TJMT - 0000954-86.2012.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:16
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/08/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 04:00
Decorrido prazo de DEMILSON NOGUEIRA MOREIRA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 02:16
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 0000954-86.2012.8.11.0020 Valor da causa: R$ 35.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Especial (Constitucional)]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: ELSON JESUS E SILVA Endereço: Serra Azul, PONTE BRANCA - MT - CEP: 78610-000 POLO PASSIVO: Nome: CLARISMUNDO DOMINGOS DA SILVA Endereço: Cemiterio Municipal, Urbano, PONTE BRANCA - MT - CEP: 78610-000 Nome: MOACIR JESUS DA SILVA Endereço: Av.
Coronel Belmiro da Silva, 215, Centro, PONTE BRANCA - MT - CEP: 78610-000 Nome: CARLOS APARECIDO RIBEIRO Endereço: Av.
Jose Munia, n 7.475, casa, 59, ( Condominio Resid.
Dos Bosques ), - DE 6800 AO FIM - LADO PAR, Jardim das Vivendas, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15090-500 Nome: REGINA PINTO CESAR DE MENDONCA RIBEIRO Endereço: Av.
Jose Munia, 7.475, casa 59, ( Condminio Resid.
Dos Bosques ), - DE 6800 AO FIM - LADO PAR, Jardim das Vivendas, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15090-500 Nome: JOSE DOMINGOS NETO Endereço: Fazenda Lagoa, Zona Rural, PONTE BRANCA - MT - CEP: 78610-000 Nome: CELINA MORAES DE OLIVEIRA Endereço: Chacara Sao Jorge, PONTE BRANCA - MT - CEP: 78610-000 Nome: ERONDINO SOUZA E SILVA Endereço: Av.
Coronel Belmiro Nogueira da Silva, n 326, Centro, PONTE BRANCA - MT - CEP: 78610-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o Mandado de Confecção de Registro e os documentos necessários no sistema e providenciar a averbação junto ao Cartório.
Bem como sua INTIMÃO para requerer o de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC).
Alto Araguaia-MT, 27 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Auxiliar Judiciário Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
27/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:07
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 12:44
Decorrido prazo de CLARISMUNDO DOMINGOS DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:44
Decorrido prazo de MOACIR JESUS DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 0000954-86.2012.8.11.0020.
AUTOR(A): ELSON JESUS E SILVA ESPÓLIO: CLARISMUNDO DOMINGOS DA SILVA REU: MOACIR JESUS DA SILVA, CARLOS APARECIDO RIBEIRO, REGINA PINTO CESAR DE MENDONCA RIBEIRO, JOSE DOMINGOS NETO, CELINA MORAES DE OLIVEIRA, ERONDINO SOUZA E SILVA Trata-se de ação ajuizada por Elson Jesus e Silva em desfavor de espólio de Clarimundo Domingos da Silva, Carlos Aparecido Ribeiro, Regina Pinto Cesar de Mendonça Ribeiro, José Domingos Neto, Celina Borges de Oliveira e Erondino Souza e Silva, na qual pretende seja declarado o seu domínio, em razão da usucapião rural especial, sobre o imóvel matriculado sob o n. 5947 do CRI de Alto Araguaia.
Para tanto, aduz em suma que é legítimo possuidor do referido imóvel há mais de quinze anos; alega que Emivaldo Domingos da Silva e a esposa Suely Nogueira da Silva foram os primeiros possuidores, transferindo a posse em 20/03/2000 para José de Oliveira, o qual, por sua vez, transferiu o imóvel para Benedito Martins de Oliveira, e este, por fim, transferiu a posse para o requerente, que nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação de quem quer que seja, tratando-se de posse ininterrupta; pontua que age como se fosse o próprio dono do imóvel, fixando nele sua moradia e tornando a área produtiva, mediante o trabalho ali exercido; destaca ainda que não é proprietário de nenhum o outro imóvel rural ou urbano; assim, argumenta fazer jus à usucapião do bem, nos termos do artigo 191 da CF e artigo 1.239 do Código Civil.
Os requeridos confinantes foram citados no id. 59856001, p. 74 e 106.
Citado, o réu espólio de Clarimundo Domingos ofereceu contestação, id. 59856001, p. 64, na qual salienta que o autor firmou contrato de compra e venda do imóvel com Moacir Jesus da Silva e a esposa Eroneide Ferreira da Silva, que se comprometeram a assinara a escritura relativa a parte do seu quinhão hereditário referente ao espólio reclamado; pondera que o bem é objeto do Processo de Inventário n. 803-57.2011.811.0020, em curso nesta comarca, ao qual requer seja apensada a presente ação; argumenta, desse modo, que a pretensão não merece prosperar.
