TJMT - 1036274-88.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:10
Devolvidos os autos
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20/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:49
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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18/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 02:48
Decorrido prazo de ROZANJE ROSA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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06/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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06/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1036274-88.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, ROZANIE ROSA DA SILVA Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 471,31 e Taxa Judiciária R$ 234,38 totalizando R$ 705,69 conforme cálculo ID 141809527 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia.
Várzea Grande, 20 de fevereiro de 2024. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
20/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 02:12
Recebidos os autos
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26/06/2023 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 07:05
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 07:04
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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26/05/2023 07:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 07:04
Decorrido prazo de ROZANJE ROSA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:25
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036274-88.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ROZANJE ROSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos etc.
Em análise aos autos, depreende-se que a parte requerente deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, em que pese ter sido devidamente intimada, e não apresentou justificativa alguma para a ausência.
Em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, destaca-se que em âmbito de juizados especiais, é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95, in verbis: “Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Feita essa consideração, com escoro no art. 485, IV, do NCPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, revogo-a.
Precluso este decisum, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
09/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 15:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:21
Recebimento do CEJUSC.
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09/05/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada em/para 13/04/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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13/04/2023 14:35
Juntada de Termo de audiência
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13/04/2023 14:22
Recebidos os autos.
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13/04/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 06:21
Decorrido prazo de ROZANJE ROSA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036274-88.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ROZANJE ROSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos etc.
O artigo 294 do NCPC dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento, que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412) A tutela de urgência, por sua vez, foi inserida no art. 300, do CPC, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A par da probabilidade do direito há de estar presente também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Risco e perigo não se confundem.
Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo.
Assim, perigo é a causa do risco.
Dano nada mais é do que uma ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido, ao passo que o resultado útil do processo “[...] Somente pode ser o 'bem da vida' que é devido ao autor [...]”[1] em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional.
Considero que os elementos de convicção apresentados no presente momento processual pela parte requerente não denotam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mormente face à controvérsia fática exposta, e ao fato de que a conduta combatida se limita à cobrança de dívida, a qual, por ora, não se pode atestar por indevida.
Corroborando o entendimento profligado nesta decisão trago à colação os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
RECURSO DO AUTOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O DESCONTO DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE.
ARTIGO 300 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
INDÍCIOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PARA RENEGOCIAR DÍVIDAS ANTERIORES.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00458497620208160000 PR 0045849-76.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 04/12/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA FACE FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO (COVID-19) – ONEROSIDADE EXCESSIVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA – PRETENSA ILICITUDE DA COBRANÇA DE JUROS QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SEU RECONHECIMENTO – COBRANÇA LEGAL DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA – LIVRE EXERCÍCIO DAS PARTES NA FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00377987620208160000 PR 0037798-76.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 05/10/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020).
Agravo de instrumento - Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indefere tutela de urgência para determinar a abstenção da cobrança dos valores lançados na fatura de cartão de crédito dos agravantes - Ausência dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP 22267096420178260000 SP 2226709-64.2017.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 14/06/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE SERVIÇO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
Para concessão de medida liminar é necessário que os requisitos do artigo 273 do CPC estejam presentes, o que não ocorreu no presente caso. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*90-21, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/07/2015).
Processo AI *00.***.*90-21 RS. Órgão Julgador Décima Sexta Câmara Cível.
Publicação Diário da Justiça do dia 05/08/2015.
Julgamento30 de Julho de 2015.
Relator Ergio Roque Menine).
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela vindicada in limine litis, eis que ausentes os requisitos que a autorizam, assegurando o indispensável contraditório a ser obtido no curso desta reclamação.
INTIME-SE a parte RECLAMADA para comparecimento à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte reclamante, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Reclamante implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
APÓS, à parte Reclamante para, em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Antecipação de Tutela.
São Paulo: Malheiros, 1999, p. 87. -
28/01/2023 01:07
Decorrido prazo de ROZANJE ROSA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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28/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
27/01/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 17:49
Conclusos para decisão
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036274-88.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: ROZANJE ROSA DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BMG SA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 13/04/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
25/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 16:00
Audiência de conciliação redesignada em/para 13/04/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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15/12/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 03:27
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1036274-88.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ROZANJE ROSA DA SILVA RECLAMADO(A): BANCO BMG SA Vistos e etc.
Este Juizado está autorizado a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, deverá a parte reclamante manifestar se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital é mais célere e efetivo, uma vez que as audiências são realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial, sendo que os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) são praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Posto isto, determino a intimação da parte reclamante para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para: 1) Informar sobre a tramitação do procedimento na forma do Juízo 100% Digital; 2) Juntar comprovante de endereço válido e atual, eis que o aportado nos autos consta com endereço divergente do informado na exordial.
A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% Digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
16/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 05:18
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036274-88.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 22.360,52 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROZANJE ROSA DA SILVA Endereço: Rodovia Mário Andreazza, 1900, 1900, Cond.
Rubi, casa 286, Petrópolis, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78144-901 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AVENIDA ALMIRANTE BARROSO, 52, 6.
Andar, Grupo 601, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 20/02/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 12 de novembro de 2022 -
12/11/2022 17:28
Conclusos para decisão
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12/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos
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12/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos
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12/11/2022 17:28
Audiência Conciliação juizado designada para 20/02/2023 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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12/11/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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