TJMT - 0006649-98.2014.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 11:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NELMAR LIMITADA em 16/07/2025 23:59
-
17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES em 16/07/2025 23:59
-
17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de WANIA MARCAL DE MEDEIROS em 16/07/2025 23:59
-
25/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de WANIA MARCAL DE MEDEIROS em 02/04/2025 23:59
-
28/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:25
Decorrido prazo de WANIA MARCAL DE MEDEIROS em 02/12/2024 23:59
-
07/11/2024 03:45
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 18:36
Processo Reativado
-
22/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:09
Decorrido prazo de WANIA MARCAL DE MEDEIROS em 16/08/2024 23:59
-
26/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de WANIA MARCAL DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES em 01/07/2024 23:59
-
24/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:21
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de WANIA MARCAL DE MEDEIROS em 13/05/2024 23:59
-
19/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 15:51
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
19/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:18
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
11/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:58
Decorrido prazo de DORIVALDO CARDOSO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:58
Decorrido prazo de EVELIN KASSIA TEIXEIRA DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:17
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 07:11
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
intime-se o executado, através de seu representante legal, a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), sob pena de aplicação de multa de 10% e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10%, sobre o valor da execução, conforme §1º, art. 523, CPC. -
01/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:53
Decorrido prazo de Anadregh Barbosa de Abreu Branco em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:53
Decorrido prazo de DORIVALDO CARDOSO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:53
Decorrido prazo de Gladis Neda Milioni Mil Homens Arantes em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:53
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NELMAR LIMITADA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:53
Decorrido prazo de WANIA MARCAL DE MEDEIROS em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 01:55
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Converto a presente ação em cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, para processamento do feito, retifique-se no sistema esta alteração.
Desta feita, intime-se o executado, através de seu representante legal, a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), sob pena de aplicação de multa de 10% e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10%, sobre o valor da execução, conforme §1º, art. 523, CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora de eventual bem indicado pela parte ou de tantos quantos bastem para satisfação do crédito buscado, procedendo-se à avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se imediatamente o executado, conforme §3º, 523, CPC, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, se o processo correu à sua revelia.
Sendo o caso de penhora online, voltem os conclusos para a indisponibilização de ativos via SISBAJUD (CPC, arts. 523, § 3º e 854).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, querendo, sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
26/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 13:46
Decisão interlocutória
-
25/09/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:53
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:21
Juntada de Mandado
-
25/08/2023 14:29
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 08:19
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 08:19
Decorrido prazo de Anadregh Barbosa de Abreu Branco em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:19
Decorrido prazo de Gladis Neda Milioni Mil Homens Arantes em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:19
Decorrido prazo de DORIVALDO CARDOSO em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:19
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NELMAR LIMITADA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:19
Decorrido prazo de WANIA MARCAL DE MEDEIROS em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:02
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Autos n. 0006649-98.2014.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de “ação de usucapião ordinário” proposta por WÂNIA MARÇAL DE MEDEIROS em face de IMOBILIÁRIA NELMAR LTDA., ambos qualificados nos autos, sob a alegação, em síntese, de que os Lotes 12, 13, 14, 15, 16 e 17, todos da Quadra S, localizado no Loteamento Jardim Amazônia, em Barra do Garças/MT, teriam sido adquiridos no ano de 2006.
Alega, ainda, que, durante todo esse período, a posse foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
A inicial foi recebida (id. 56245561 - Pág. 89).
A contestação da demandada aportou o id. 56245561 - Pág. 126/140, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, defende que nunca houve posse mansa e pacífica da área em litígio e que a autora está na posse clandestina, não preenchendo, portanto, os requisitos caracterizadores da usucapião.
A autora apresentou réplica (id. 56245564 - Pág. 97/100).
A União (id. 56245564 - Pág. 102), o Estado (id. 56245564 - Pág. 93) e o Município (id. 56245561 - Pág. 102) manifestaram expresso desinteresse na lide.
Edital de citação de réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados foi expedido, conforme consta do id. 56245561 - Pág. 104.
A confrontante Anadregh Barbosa de Abreu Branco foi citada e manifestou nos autos que não se opõe ao pedido da autora (id. 56245570 - Pág. 12).
