TJMT - 1000870-43.2022.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:29
Decorrido prazo de VALLI STEINKE em 10/09/2025 23:59
-
28/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:22
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 00:54
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 00:54
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 00:54
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de VALLI STEINKE em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 20:53
Decorrido prazo de VALLI STEINKE em 22/07/2025 23:59
-
01/07/2025 15:32
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de VALLI STEINKE em 14/02/2025 23:59
-
31/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:28
Decorrido prazo de VALLI STEINKE em 06/12/2024 23:59
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13/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:36
Juntada de Laudo Pericial
-
11/11/2024 12:34
Juntada de Laudo Pericial
-
06/11/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:19
Decorrido prazo de MAURICIO VIEIRA SERPA em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL WASNIESKI em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
16/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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16/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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16/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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15/03/2024 05:27
Decorrido prazo de VALLI STEINKE em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000870-43.2022.8.11.0109 POLO ATIVO:VALLI STEINKE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MAURICIO VIEIRA SERPA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO VIEIRA SERPA, RAFAEL WASNIESKI POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Certifico que a perita, Dra.
Manuela Haydee Silva Rosa Terra, aceitou a nomeação e a pericia foi designada para a data de 21/03/2024 às 18:45h, nas dependências do Fórum da Comarca de Marcelândia.
Rua dos Três Poderes, 850, Centro, Marcelândia - MT - 78335-000. . 5 de março de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
05/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 17:21
Expedição de Mandado
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05/03/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
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16/12/2023 07:29
Decorrido prazo de VALLI STEINKE em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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24/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 18:58
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
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25/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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25/11/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 09:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2022 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 05:23
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000870-43.2022.8.11.0109.
AUTOR(A): VALLI STEINKE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de Petição ajuizada por VALLI STEINKE contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário intitulado auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Afirma a parte-autora, em síntese, ter satisfeito os requisitos para a concessão do benefício mencionado, mas não o obteve em sede administrativa.
Instrui a Inicial com documentos diversos. É o relatório.
Decide-se.
RECEBE-SE a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
DEFERE-SE o pedido de Justiça Gratuita, revogando-o a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda.
Quanto à antecipação de tutela (concessão de tutela de urgência), algum comentário deve ser feito.
O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do referido dispositivo e de seus consectários, o que se extrai é que, havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela de urgência.
Salienta-se que, para a concessão da tutela pleiteada, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Entende-se como fumus boni iuris um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.
Por outro lado, o periculum in mora é conceituado a partir das consequências que a demora da decisão judicial pode gerar, frustrando por completo a apreciação ou cumprimento satisfativo do quanto pedido.
Partindo dessas premissas, não se vislumbram nos autos os elementos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
Isso porque o requisito da probabilidade do direito, não se verifica, pois a existência de conclusões divergentes entre laudos médicos e a conclusão administrativa do INSS pela não constatação de incapacidade laborativa, só reforça a necessidade de dilação probatória, restando evidente, portanto, a necessidade de análise do pleito somente após a devida instrução processual.
Sublinha-se que as decisões do Juízo devem ser pautadas na prudência que deve existir em todo pronunciamento judicial, razão pela qual somente após o contraditório será possível aferir, com a segurança necessária, a existência da (in)capacidade laborativa da requerente, o que impede o reconhecimento da probabilidade do direito invocado neste momento procedimental.
Além disso, a pretensão liminar enseja providência de difícil reversão, considerando-se a situação de hipossuficiência informada pela própria requerente.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONTRADITÓRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PLAUSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2.
Uma vez que a controvérsia demanda o exercício do contraditório e a devida instrução processual para aferir, com a segurança necessária, a capacidade laborativa da Agravante, não há razão para deferir a tutela de urgência e antecipar o pedido de reversão da aposentadoria por invalidez, sobretudo quando não demonstrada a plausibilidade do direito. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07029798720218070000 DF 0702979-87.2021.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 02/06/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA COM CONVERSÃO E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
LIMINAR INDEFERIDA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE RITOS NÃO PREENCHIDOS.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA POSTULADA.
I - Uma vez ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade do provimento antecipado, há de ser indeferido o pedido de tutela de urgência.
II - Considerando-se que auxílio-doença é devido ao segurado que comprove estar temporariamente incapaz para o trabalho, é condição que deve ser averiguada, de tempos em tempos, por meio de perícia, ato que não cabe na presente fase processual.
Além do mais, sendo a parte hipossuficiente, não se vislumbra a possibilidade de reversibilidade da situação ao final da demanda.
III - Quanto ao pleito de produção de prova antecipada, há impropriedade na via escolhida, quando não é feito na pendência da ação (artigos 381, I e § 3º, do Código de Ritos), mas incidentalmente.
Contudo, prejudicado o pedido diante da designação de perícia no juízo de origem.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03811395720188090000, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 14/05/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/05/2019).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, definido o quadro acerca da probabilidade do direito (fundamento relevante), não há se falar em relevância do argumento neste momento, posto que a concessão da medida exige a existência conjunta dos requisitos.
Com efeito, não foi demonstrada de maneira suficientemente (em caráter indiciário, frise-se) no bojo dos autos o binômio exigido, posto que a prova documental colacionada não preenche a moldura fática relacionada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, sempre frisando o caráter provisório, precário e contemporâneo (atualidade) desta decisão, INDEFERE-SE a tutela provisória de urgência de natureza antecipada de forma liminar pleiteada, pela falta de requisitos ensejadores da medida, conforme acima argumentado.
Oportuno consignar, também, que não se marcará audiência de conciliação, por causa de sua inviabilidade, já que a Procuradoria não se faz presente.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a parte-autora da presente decisão; 2.
CITAR o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, isso para responder (inclusive contestar) o contido na Inicial, conferindo-se o prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC), consignando-se a advertência aludida pelo art. 344 do CPC, devendo ser observado o termo de Convênio firmado entre o TJMT e a Procuradoria Geral Federal; 3.
Após, à parte-autora para impugnação (caso haja resposta com contestação) ou especificação de provas (caso haja revelia). 4.
Após, conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
13/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 17:32
Decisão interlocutória
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10/10/2022 14:58
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2022 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/10/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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