TJMT - 1005083-27.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 18:27 Publicado Decisão em 25/09/2025. 
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                                            25/09/2025 18:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025 
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                                            25/09/2025 12:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/09/2025 13:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/09/2025 13:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/09/2025 14:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2025 08:21 Decorrido prazo de FUNDACAO LUVERDENSE DE SAUDE em 09/09/2025 23:59 
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                                            04/09/2025 12:14 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            02/09/2025 14:05 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 18:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/08/2025 13:29 Decorrido prazo de SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA em 26/08/2025 23:59 
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                                            27/08/2025 11:57 Decorrido prazo de SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA em 26/08/2025 23:59 
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                                            25/08/2025 16:48 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 16:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            21/08/2025 10:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/08/2025 01:46 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            19/08/2025 23:10 Publicado Decisão em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 23:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            15/08/2025 18:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/08/2025 18:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/08/2025 18:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/08/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 11:28 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/08/2025 12:29 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 11:30 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            11/08/2025 11:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/08/2025 20:14 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/08/2025 17:31 Expedição de Informações 
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                                            08/08/2025 05:02 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 05:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            06/08/2025 16:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/08/2025 12:49 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/07/2025 18:14 Publicado Decisão em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 18:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            29/07/2025 18:49 Audiência preliminar designada em/para 24/09/2025 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE 
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                                            29/07/2025 18:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/07/2025 18:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/06/2025 15:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação Certifico que nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, art. 13, Tabela B, item 4, que prevê a cobrança de diligências para pesquisas em sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no valor de R$22,02 (vinte e dois reais e dois centavos) por consulta, impulsiono os autos para intimar o interessado para que promova o recolhimento das custas necessárias para o(s) ato(s).
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                                            22/02/2024 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2024 10:23 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/02/2024 08:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/02/2024 21:07 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/02/2024 03:49 Publicado Intimação em 14/02/2024. 
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                                            13/02/2024 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 
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                                            12/02/2024 00:00 Intimação Intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
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                                            09/02/2024 14:29 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/01/2024 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2023 06:43 Decorrido prazo de FUNDACAO LUVERDENSE DE SAUDE em 23/08/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 06:43 Decorrido prazo de SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA em 23/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 04:04 Publicado Decisão em 01/08/2023. 
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                                            01/08/2023 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE PROCESSO: 1005083-27.2021.8.11.0045.
 
 EXEQUENTE: SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA EXECUTADO: FUNDACAO LUVERDENSE DE SAUDE
 
 VISTOS.
 
 Trata-se de EXECUÇÃO em trâmite entre as partes acima indicadas.
 
 Em síntese, foi interposto embargos de declaração (Id. 105122378) contra a decisão proferida no Id. 104224169, arguindo a ocorrência de omissão, por consignar que seu levantamento está condicionado ao julgamento dos embargos à execução.
 
 No Id. 105887148, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos opostos, bem como a condenação de litigância de má-fé.
 
 Juntou documentos.
 
 Vieram os autos conclusos. É breve o necessário.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Pois bem.
 
 Os embargos de declaração estão bem construídos e, analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão não merece acolhimento.
 
 O art. 1.022 do Código de Processo Civil dita as possibilidades em que os embargos de declaração se amoldam, vejamos: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” In casu, nota-se que em verdade, a parte embargante, não conformada com o resultado da decisão objurgada, articula embargos de declaração com pedido modificativo, intentando fazer prevalecer totalmente suas teses.
 
 Tal desiderato, todavia, não encontra respaldo na legislação processual pátria, mormente através de embargos de declaração, pois na decisão objurgada foram explanados todos os pontos rebatidos pela embargante, explico.
 
 Inobstante não tenha sido concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução, em trâmite associado (processo n. 1000879-03.2022.8.11.0045.), o prosseguimento da execução é a medida de regra cabível, inclusive com a possibilidade de realização de atos expropriatórios, que de fato foram efetuados (penhora), contudo, entendo que no caso em tela, não se mostra razoável o imediato levantamento das quantias penhoradas.
 
 Como se vê, há pendência de julgamento dos embargos à execução, de forma que o valor da dívida ainda está, em tese, em discussão, circunstância que obsta, no caso concreto, a expedição de alvará da quantia alvo de bloqueio.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE CABIMENTO - REJEIÇÃO - PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC -MÉRITO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMEDIATA LIBERAÇÃO DA VERBA PENHORADA PARA A PARTE EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE - PENDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIRO - DISCUSSÃO SOBRE A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E SOBRE A TITULARIDADE DO MONTANTE PENHORADO.
 
 Impõe-se o conhecimento do agravo de instrumento, considerando que a decisão interlocutória impugnada tem enquadramento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
 
 Não se mostra razoável o imediato levantamento de valores bloqueados em ação de execução durante a pendência de julgamento de embargos à execução e de embargos de terceiros, nos quais se discute a exigibilidade do título executivo e a titularidade do montante penhorado”. (TJ-MG - AI: 10000221092604001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2022).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AÇÃO AJUIZADA PELOS BENEFICIÁRIOS EM FACE DA SEGURADORA – LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Embora tenha sido revogado, provisoriamente, o efeito suspensivo aos embargos à execução, a autorização do levantamento dos valores bloqueados neste momento processual se denota temerária, ao se considerar os argumentos levantados pela defesa e a irreversibilidade da medida na situação em apreço. (TJ-PR - ES: 00346384320208160000 PR 0034638-43.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 24/09/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS E, APÓS, O RETORNO DOS AUTOS PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DO VALOR BLOQUEADO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 PRUDÊNCIA QUE RECOMENDA A NÃO LIBERAÇÃO DOS VALORES, INOBSTANTE A AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*12-17, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 25-10-2018).
 