A União informou o seu desinteresse na lide, id. 59856001, p. 82.
Réplica no id. 59856001, p. 102.
Certidão para fins de usucapião expedida pelo Intermat, no id. 59856001, p. 137.
Manifestação do Estado de Mato Grosso no id. 59856001, p. 176 e 193.
A Fazenda Pública Municipal quedou-se inerte, certidão no id. 79333672.
Processo saneado no id. 103783121, sendo indeferida a prova oral pretendida pelo autor, ante a intempestividade, conforme decisão no id. 108789435.
A parte ré não requereu provas.
Razões finais escritas pelo autor no id. 114393063, quedando-se inertes os reclamados, conforme certidão do id. 116937336. É o relatório necessário.
DECIDO.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA dos réus Carlos Aparecido Ribeiro, Regina Pinto Cesar de Mendonça Ribeiro, José Domingos Neto, Celina Borges de Oliveira e Erondino Souza e Silva, vez que, regularmente citados, não ofereceram contestação nos autos, sendo certo que a defesa apresentada pelo espólio de Clarimundo, na medida em que se limita a informar a existência de um inventário – o qual, aliás, já foi julgado e arquivado –, não impede o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia ora decretada.
Outrossim, cumpre rechaçar o pedido do espólio de Clarimundo de apensamento destes autos ao processo de inventário n. 803-57.2011.811.0020, pois a referida ação, que cuida da sucessão dos bens do espólio supracitado, já foi julgada com a expedição dos formais de partilha, sendo arquivados os autos em 24/01/2022.
No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito da lide.
Conforme relatado, pretende o autor, por meio desta ação, o reconhecimento da usucapião rural especial do imóvel descrito da exordial, com área de 30.14,0 hectares, situada nesta comarca.
Dispõe o art. 191 da Constituição Federal: "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade".
Por sua vez, estabelece o artigo 1.239 do Código Civil: Art. 1.239.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
A par disso, a aquisição da propriedade pela usucapião especial de imóvel rural exige, além do exercício da posse sem oposição, com animus domini, por cinco anos ininterruptos, que o prescribente não seja proprietário de imóvel rural ou urbano e comprove que a área de terra, não superior a cinquenta hectares, encontra-se localizada em zona rural, bem como que a torna produtiva por seu trabalho ou de sua família, e nela resida. É da jurisprudência: A aquisição da propriedade por meio de usucapião especial rural está condicionada ao exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de cinco anos com ânimo de dono, bem como que a dimensão da propriedade usucapida não ultrapasse vinte e cinco hectares (TJSC, Ap.
Cív. n. 2009.021283-9, de Chapecó, rel.
Juiz Saul Steil, j. em 7-10-2010).
O sucesso da ação de usucapião especial rural depende da comprovação de posse quinquenária, ininterrupta e sem oposição sobre área de terra rural de até cinquenta hectares, produtiva pelo trabalho do pretendente ou de sua família, que nela deve fixar sua moradia, desde que não seja proprietário de outro imóvel, consoante previsto no art. 191 da Constituição Federal, art. 1º da Lei n. 6.969/1981 e art. 1.239 do Código Civil (TJSC, Ap.
Cív. n. 2005.033586-7, de Ibirama, rel.
Des.
Joel Dias Figueira Júnior, j. em 30-11-2009).
Para a procedência do pedido na ação de usucapião rural (CC, art. 1.239 e CF, art. 191), o prescribente precisa comprovar: que não é proprietário de imóvel rural ou urbano, que exerce a posse com ânimo de dono, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, que a área de terra encontra-se localizada em zona rural e que não seja superior a cinqüenta hectares, bem como que a torna produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.
Não comprovado um desses requisitos, é o que basta para a improcedência do pedido (TJSC, Ap.
Cív. n. 2004.024555-6, de Lages, rel.
Des.
Schaefer Martins, j. em 26-7-2007).
Na doutrina, Maria Helena Diniz aduz que: "o legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica, atribuindo-se assim juridicidade a situações fáticas que amadurecem com o tempo.
A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito”(...)(Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 17ª Ed., 2002, vol. 4, pág. 144).
E continua: “O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver" (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 17ª Ed., 2002, vol. 4, pág. 144).
Para o civilista português Menezes Cordeiro, da Universidade de Lisboa, a usucapião é "a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à sua posse, desde que esta, dotada de certas características, se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei" (Menezes Cordeiro, Direitos Reais, pág. 467).
