TJMT - 1000126-57.2022.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2023 02:26
Recebidos os autos
-
03/09/2023 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 13:56
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM em 16/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM em 10/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 03:03
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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22/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000126-57.2022.8.11.0106.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM EXECUTADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, em face de suposta contradição existente na sentença de Id. n. 109450896.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que foi devidamente citada e no exercício do contraditório e ampla defesa, se manifestou nos autos, apresentando garantia do juízo.
No entanto, ao ser extinta o feito pelo reconhecimento da prescrição, este juízo entendeu pela não condenação da parte exequente em honorários advocatícios.
Pugna pela procedência dos embargos, para fins de suprir a contradição apontada, condenando a parte exequente em honorários advocatícios.
Em atenção aos efeitos infringentes, este juízo intimou a parte exequente que, nada manifestou, consoante certidão de Id. n. 112624960. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, antes de qualquer outra digressão jurídica, importa consignar que os Embargos de Declaração são tempestivos (Id. n. 110243100), tendo como escopo sanar a contradição ventilada pela parte embargante.
Nesse sentido, o Prof.
José Frederico Marques, em “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol.
IV, 1ª ed. atualizada, Millennium Editora, Campinas-SP, à p. 236, ensina que:“(...) Pressuposto dos embargos de declaração é que a sentença ou acórdão contenha obscuridade, omissão ou pontos contraditórios que causem gravame ao recorrente.” Pois bem, reportando-se aos vícios narrados nos presentes embargos, atentando-se aos pressupostos de cabimento do recurso manejado, vê-se que merece acolhimento.
O embargante insurge-se quanto à não estipulação de honorários em face da parte exequente.
Ocorre que, este juízo, não fixou condenação em honorários advocatícios por ter reconhecido de ofício a prescrição, já que, nos presentes autos, não foi protocolada defesa do devedor.
Contudo, atentando-se as alegações do embargante e, sobretudo, considerando o princípio da causalidade, tendo o Município de Novo São Joaquim/MT, intentado a presente execução fiscal que, fora reconhecida como fulminada pela prescrição, não se tratando de prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão, de rigor a condenação postulada pela parte executada/embargante.
A hipótese dos autos não se trata de prescrição intercorrente, que afastaria o princípio da causalidade, mas sim, prescrição da pretensão executória, em que este juízo reconhece que o exequente manejou demanda irremediavelmente prescrita, de modo que, deve incorrer no pagamento de honorários periciais.
Muito embora este juízo, em momento anterior, tenha indeferida a condenação em honorários advocatícios, sob o fundamento de que a prescrição fora reconhecida de ofício, fato é que, razão assiste ao embargante/executado.
Com efeito, na esteira das alegações do embargante, existe contradição que deva ser suprida, para fins de fixar condenação a título de honorários advocatícios à parte que deu causa a presente demanda. “Ex positis”, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, no mérito, DOU PROVIMENTO, para fins de sanar a contradição existente na sentença de Id. n. 109450896 e, assim, FIXAR condenação a título de honorários advocatícios, CONDENANDO a parte exequente, que deu causa à presente demanda, em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante disciplinado no art. 85, par. 3º, I, do CPC.
No mais, cumpram-se as demais determinações da sentença exarada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
18/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2023 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 06:52
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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22/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
-
21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DESPACHO Processo: 1000126-57.2022.8.11.0106.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM EXECUTADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Vistos.
Considerando a oposição de embargos de declaração no Id. 109945260, bem como a possibilidade de eventuais efeitos infringentes, determino a intimação da parte adversa, nos termos do artigo 1.023, §2º, para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis.
Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação do embargado, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
20/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2023 02:07
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000126-57.2022.8.11.0106.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM EXECUTADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por MUNICÍPIO DE NOVO SÃO JOAQUIM/MT, em face de LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
Em Id. n. 80681891 a inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte executada, que restou devidamente citada e apresentou nos autos, seguro garantia.
Aportou em Id. n. 101923545 pedido da parte exequente, pela liberação do seguro garantia apresentado.
No entanto, o executado interpôs embargos em 23/09/2022 – nos autos n. 1000469-53.2022.8.11.0106, o qual foi indeferido em razão da intempestividade.
Por força da decisão de Id. n. 103864780, este juízo, atento a questão de ordem pública inerente a prescrição, determinou a intimação da parte executada.
A parte executada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, tal como certificado em Id. n. 109405696.
Por fim, foram os autos remetidos à conclusão. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Neste cenário, examinando atentamente as questões de ordem pública, se vislumbra a prescrição.
Consta dos autos que a constituição definitiva do débito ocorreu no ano de 2015, isto para todos os débitos, consoante comprovado em Id. n. 80605409 – pág.: 02, momento em que se inicia o prazo quinquenal da prescrição, sendo, portanto, ocorrente no caso em apreço, em que a execução foi protocolada apenas em 25/03/2022.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a constituição definitiva do crédito tributário funciona como termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 anos que o Fisco possui para a cobrança judicial do crédito tributário, a teor do que dispõe o caput do artigo 174 do CTN.