 Desta feita, eventualmente insatisfeita a parte embargante com o resultado do julgamento, deverá manejar os recursos cabíveis a este fim, ao qual não se prestam os embargos de declaração.
 
 Com relação à matéria colaciono o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. - Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1.022 do CPC.
 
 EMBARGOS DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*45-16, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 28/04/2016).” “PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
 
 Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3.
 
 A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4.
 
 Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Jurisprudência do STJ. 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260/RJ, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016).” Portanto, estando a conclusão da r. decisum coerente com fundamentos processuais em vigência, constata-se que os presentes embargos versam sobre matéria diversa das previstas no art. 1.022 do CPC.
 
 Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios levantados e MANTENHO todos os termos da decisão proferida no Id. 104224169, com vista ao seu integral cumprimento.
 
 Indefiro o pedido condenação da embargante em litigância de má fé (art. 80, do CPC) com aplicação da multa prevista no art. 1.026, do CPC, pois não constatadas as hipóteses elencadas nos respectivos dispositivos legais.
 
 Cumpra-se, às providências necessárias.
 
 Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
 
 RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição
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                                            28/07/2023 15:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/07/2023 15:04 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            20/12/2022 06:27 Decorrido prazo de FUNDACAO LUVERDENSE DE SAUDE em 19/12/2022 23:59. 
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                                            12/12/2022 15:25 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2022 10:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/12/2022 01:58 Publicado Intimação em 05/12/2022. 
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                                            02/12/2022 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022 
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                                            30/11/2022 17:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/11/2022 16:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/11/2022 17:23 Juntada de Informações 
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                                            18/11/2022 15:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/11/2022 15:57 Decisão interlocutória 
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                                            16/11/2022 16:37 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2022 19:15 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/11/2022 10:40 Juntada de Informações 
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                                            14/11/2022 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1005083-27.2021.8.11.0045.
 
 EXEQUENTE: SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA EXECUTADO: FUNDACAO LUVERDENSE DE SAUDE
 
 VISTOS.
 
 Pois bem.
 
 Em atenção ao petitório de ID 103846558 da executada e extratos de ID 103848749, indicando o bloqueio de valores em conta da executada, SUSPENDO a presente execução até o retorno da resposta da ordem de bloqueio, realizada “sem dar ciência prévia do ato ao executado”, nos termos do art. 854, do CPC, conforme solicitado pela exequente no ID 71698112 e reiterado no ID 87033650 (protocolo de ordem de bloqueio SISBAJUD anexo), a qual ainda não se encontra disponível para consulta ou desdobramentos pelo Juízo, conforme se vê do print SISBAJUD (anexo).
 
 Porém, desde já, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ao débito em execução, procedendo de imediato, através do SISBAJUD, quando do retorno da ordem, a liberação/desbloqueio das quantias excedentes, nos termos do § 1º, do art. 854, do CPC.
 
 No mais, considerando as informações de que os valores bloqueados são destinados ao pagamento de insumos necessários ao desenvolvimento das atividades do Hospital São Lucas, mantido pela fundação executada, conforme disposto na petição de ID 103846558, intime-se a executada para que junte, com URGÊNCIA, documentos que comprovem as alegadas despesas, visto que não foram anexadas nesta oportunidade, bem como junte, documentos que demonstrem a origem dos valores alvo de bloqueio, a fim de verificar eventual impenhorabilidade nos termos dos incisos do art. 833, do CPC, visto que pelos simples extratos de conta não é possível verificar tal situação.
 
 Com a juntada de documentos pela parte executada, com fulcro no art. 9º e 10, do CPC, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
 
 Decorrido o prazo, imediatamente conclusos para decisão.
 
 Cumpra-se, com urgência.
 
 Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
 
 GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
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                                            13/11/2022 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2022 21:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/11/2022 21:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/11/2022 21:11 Decisão interlocutória 
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                                            11/11/2022 17:34 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/09/2022 16:12 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/06/2022 10:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/06/2022 14:58 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2022 14:56 Desentranhado o documento 
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                                            02/06/2022 14:52 Desentranhado o documento 
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                                            18/03/2022 09:47 Decorrido prazo de FUNDACAO LUVERDENSE DE SAUDE em 17/03/2022 23:59. 
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                                            18/03/2022 09:47 Decorrido prazo de SOCIEDADE MATOGROSSENSE DE ASSINTENCIA EM MEDICINA INTERNA LTDA em 17/03/2022 23:59. 
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                                            02/03/2022 19:24 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/02/2022 02:40 Publicado Decisão em 21/02/2022. 
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                                            21/02/2022 02:40 Publicado Decisão em 21/02/2022. 
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                                            20/02/2022 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022 
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                                            17/02/2022 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2022 15:45 Decisão interlocutória 
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                                            31/01/2022 18:32 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/12/2021 10:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/12/2021 15:41 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/12/2021 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2021 10:31 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            02/12/2021 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2021 08:30 Decorrido prazo de FUNDACAO LUVERDENSE DE SAUDE em 25/11/2021 23:59. 
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                                            25/11/2021 10:32 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/11/2021 16:01 Juntada de Petição de mandado 
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                                            22/11/2021 15:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/11/2021 15:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/11/2021 17:43 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/11/2021 14:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/10/2021 14:22 Expedição de Mandado. 
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                                            27/10/2021 14:05 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/10/2021 13:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/10/2021 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2021 17:18 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/09/2021 17:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2021 18:05 Decisão interlocutória 
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                                            02/08/2021 18:33 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2021 18:32 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2021 18:29 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2021 19:37 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            20/07/2021 19:37 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            20/07/2021 19:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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