O “Parquet” manifestou pelo prosseguimento do feito, independentemente de manifestação (id. 72612021 - Pág. 1).
Aportou aos autos a citação da confinante Gladis Neda Milioni Mil Homens Arantes (id. 86415338).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento e verificada ausência das partes na solenidade (id. 110104516).
Auto de constatação (id. 114504987).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber julgamento com resolução de mérito.
Sem delongas, a parte autora lança mão do instituto da ação de usucapião extraordinário para assegurar a domínio sobre o imóvel locado sob os Lotes 12, 13, 14, 15, 16 e 17, todos da Quadra S, localizado no Loteamento Jardim Amazônia, em Barra do Garças/MT.
Com efeito, tratando-se de um dos modos de aquisição da propriedade, a declaração da pretensão aquisitiva sujeita-se à análise prévia dos seguintes requisitos previstos no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil de 2002, não se aplicando as disposições do antigo Código Civil, eis que o termo final do período da prescrição aquisitiva situa-se após a vigência do Código Civil de 2002.
Nessa esteira, consigno que o artigo 1.238 dispõe o seguinte: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Dessa feita, para que se possa declarar por sentença a aquisição da propriedade pelo instituo da usucapião extraordinária, mister se faz a presença dos requisitos legais indispensáveis para a sua concessão: 1) coisa hábil ou suscetível de usucapião; 2) posse mansa e pacífica com “animus domini”; 3) decurso do prazo de 15 (quinze) anos; não havendo, portanto, que se falar em justo título e boa–fé.
Por fim, cumpre-me destacar que a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal manifestaram expresso desinteresse no feito, o que demonstra que o imóvel objeto da ação constitui área de terras particulares, tornando, assim, factível o acolhimento o pedido formulado na inicial.
Se não bastasse, o auto de constatação de id. 114504987 indica que a parte autora, somadas as posses, está no imóvel há no mínimo 20 anos sem qualquer oposição. “1 – O Senhor Gervaldo Freitas Cordeiro, morador há 28 anos à Rua Edgar Atalah, n. 3137, Jardim Amazônia I, informou que sabe dizer que aquele imóvel (objeto do litígio) “era do Ivo Silvério Matias, foi ele que construiu a casa e morou ali por muitos anos; que pertence hoje a Dra.
Wania que comprou do Ivo há mais de seis anos”. 2 – Elisa Valdete de Souza Alves, moradora há 38 anos à Rua JK, n. 1250, Jardim Amazônia I, informou que “aquela casa era do Ivo.
Ele construiu e morou lá muitos anos; que aproximadamente 10 anos ele vendeu para a Dra.
Wania.
Ela morou na casa por muito tempo e depois mudou para Goiânia”. 3 – Gislene dos Santos Alves, moradora há 22 anos à Rua Edgar Atalah, s/n, Jardim Amazônia I, sabe dizer que “era do Ivo Matias; que foi ele que construiu e morou ali por muitos anos, depois vendeu”, nada mais sabendo informar.” Portanto, estando comprovados os requisitos da usucapião, merece a parte autora que lhe seja outorgada a propriedade do bem almejado, devendo ser acolhido o pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a propriedade do imóvel locado sob os Lotes 12, 13, 14, 15, 16 e 17, todos da Quadra S, localizado no Loteamento Jardim Amazônia, em Barra do Garças/MT, em favor da parte autora, melhor descrito nas Matrículas de id. 56245561 - Pág. 30/52, ressalvados os direitos de terceiros não citados.
