TJMT - 1001738-33.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 13:17
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
09/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:30
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59
-
08/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59
-
24/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/04/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 15:08
-
27/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59
-
21/02/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59
-
20/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 21:16
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2024 23:59
-
20/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59
-
12/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 15:30
Juntada de Alvará
-
06/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:36
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 19:40
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/05/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:14
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
27/05/2024 13:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/05/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 15:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/01/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLNIZA VARA ÚNICA DE COLNIZA RUA AMAPOLA, SN, TELEFONE: (66) 3571-1890, CENTRO, COLNIZA - MT - CEP: 78015-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA FLEURY CURADO PROCESSO n. 1001738-33.2022.8.11.0105 Valor da causa: R$ 14.544,00 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ROSIRLEI PEREIRA CELESTINO Endereço: AV DOIS MIL, S/N, BELA VISTA, COLNIZA - MT - CEP: POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Av.
Rony de Castro Pereira, 3927, AVENIDA RONY DE CASTRO PEREIRA 3927, JARDIM AMÉRICA, VILHENA - RO - CEP: 76980-970 INTIMANDO: ROSIRLEI PEREIRA CELESTINO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO PERITO , acima qualificado, para realizar perícia, ficando designado o dia (27/02/2024 as 10:00:00 horas.), às no(a) (Endereço: Avenida 2000, Nº: 123/Centro - ao lado da auto escola. , conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
ADVERTÊNCIAS AO PERITO: 1.
Art. 157 do CPC, O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo e Nos termos do art. 466, do CPC.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. 2.
Nos termos do art. 466, §2º, do CPC.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 3.
Art. 467.
O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. 4.
Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
COLNIZA, 19 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
19/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:21
Decisão interlocutória
-
30/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/02/2023 03:09
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora a impugnar a contestação -
09/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 06:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 06:56
Decorrido prazo de ROSIRLEI PEREIRA CELESTINO em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 04:30
Decorrido prazo de ROSIRLEI PEREIRA CELESTINO em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 05:21
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001738-33.2022.8.11.0105 Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ROSILEI PEREIRA CELESTINO, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que não está apta para exercer seu trabalho habitual, e, portanto, requer a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Pois bem.
Verifico que não se trata de aplicação do disposto no artigo 330, assim como denoto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual RECEBO a petição inicial.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior revogação, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Cediço que para concessão da tutela de urgência é necessário verificar a presença de elementos indispensáveis, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano e ao resultado útil ao processo, além da prova de reversibilidade da medida pleiteada no caso de tutela de urgência satisfativa.
No caso dos autos, a parte a autora sustenta que se encontra incapacitado por sofrer de diversos problemas de saúde, quais sejam Lombocitalgia Direita Crônica, com diagnostico de desidratação L2/L3, L3/L4, L4/L5, com Hernia Discal Extrusa e em L5/S1 com Osteócitos e Artrose Facetária, mais especificamente com o CID M54.5, M51.9, M54.4, e por esta razão não consegue desempenhar seu trabalho.
Em detida análise dos autos, não verifico presentes os requisitos para a concessão da tutela liminarmente.
Isso porque, em sede de cognição sumária, se mostra temerário conferir a medida, somente a partir dos elementos de prova trazidos pela parte autora.
Neste contexto, observo que a demonstração da probabilidade do direito invocado exige melhor apuração dos fatos em instrução probatória, notadamente porque, aparentemente, em sede administrativa, não houve novo pedido de prorrogação/concessão de benefício.
No presente, pelo menos nesta fase inicial, os documentos encartados aos autos são insuficientes para comprovarem a incapacidade laborativa da autora.
Verifica-se que o atestado emitido pelo médico particular da autora (ID 102675979) não se revela suficiente para comprovar cabalmente que a demandante se encontra incapacitada, pois não há nos autos elementos que possam corroborar tal alegação.
Com efeito, o caso em exame exige análise mais aprofundada dos fatos e documentos por meio do contraditório pleno e exauriente, de modo a angariar subsídios concretos de constatação da incapacidade da parte autora, total ou parcial, para o exercício de qualquer tipo de atividade remunerada.
Ademais, não se encontra presente o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a concessão irrestrita de benefícios previdenciários, sem a probabilidade do direito evidenciada, tem o condão de causar danos ao erário.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, vez que ausente prova hábil a demonstrar o preenchimento requisitos necessários para seu deferimento, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
DEIXO de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334, §4°, inciso II, do CPC, em virtude de o réu ser ente público, não podendo, em regra, transacionar.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua intimação, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil.
Após, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo de resposta e INTIME a parte autora para impugnar a resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação resposta ou réplica, TORNEM conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
Colniza/MT, 13 de novembro de 2022.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto -
13/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2022 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2022 13:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
13/11/2022 13:30
Decisão interlocutória
-
01/11/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/10/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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