consigno que, DEIXO DE REALIZAR à AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, uma vez que, os fundamentos da necessidade da prisão preventiva, com a expedição do mandado de prisão nos autos nº 1000819-53.2022.8.11.0102 foram devidamente explicitados e, em regularização ao cumprimento do mencionado mandado de prisão, observo que a prisão deu-se de forma regular respeitando-se as normas legais e os direitos do preso, não havendo, qualquer vício que a macule.
E, ainda, o custodiado não alegou qualquer indício de tortura, tratamento cruel ou degradante, conforme laudo de exame de corpo delito.
Cumpra-se, expedindo o adequado e servindo a cópia desta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/AUTORIZAÇÃO, sendo que, permito, por analogia, a aplicação do ENUNCIADO 129, do FONAJE, in verbis: “Serão válidas as intimações por telefone, e-mail, WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, sem prejuízo das formas convencionais estabelecidas em lei, sempre quando precedida de adesão expressa ao sistema por parte do interessado, em qualquer fase da investigação ou mesmo do procedimento (43.° Encontro – Macapá-AP).”, em conforme ao disciplinado na PORTARIA CONJUNTA nº 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021.
Vera, data e assinatura judicial eletrônicas.
VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito -
12/11/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 20:07
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 20:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 19:24
Recebidos os autos
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11/11/2022 19:24
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 19:24
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2022 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 11:37
Juntada de Petição de termo
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11/11/2022 11:37
Juntada de Petição de termo de qualificação
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11/11/2022 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 11:37
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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11/11/2022 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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