TJMT - 1009638-46.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/01/2025 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 18:17
Expedição de Mandado
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09/12/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
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22/09/2023 22:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 19/09/2023 23:59.
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14/08/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 01/08/2022 23:59.
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25/07/2022 05:06
Decorrido prazo de PAJE TRANSPORTES LTDA - ME em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 05:27
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1009638-46.2022.8.11.0015 EXEQUENTE: PAJE TRANSPORTES LTDA - ME EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
I – Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO de SENTENÇA proposto por PAJE TRANSPORTES LTDA em desfavor de MUNICIPIO DE SINOP, objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1011935-65.2018.8.11.0015 e o cancelamento do lançamento e da cobrança de IPTU e Taxa de Lixo relativos ao ano de 2022.
II – Desse modo, o artigo 520, caput, do CPC, dispõe que: “O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”.
III – Portanto, INTIME-SE o EXECUTADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, SATISFAZER a OBRIGAÇÃO, sob pena de incidir na pena de litigância de má-fé, caso injustificadamente ocorra o descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 536, parágrafo 3º, do CPC/2015; IV – O EXECUTADO poderá, ainda, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 520, parágrafo 1º, do CPC, apresentar IMPUGNAÇÃO; V - Em seguida, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para MANIFESTAÇÃO em igual prazo; VI – Por fim, FIXO, em caso NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% (dez por cento) sob o PROVEITO ECONÔMICO obtido, conforme artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, na medida em que “a instauração do incidente acontece por iniciativa do credor, e não ocorre porque o devedor está em mora, mas porque o próprio credor não deseja aguardar o trânsito em julgado antes de promover o cumprimento.
O devedor, que não resistiu à pretensão executiva, não pode, nesse cenário, suportar ônus processuais decorrentes de comportamento potestativo do credor.
Mesmo na situação de cumprimento a sentença albergada pela coisa julgada, os honorários somente incidem se não acontece o pagamento no prazo legal.
Com muito mais razão, deve-se considerar que o cumprimento de título judicial ainda provisório não pode dar ensejo imediato à condenação em honorários porque esta situação, fundada em título provisório, não pode estabelecer, para o credor, situação processual mais favorável do que aquela usufruída por quem tem em seu favor o trânsito em julgado” (TJ-SP - AC: 00005375020188260653 SP 0000537-50.2018.8.26.0653, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 07/06/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2019 – grifo nosso).
VII – Oportunamente, CONCLUSO. Às providências, Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
29/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 16:39
Conclusos para decisão
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23/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
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30/05/2022 19:40
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/05/2022 19:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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