TJMT - 1027904-20.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:50
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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09/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LIANE DA CRUZ OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 13:47
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
24/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 00:57
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
24/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 02:59
Decorrido prazo de LIANE DA CRUZ OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 18:14
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1027904-20.2022.8.11.0003 Intimação da parte para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários(CPF e nome do titular, nome e número do banco, número da agência e da conta bancária) para expedição de alvará judicial.
Rondonópolis, 9 de novembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
09/11/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:28
Decorrido prazo de LIANE DA CRUZ OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 05:41
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1027904-20.2022.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas e, em caso de resultado negativo, pela busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, registrados em nome da parte executada, já que não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, bem como a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD e em caso negativo, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo, em ambos os casos, ser juntando a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, bem como o sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora ou a busca de veículos terrestres, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2023 08:49
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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29/09/2023 08:36
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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27/09/2023 14:19
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 03:38
Decorrido prazo de LIANE DA CRUZ OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:38
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 02:23
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
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30/04/2023 09:35
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 28/04/2023 23:59.
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30/04/2023 09:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/04/2023 03:37
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1027904-20.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 18 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
18/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 17:45
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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18/04/2023 07:10
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 07:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 07:10
Decorrido prazo de LIANE DA CRUZ OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 02:58
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027904-20.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por LIANE DA CRUZ OLIVEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
De início, em análise dos autos, vê-se que as requeridas foram devidamente citadas (Id.: 105723398 ), inclusive houve habilitação de procuradores nos autos (Id: 104900918 ), mas, apesar disso, não compareceram à audiência de conciliação e nem apresentaram justificativa plausível.
Desta forma, não tendo sido sequer alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência das requeridas à audiência de conciliação, DECLARO a revelia destas, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Passo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
O caso dos autos nos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a autora foi surpreendida com negativação de crédito em razão de débito com as empresas reclamadas, no valor de o valor de R$ 222,08 (duzentos e vinte e dois reais e oito centavos), tendo como referência o contrato de n°.927523.
Inobstante não ser absoluto o comando do art. 20 da Lei número 9.099/95, o qual dispõe que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”, verifico que as provas existentes no processo não trazem convicção a indeferir o pleito exordial.
Isso porque a parte autora apresentou o extrato de ID 103872544 , onde está registrada negativação de débito provindo da 1ª requerida, em data de 21 de fevereiro de 2019, no valor exato informado na inicial, de R$ 222,08 (duzentos e vinte e dois reais e oito centavos), Assim, face às provas anexadas pela autora e da presunção de veracidade que incide sobre os fatos e fundamentos da peça de ingresso, tenho como provada a ilegalidade da negativação creditícia, por consequência, o débito deve ser anulado.
No caso, resta caracterizado o defeito do serviço, portanto, é objetiva a responsabilidade pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse defeito na execução.
Por omissão e descuido, os dados da parte reclamante foram indevidamente lançados aos anais de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, dessa forma, haver a responsabilização pelas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima por eventuais danos experimentados de forma injusta.
Em analise ao caso dos autos, os elementos fáticos aviados autorizam a fixação de indenização por danos morais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Tendo em vista os efeitos da revelia que emanam a presunção de que ambas empresas requeridas foram causadoras da falha na prestação de serviços, declaro que é solidária a responsabilidade para cumprimento das obrigações de fazer e de pagar deferidas nesta sentença.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) Declarar inexistente o débito discutido na presente ação, no valor de R$ 222,08 (duzentos e vinte e dois reais e oito centavos), relativos ao contrato de nº n°.927523, e b) CONDENAR os reclamados, em responsabilidade solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Determino que os reclamados retirem a inscrição do nome da reclamante no cadastro de inadimplentes, no prazo de 05 dias, em relação ao débito discutido nestes autos, caso ainda não o tenham feito, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
28/03/2023 21:21
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 21:21
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2023 21:21
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 08:17
Audiência de conciliação realizada em/para 15/02/2023 08:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/02/2023 08:16
Juntada de Termo de audiência
-
15/02/2023 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 01:02
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2022 13:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1027904-20.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: LIANE DA CRUZ OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e outros INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 15/02/2023 Hora: 08:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmFmZWU4YWEtODJjNC00NDEwLWJlYWQtMjAxYjU3Mjg4OWVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 16/11/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
16/11/2022 07:16
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2022 07:16
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 05:17
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1027904-20.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:LIANE DA CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 15/02/2023 Hora: 08:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 12 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2022 10:49
Audiência de Conciliação designada para 15/02/2023 08:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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12/11/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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