Iniciado o prazo quinquenal com a constituição do crédito tributário, sua interrupção ocorrerá com o despacho do juiz que ordenar a citação caso esse despacho seja proferido a partir da entrada em vigor da lei complementar nº 118/2005, em 09/06/2005, sendo este o caso dos autos, em que o despacho foi proferido no ano de 2022.
Confira-se, a propósito, a ementa do REsp nº 999.901/RS sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INTERRUPÇÃO.
PRECEDENTES 1.
A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg.
STJ 2.
O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria oslimites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3.
A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4.
O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital.5.
A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).6.
Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência.
Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel.Min.
Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel.
MinistroLUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel.
MinistraELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel.
MinistroJOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel.
MinistroMAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel.
MinistroCASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008);8.
In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo acitação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9.
Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição. 10.
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 999901/RS, Rel.Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009) – grifo nosso.
Portanto, segundo a orientação do STJ, a lei complementar nº 118/2005 tem aplicação imediata aos processos em curso, podendo, inclusive, o ajuizamento da ação de execução fiscal ser anterior à data de sua vigência (09/06/2005), porém, o despacho que ordenar a citação do devedor deve sempre ser posterior a essa data, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade tributária.
Ressalte-se que a LC nº 118/2005, ao dispor sobre causas de interrupção da prescrição, traz regra de direito material, vez que a prescrição é causa de extinção da relação jurídica tributária e, assim como suas causas de interrupção, é tratada por meio de lei complementar.
Sendo norma de direito material e não processual, refere-se a fatos geradores devidamente constituídos posteriormente a sua edição, não podendo ser aplicada imediatamente aos processos em cursos, cujos fatos geradores foram constituídos antes de sua vigência.
Assim, sendo o despacho inaugural proferido na vigência da Lei Complementar nº 118 /05, é na data do referido despacho que se vai encontrar o primeiro março interruptivo do lapso prescricional, de modo que, resta prescrito o débito constituído no ano de 2015, tendo em vista o despacho inicial e data do protocolo da demanda, respectivamente em 28/03/2022 e 25/03/2022 (Id. n. 80605401).
Nessa esteira, tendo ocorrido o despacho que ordenou a citação em 28/03/2022 e, considerando que a data da constituição definitiva do crédito tributário se deu no ano de 2015, resta o débito fulminado pela prescrição, porquanto a ação foi intentada após ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, consoante despacho que ordenou a citação, o qual retroage a data do protocolo da demanda.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição do débito que embasa a presente execução fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE NOVO SÃO JOAQUIM/MT, em face de LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA e, por consequência, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 156, inciso V do CTN e 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e emolumentos, nos termos do art. 39, da Lei 6.830/1980.
Sem honorários, em razão da não formação do contraditório, sendo a prescrição reconhecida de ofício.
Determino a baixa em eventuais penhoras, caso existam.
Após certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo postulado, remeta-se o processo ao arquivo.
Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
09/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 16:09
Declarada decadência ou prescrição
-
08/02/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 05:19
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000126-57.2022.8.11.0106.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM EXECUTADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal em que a parte executada comparece aos autos, tal como consta em Id. n. 85477269, ofertando a título de garantia da execução, o seguro garantia, cuja apólice consta em Id. n. 85477277, com fito de manejar embargos à execução.
Por força da decisão de Id. n. 85043512 foi a parte exequente instada à se manifestar.
A parte exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, ao passo que, este juízo, verificando que não foram opostos embargos, determinou o regular prosseguimento do feito com a intimação da parte exequente para se manifestar.
Aportou em Id. n. 101923545 pedido da parte exequente, pela liberação do seguro garantia apresentado.
Pois bem, no caso dos autos, tendo o executado interposto embargos em 23/09/2022 – autos n. 1000469-53.2022.8.11.0106, de rigor o indeferimento em razão da intempestividade.
Isto porque, o art. 16 da LEF dispõe que o executado poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados, no caso dos autos, da juntada da prova do seguro garantia.
Ora, a prova do seguro garantia foi protocolado nos presentes autos em 20/05/2022, ao passo que, quando da distribuição dos embargos (que ocorreu em 23/09/2022), já havia transcorrido o prazo de 30 dias úteis, na forma do art. 219 do CPC.
No entanto, salta aos olhos a questão de ordem pública inerente a prescrição, quando considerada a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da presente execução fiscal, sendo assim, nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE o exequente para que se manifeste em relação a prescrição, sob pena de preclusão.
Anote-se que o postulado de Id. n. 101923545, pela liberação do seguro garantia apresentado, será deliberado somente após superada a questão de ordem pública atinente a prescrição.
Após ultrapassado o prazo alhures, certifique e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Novo São Joaquim/MT, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
13/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2022 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 06:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 18:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 18:07
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 17:51
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO SAO JOAQUIM em 25/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 23:33
Decisão interlocutória
-
20/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 07:26
Decisão interlocutória
-
25/03/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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