TJMT - 1010366-51.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/03/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MEIRE DIAS em 21/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:03
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59
-
11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
10/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 13:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/12/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 09/12/2024 23:59
-
02/12/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 28/11/2024 23:59
-
21/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 16/10/2024 23:59
-
25/09/2024 02:04
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 03/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MEIRE DIAS em 03/09/2024 23:59
-
13/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 18:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/08/2024 18:03
Processo Reativado
-
09/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:47
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2022 06:45
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 06:44
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
16/12/2022 06:44
Decorrido prazo de MEIRE DIAS em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 06:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 05:15
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 1010366-51.2021.8.11.0006 REQUERENTE: MEIRE DIAS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por MEIRE DIAS contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, em que impugna empréstimo consignado no valor de R$ 810,92 (Oitocentos e dez reais e noventa e dois centavos).
Dessa forma, requer: a) a concessão dos efeitos da tutela provisório da urgência, estipulando astreinte diária; b) a concessão da benesse da justiça gratuita e o reconhecimento da relação de consumo por equiparação sendo o ônus da prova invertido; c) no mérito, pugnou que fosse reconhecida a falha na prestação de serviço, declarando sua nulidade e a repetição em dobro do indébito; d) a condenação da requerida a indenização por danos morais no valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), além do pagamento das custas e honorários no valor de 20% sobre o valor da causa.
Houve o recebimento da inicial (ID n. 77059691).
Sobreveio audiência de conciliação que não restou exitosa (Id 83186479).
A parte requerida oferta contestação no Id n. 85035160, na qual pugna pela extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida.
No mérito, pugnou pela total improcedência da ação; pela realização de audiência de instrução e julgamento e pela intimação da parte autora para apresentar extrato bancário referente ao período em que teria recebido o empréstimo.
O autor apresentou impugnação a contestação (id 84799797).
Por fim, devidamente intimados para especificarem provas, a autora nada requereu (87791972), enquanto o banco réu pleiteou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentar o extrato bancário da requerente referente ao mês 05/2021.
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, impede acentuar, desde logo, que se configura absolutamente desnecessário o depoimento pessoal do autor, haja vista que em nada influenciaria no mérito da questão, de forma que fica indeferido o pedido.
Não há necessidade de deferir a expedição de ofício ao banco para comprovar o recebimento do valor do TED na conta da requerente, visto que a parte autora poderia facilmente trazê-lo, sem obstáculos, mas escolheu por não o apresentar.
A arguição de falta de interesse de agir também não merece acolhimento, pois tal questão foi analisada pelo Juízo ao receber a inicial após a comprovação do requerimento/reclamação na via administrativa pela demandante.
No mérito, os pedidos iniciais são improcedentes.
A controvérsia nos autos versa sobre a legitimidade do empréstimo consignado e dos descontos realizados na folha de pagamento da parte autora; ao direito de restituição, em dobro, do suposto indébito; e a existência de danos morais indenizáveis.
Cumpre anotar, de início, que a relação existente entre as partes se caracteriza como de consumo subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Conforme narra a petição inicial, a parte autora nega a contratação do empréstimo a cujo respeito estão incidindo descontos em sua folha de pagamento, no valor de R$ 810,92 (Oitocentos e dez reais e noventa e dois centavos) – 84 parcelas de R$ 19,60 (dezenove reais e sessenta centavos).
Em razão da inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, caberia à empresa reclamada comprovar a contratação do serviço ora questionado, o que, de fato, fez.
Na espécie, a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes de nº 632413455 (ID n. 85035169); e comprovante de TED em favor da parte autora (ID n. 85035163).
Também, trouxe cópia dos documentos pessoais do requerente e das testemunhas no ID n 85035169 - Pág. 3 a 9.
De dizer, por oportuno, que a foto e os documentos de identidade do autor são idênticos aos juntados na petição inicial, tudo a revelar a regularidade do contrato.
Os valores constantes na cópia de contrato condizem com o descrito na exordial.
As assinaturas de todos os envolvidos também são visivelmente semelhantes as constantes em seus respectivos documentos.
Embora a parte autora tenha apontado diferença na data do contrato, é questão mínima e não pesa contra as demais provas juntadas nos autos.
Também é insuficiente a alegação quanto a ausência de cor na imagem, e não enseja motivo de alteração.
Assim, vislumbra-se que a requerida logrou êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico.
Com efeito, verifica-se que a demandante aduziu não existirem provas da contratação e da transferência dos valores em seu favor, mas poderia além de negar, comprovar que não recebeu a transferência mediante a juntada de extrato de movimentação de sua conta do período correspondente à transferência eletrônica informada pela requerida, o que não o fez.
Diante disso, não se denota ilicitude na conduta da requerida em proceder os descontos, mormente porque a consumidora anuiu com a contratação do novo empréstimo realizado, sendo o valor de depositado na conta da autora.
Tais constatações infirmam a alegação da requerente de que não teria assinado o empréstimo, e, sobre a questão, verifica-se tanto na impugnação como no pedido de produção de provas que ela posteriormente se absteve de produzir provas suficientes nesse sentido.
Ora, ainda que ocupe a posição de consumidor, cuja inversão do ônus da prova é um dos direitos previstos pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se isenta de comprovar minimamente o direito pretendido e a verossimilhança de suas alegações.
Destarte, ausente a demonstração de ilegitimidade da cobrança ou o descumprimento do dever de informação, é incabível a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Por fim, havendo alteração da verdade dos fatos na presente causa, a fim de induzir o Juízo a erro, é caso de se reconhecer a litigância de má-fé.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DO RÉU – ARTIGO 373, II DO CPC – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA – APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, cabe à empresa demandada comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que restou evidenciado nos autos, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. “Configura litigância de má-fé a conduta da parte autora em distorcer a realidade dos fatos na inicial, tentando, com isso, induzir a erro o Judiciário, de modo a obter vantagem ilegítima.” (N.U 1000497-95.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 19/07/2021). (TJ-MT 10069118720218110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: (a) Julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extinguir o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, I do CPC; (b) Condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspensos em razão da gratuidade da justiça, forte no art. 98 CPC; (c) Condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 81, “caput”, do CPC. (d) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/11/2022 23:18
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 23:18
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 11:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 04:32
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2022 04:25
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
27/04/2022 11:49
Recebimento do CEJUSC.
-
27/04/2022 11:49
Audiência de Conciliação realizada para 26/04/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
26/04/2022 16:24
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/04/2022 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 13:07
Recebidos os autos.
-
21/03/2022 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/03/2022 13:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 03:32
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
23/02/2022 15:03
Recebimento do CEJUSC.
-
23/02/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
23/02/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:00
Audiência de Conciliação designada para 26/04/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
22/02/2022 13:06
Recebidos os autos.
-
22/02/2022 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/02/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2022 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 03:17
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 02:36
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 22:47
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
22/01/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
12/01/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/12/2021 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/12/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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