Na presente hipótese, o requerente ajuizou a ação com amparo nos artigos 191 da Constituição Federal e 1.239 do Código Civil, sustentando ser o legítimo possuidor do imóvel rural descrito no mapa e memorial anexo à inicial, há, aproximadamente, 6 (seis) anos, bem como que não possui outro imóvel urbano ou rural.
Observo que estão presentes os requisitos legais da usucapião pretendida.
Com efeito, a posse, com animus domini, do autor é evidenciada pela promessa de compra e venda do imóvel (id. 59856001, p. 25), celebrada em 12/05/2005, na qual figurou como promitente comprador do bem, sendo a posse corroborada pela própria revelia dos reclamados, presumindo-se verdadeiros articulados na inicial, notadamente quanto caráter manso e pacífico do exercício da referida posse, com a fixação de moradia e efetiva exploração da área pela parte autora.
Denota-se, portanto, a ação foi ajuizada quando o autor contava com mais de cinco anos de posse, sendo certo que a inicial é instruída com os instrumentos contratuais que ensejaram as posses dos antecessores na exploração do imóvel rural.
Cabe salientar que o processo de inventário 803-57.2011.811.0020, relativo ao espólio ora requerido e em cujos autos já foram expedidos formais de partilha relativos à divisão do imóvel usucapiendo entre os herdeiros, não é óbice ao reconhecimento do domínio do autor sobre a área objeto da presente ação.
Isso porque o inventário foi ajuizado somente em 09/05/2011, portanto, quando já decorrido o prazo quinquenal da prescrição aquisitiva em favor do prescribente, tendo como termo inicial da posse a data da promessa de compra e venda firmada pelo autor, 12/05/2005.
Assim sendo, o inventário em questão não tem o condão de descaracterizar a posse mansa e pacífica do requerente no prazo previsto na lei para a usucapião.
Nesse aspecto, impende consignar que a sentença proferida no processo de usucapião possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. É dizer, o efeito retroativo da usucapião se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva, o que, na espécie, ocorreu em 12/05/2010, portanto, antes do inventário.
Sobre o tema, segue a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TÍTULO DE PROPRIEDADE.
SENTENÇA DE USUCAPIÃO.NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA).
FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
PUBLICIDADE E DIREITODE DISPOR DO USUCAPIENTE.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 2.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. 3.
A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc.
O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. 4.
O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo.
Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916;1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição. 5.
O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 118360 SP 1997/0007988-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011) Logo, os formais de partilha expedidos em favor dos herdeiros do espólio não são oponíveis à propriedade do autor, decorrente da usucapião, enquanto modo originário de aquisição do domínio.
Sob outra perspectiva, observa-se que o imóvel encontra-se devidamente individualizado nos autos, conforme planta e memorial descrito (id. 59856001, p. 180) apresentados pelo reclamante.
Outrossim, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal nada opuseram à usucapião, cabendo destacar que a certidão do Intermat, juntada no id. 59856001, dá conta de que o bem não está inserido em área pública, o que, aliás, é reforçado pela própria cópia da matricula do imóvel, que instrui a ação.
Desse modo, restando demonstrado no processo que o autor exerce posse mansa e pacífica da área por mais de cinco anos, agindo com animus domini, não sendo proprietário de outro imóvel urbano ou rural, a procedência da pretensão é de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para declarar a consumação da prescrição aquisitiva do requerente sobre o imóvel rural descrito na exordial (30,1400 hectares da matrícula n. 5947 do CRI de Alto Araguaia/MT) e no memorial descritivo (id. 59856001, p. 160/161).
Desse modo, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas a ressarcir, vez que não adiantadas pelo autor, que é beneficiário da justiça gratuita.
Condeno a parte ré requerida ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado para registro/averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis de Alto Araguaia/MT devendo o ato ser acompanhado da presente sentença bem como da petição inicial, documentos e do memorial descritivo.
Acaso necessário, desde já, FICA o Cartório de Registro de Imóveis autorizado a intimação direta dos requerentes para eventual complementação de documentos e/ou taxas e custas.
Interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos artigos 994 a 1.014 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos sem demora ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com os nossos cumprimentos.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido in albis o prazo, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento a pedido do interessado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
06/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 20:28
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 04:41
Decorrido prazo de CLARISMUNDO DOMINGOS DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 04:41
Decorrido prazo de MOACIR JESUS DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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10/04/2023 03:42
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 0000954-86.2012.8.11.0020 Valor da causa: R$ 35.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Especial (Constitucional)]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: ELSON JESUS E SILVA Endereço: Serra Azul, PONTE BRANCA - MT - CEP: 78610-000 POLO PASSIVO: Nome: CLARISMUNDO DOMINGOS DA SILVA Endereço: Cemiterio Municipal, Urbano, PONTE BRANCA - MT - CEP: 78610-000 Nome: MOACIR JESUS DA SILVA Endereço: Av.
