TJMT - 1036265-29.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 02:12
Decorrido prazo de EVA PEDROSA DA SILVA OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59
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04/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 02:52
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:32
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:34
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036265-29.2022.8.11.0002.
CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S DEVEDOR: EVA PEDROSA DA SILVA OLIVEIRA
Vistos.
Mantenho na íntegra a decisão constante em id. 132094076 pelos seus próprios fundamentos.
Proceda a emissão eletrônica da Certidão de Crédito.
Após, arquive-se.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
07/12/2023 22:06
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036265-29.2022.8.11.0002.
CREDORES: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S DEVEDOR: EVA PEDROSA DA SILVA OLIVEIRA
Vistos.
Informo ao credor que o sistema SERASAJUD foi desenvolvido com o objetivo de reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, principalmente em processos envolvendo cobranças de dívidas e relações de consumo.
O sistema facilita a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa Experian, mediante a troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para garantir mais segurança.
No entanto, não é uma ferramenta a ser utilizada no estrito interesse do credor, mas sim quando este não lograr êxito ou restar impossibilitado de proceder ao pretendido registro.
Todavia, tal situação não se verifica no presente caso em que o próprio credor poderá buscar formas de inscrição direta de seus débitos em cadastros restritivos de crédito, não sendo necessária a interferência do Poder Judiciário para tanto, sendo evidente a ausência de interesse processual do credor quanto ao pedido de inclusão do nome do devedor no SERASA.
Acrescente-se que o art. 782, § 3º, do CPC, apenas autoriza a determinar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, sem impor dever ao magistrado e sem promover a sua regulamentação.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SERASAJUD.
A medida prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil constitui faculdade do juízo da execução.
Se a parte credora pode ela própria providenciar, junto aos cadastros de inadimplentes, a inclusão do nome do devedor, a intervenção judicial só cabe se comprovada dificuldade ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. (TRF4, AG 5000934-54.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019).
Assim, indefiro o pedido de inscrição do credor nos cadastros de proteção ao credito via SERASAJUD, podendo o próprio credor proceder com a diligência.
Importante se destacar que o cumprimento de sentença se iniciou há vários meses e até o momento o credor não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado diversas tentativas de expropriação.
Ademais, é notório que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Feitas essas considerações, determino a expedição de certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o credor poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Assim, determino que a secretaria deste Juízo proceda à emissão eletrônica da Certidão de Crédito em favor do credor.
Proceda-se, desde já, o arquivamento do feito com as devidas baixas, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
19/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:03
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:45
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2023 01:31
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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26/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036265-29.2022.8.11.0002.
CREDORES: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S DEVEDOR: EVA PEDROSA DA SILVA OLIVEIRA
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução (espelho anexo).
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que também não obteve êxito (espelho anexo).
Intimo o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixa se se tratar de cumprimento de sentença ou voltem os autos conclusos para extinção se for execução extrajudicial.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
23/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 10:03
Bens não localizados
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22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:17
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 00:52
Publicado Informação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
12/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 03:16
Decorrido prazo de EVA PEDROSA DA SILVA OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
25/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 14:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/05/2023 14:43
Processo Desarquivado
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24/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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24/05/2023 08:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 00:30
Recebidos os autos
-
16/05/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/04/2023 04:49
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 04:49
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 04:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:49
Decorrido prazo de EVA PEDROSA DA SILVA OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1036265-29.2022.8.11.0002 Reclamante: EVA PEDROSA DA SILVA OLIVEIRA Reclamada: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
MÉRITO A parte Reclamante ajuizou a presente Ação de obrigação de fazer cumulada com Indenização por Dano temporal dano moral em desfavor da Reclamada, sob o fundamento de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da ausência de relação jurídica.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
No caso em comento, a Reclamada pugna pela existência da relação jurídica e do débito, juntando aos autos documento assinado pela parte reclamante.
Assim, requer a improcedência dos pedidos.
A Reclamante apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
No mérito, a parte reclamada afirma a existência do débito e da relação jurídica, juntando aos autos o “Termo de Confissão de dívida”, (Id nº 110772462), estando o referido assinado com verdadeira identidade da assinatura ali exarada em comparação com o documento pessoal apresentado no ato da contratação.
Que se diga que tal conclusão (sobre identidade das assinaturas) resulta de análise a olho nu, não sendo necessária a perícia por especialista da área grafotécnica.
Ainda, destaco que a empresa Ré acostou aos autos ficha cadastral, histórico de consumo, histórico de contas (Id nº 110772457) e documento pessoal da reclamante, servindo como elemento de prova que reforça a existência do vínculo jurídico.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica por parte da Reclamante.
Uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito, já que a parte reclamante não comprovou o pagamento das faturas.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Reclamante.
Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, bem como ante a licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno ainda a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício do procurador da Reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
24/03/2023 01:14
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 01:14
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2023 01:14
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2023 21:34
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 21:34
Recebimento do CEJUSC.
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22/02/2023 21:33
Audiência de conciliação realizada em/para 17/02/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
22/02/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:30
Recebidos os autos.
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13/02/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/02/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 01:43
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 16:01
Audiência de conciliação redesignada em/para 17/02/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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16/11/2022 05:18
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036265-29.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 13.179,52 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EVA PEDROSA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Dezesseis, 35, Q-27, Residencial São Benedito, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-971 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: ENERGISA, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 20/02/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 12 de novembro de 2022 -
12/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos
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12/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2022 09:42
Audiência Conciliação juizado designada para 20/02/2023 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
12/11/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
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