Coronel Belmiro da Silva, 215, Centro, PONTE BRANCA - MT - CEP: 78610-000 Nome: CARLOS APARECIDO RIBEIRO Endereço: Av.
Jose Munia, n 7.475, casa, 59, ( Condominio Resid.
Dos Bosques ), - DE 6800 AO FIM - LADO PAR, Jardim das Vivendas, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15090-500 Nome: REGINA PINTO CESAR DE MENDONCA RIBEIRO Endereço: Av.
Jose Munia, 7.475, casa 59, ( Condminio Resid.
Dos Bosques ), - DE 6800 AO FIM - LADO PAR, Jardim das Vivendas, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15090-500 Nome: JOSE DOMINGOS NETO Endereço: Fazenda Lagoa, Zona Rural, PONTE BRANCA - MT - CEP: 78610-000 Nome: CELINA MORAES DE OLIVEIRA Endereço: Chacara Sao Jorge, PONTE BRANCA - MT - CEP: 78610-000 Nome: ERONDINO SOUZA E SILVA Endereço: Av.
Coronel Belmiro Nogueira da Silva, n 326, Centro, PONTE BRANCA - MT - CEP: 78610-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Alegações Finais, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC).
Alto Araguaia-MT, 4 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
04/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 02:52
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DESPACHO Processo: 0000954-86.2012.8.11.0020.
AUTOR(A): ELSON JESUS E SILVA ESPÓLIO: CLARISMUNDO DOMINGOS DA SILVA REU: MOACIR JESUS DA SILVA, CARLOS APARECIDO RIBEIRO, REGINA PINTO CESAR DE MENDONCA RIBEIRO, JOSE DOMINGOS NETO, CELINA MORAES DE OLIVEIRA, ERONDINO SOUZA E SILVA Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte autora (id. 109293836), uma vez que além de extrapolado o prazo previsto no art. 357, §4º do CPC/15, a parte autora informou nos autos o suposto afastamento das atividades em decorrência da realização de procedimento cirúrgico, somente após declarada a preclusão da prova oral em decisão proferida ao id. 108789435.
Sendo assim, DÊ-SE vista dos autos às partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam suas alegações finais, a começar pela parte autora.
CUMPRA-SE providenciando o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
10/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLOS APARECIDO RIBEIRO em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 02/02/2023 16:00, 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
-
31/01/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 01:59
Decorrido prazo de WILSON JESUS DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:51
Decorrido prazo de LEIA PAULA APARECIDA CLAUDIO em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:51
Decorrido prazo de DEMILSON NOGUEIRA MOREIRA em 26/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 06:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2022 06:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/11/2022 18:19
Expedição de Carta
-
25/11/2022 02:02
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 01:26
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
24/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 13:34
Expedição de Carta
-
22/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 13:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 16:00 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA.
-
16/11/2022 05:14
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 0000954-86.2012.8.11.0020.
Vistos.
Procedo ao saneamento do processo, na forma do artigo 357 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2016).
Inexistindo questões preliminares arguidas ou que devam ser conhecidas de ofício, dou por saneado o processo.
Em atenção aos fatos argumentados nos autos, a prova recairá sobre os fatos controvertidos, ou seja, aqueles afirmados por uma parte e contestados pela outra.
Como pontos controvertidos, fixo: i) exercício da posse com animus domini; ii) o exercício da posse de forma ininterrupta e sem oposição; iii) a localização exata da terra o qual pretende usucapir.
Para elucidação do ponto fixado, defiro a produção de prova documental consistente nos documentos já colacionados aos autos, bem como a colheita de prova testemunhal.
Inexistindo previsão legal, convenção das partes e peculiaridades do caso em exame que recomendem a distribuição do encargo de forma diversa, o ônus da prova é distribuído conforme previsão do artigo 373, inc.
I e II do Código de Processo Civil.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são aquelas deduzidas pelas partes, inexistindo questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos.
A partir de tais pontos controvertidos, admito a produção das seguintes provas: (a) prova documental, por meio dos documentos já colacionados aos autos; (b) prova testemunhal: concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC), as quais deverão ser informadas/intimadas da audiência (dia, hora e local), a ser designada oportunamente, pelo advogado da parte, sendo dispensada a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), ressalvadas as hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC; Para a colheita da prova oral, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data 02 de FEVEREIRO de 2023, às 16h:00min.
Caso seja requerido depoimento pessoal por algumas das partes, determino, desde já, a sua intimação pessoal para comparecimento a solenidade, sob pena de confesso, artigo 385, §1°.
Ultrapassado o prazo para a juntada do rol de testemunhas, certifique-se, ficando desde logo cancelada a solenidade designada.
CUMPRA-SE expedindo o necessário.
INTIMEM-SE as partes para comparecimento a solenidade.
CUMPRA-SE expedindo o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
11/11/2022 19:43
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 08:37
Decorrido prazo de CLARISMUNDO DOMINGOS DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 08:46
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 17:37
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 05:07
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/06/2021.
-
17/06/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 01:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2021 01:45
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
03/05/2021 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2021 01:25
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
08/01/2021 01:00
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
26/11/2020 01:21
Remessa (Remessa)
-
24/11/2020 02:02
Remessa (Remessa)
-
21/10/2020 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/09/2020 02:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/09/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/09/2020 02:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/09/2020 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
25/09/2020 02:25
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
25/09/2020 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
09/06/2020 01:33
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
08/05/2020 01:56
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
28/02/2020 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2020 01:45
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/01/2020 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2020 01:07
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/01/2020 01:11
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/10/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2019 01:40
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/10/2019 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/07/2019 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
15/07/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2019 01:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/07/2019 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/06/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2019 02:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/06/2019 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/05/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2019 01:58
Juntada (Juntada de Oficio)
-
17/04/2019 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/04/2019 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/04/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/03/2019 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/03/2019 01:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/03/2019 01:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/02/2019 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
21/02/2019 01:24
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
12/02/2019 02:35
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
12/02/2019 02:35
Provisório (Suspensao do Processo)
-
11/02/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2019 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/02/2019 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/02/2019 01:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2019 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/01/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2018 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/09/2018 01:48
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/09/2018 01:58
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/09/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2018 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/09/2018 01:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2018 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/09/2018 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/09/2018 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
25/06/2018 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2018 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/05/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/05/2018 01:46
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/05/2018 01:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/04/2018 01:25
Juntada (Juntada de Oficio)
-
06/07/2017 01:58
Juntada (Juntada de AR)
-
20/06/2017 01:25
Expedição de documento (Certidao)
-
20/06/2017 01:23
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/06/2017 02:24
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/04/2017 02:27
Juntada (Juntada de AR)
-
04/04/2017 02:26
Juntada (Juntada de Oficio)
-
24/03/2017 02:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/03/2017 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/03/2017 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2017 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2016 01:39
Juntada (Juntada)
-
24/11/2016 02:23
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/10/2016 02:29
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/10/2016 01:31
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/08/2016 01:18
Juntada (Juntada de AR)
-
18/08/2016 01:18
Juntada (Juntada de AR)
-
18/08/2016 01:18
Juntada (Juntada de AR)
-
18/08/2016 01:18
Juntada (Juntada de AR)
-
18/08/2016 01:18
Juntada (Juntada de AR)
-
05/10/2015 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2015 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/10/2015 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2015 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/10/2014 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2014 01:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2014 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2014 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2014 01:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2014 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2014 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/03/2014 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2014 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/02/2014 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/02/2014 03:10
Requisição de Informações (Intimacao)
-
21/11/2013 01:51
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
23/05/2013 00:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2013 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2013 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2013 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2013 00:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/03/2013 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/02/2013 02:13
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
21/12/2012 02:32
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
12/12/2012 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/12/2012 02:29
Petição (Juntada de Peticao)
-
06/12/2012 02:01
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
28/11/2012 01:43
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
23/11/2012 01:33
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
23/11/2012 01:16
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
23/11/2012 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/11/2012 01:55
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
09/11/2012 02:44
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
11/10/2012 02:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/10/2012 02:29
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
10/10/2012 02:29
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
10/10/2012 02:10
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/10/2012 01:02
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
02/10/2012 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2012 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2012 01:48
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
16/09/2012 01:08
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/09/2012 02:37
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
14/09/2012 02:32
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
13/08/2012 01:48
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
07/08/2012 02:10
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/07/2012 02:18
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
30/07/2012 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2012 02:15
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
30/07/2012 02:14
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
30/07/2012 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2012 01:30
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
10/05/2012 03:08
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/05/2012 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2012 01:55
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
07/05/2012 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/05/2012 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2012 02:35
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
04/05/2012 02:13
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
04/05/2012 01:39
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
04/05/2012 01:34
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
04/05/2012 01:25
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2012
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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