Essa sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, PROCEDA o registro da sentença sem emolumentos (art. 6º da Lei n. 6.969/81).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Por fim, registro que é ônus da parte as diligências perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
26/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 04:19
Decorrido prazo de EVELIN KASSIA TEIXEIRA DE LIMA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:19
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NELMAR LIMITADA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:19
Decorrido prazo de Gladis Neda Milioni Mil Homens Arantes em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para apresentar razões finais por meio de memoriais, nos termos do § 2º, do art. 364, do CPC, pelo prazo de 15(quinze) dias. -
11/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NELMAR LIMITADA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 01:43
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para apresentar razões finais por meio de memoriais, nos termos do § 2º, do art. 364, do CPC, pelo prazo de 15(quinze) dias. -
13/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de Anadregh Barbosa de Abreu Branco em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de Gladis Neda Milioni Mil Homens Arantes em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de DORIVALDO CARDOSO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NELMAR LIMITADA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:27
Decorrido prazo de WANIA MARCAL DE MEDEIROS em 16/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 03:28
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NELMAR LIMITADA em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:19
Expedição de Mandado
-
23/02/2023 05:03
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Após a tolerância de 10 (dez) minutos, constatei a ausência de ambas as partes, apesar de regularmente intimadas, através dos advogados, pelo DJE.
Aliado a isso, compulsado os autos, verifico que não foram arroladas testemunhas pela parte autora, apesar de ter pugnado pela produção de prova testemunhal.
Diante disso, presumo que houve desistência da produção da referida prova.
Cumpre-se o último item da decisão do Id. 90163647.
Uma vez juntado o auto de constatação pelo Sr.
Oficial de Justiça, intimem-se a partes para apresentarem razões finais por meio de memoriais, nos termos do § 2º, do art. 364, do CPC, pelo prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando pelo autor.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
17/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 15:16
Decisão interlocutória
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15/02/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 15/02/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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15/02/2023 14:07
Conclusos para despacho
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14/02/2023 02:21
Publicado Citação em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES PROCESSO n. 0006649-98.2014.8.11.0004 Valor da causa: R$ 210.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Ordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: WANIA MARCAL DE MEDEIROS Endereço: Rua Angelina Maria da Silva, Padrao 629, Centro, ARAGARÇAS - GO - CEP: 76240-000 POLO PASSIVO: Nome: IMOBILIARIA NELMAR LIMITADA Endereço: SHIS, QI 26, CJ05, 21, lago Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71670-050 Nome: DORIVALDO CARDOSO Endereço: desconhecido Nome: Gladis Neda Milioni Mil Homens Arantes Endereço: desconhecido Nome: Anadregh Barbosa de Abreu Branco Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: O autor requer o reconhecimento do domínio dos seguintes imóveis: lotes 12, 13, 14, 15, 16 e 17 - todos localizados no Jadim Amazônia, na quadra A do Setor F, registrados nas matriculas 25.616, 25.617, 25.618, 25.620 e 25.621 no Cartório de Registro de imóveis de Barra do Garças.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, VANESSA FARIA DE FREITAS, digitei.
BARRA DO GARÇAS, 10 de fevereiro de 2023.
VANESSA FARIA DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
10/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 06:54
Decorrido prazo de WANIA MARCAL DE MEDEIROS em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 06:54
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NELMAR LIMITADA em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 05:18
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “ação de usucapião ordinário” proposta por WÂNIA MARÇAL DE MEDEIROS em face de IMOBILIÁRIA NELMAR LTDA., ambos qualificados nos autos, sob a alegação, em síntese, de que os Lotes 12, 13, 14, 15, 16 e 17, todos da Quadra S, localizado no Loteamento Jardim Amazônia, em Barra do Garças/MT, teriam sido adquiridos no ano de 2006.
Alega, ainda, que, durante todo esse período, a posse foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
A inicial foi recebida (id. 56245561 - Pág. 89).
A contestação da demandada aportou o id. 56245561 - Pág. 126, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, defende que nunca houve posse mansa e pacífica da área em litígio e que a autora está na posse clandestina, não preenchendo, portanto, os requisitos caracterizadores da usucapião.
A autora apresentou réplica (id. 56245564 - Pág. 97/100).
A União (id. 56245564 - Pág. 102), o Estado (id. 56245564 - Pág. 93) e o Município (id. 56245561 - Pág. 102) manifestaram expresso desinteresse na lide.
Edital de citação de réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados foi expedido, conforme consta do id. 56245561 - Pág. 104.
A confrontante Anadregh Barbosa de Abreu Branco foi citada e manifestou nos autos que não se opõe ao pedido da autora (id. 56245570 - Pág. 12).
O “Parquet” manifestou pelo prosseguimento do feito, independentemente de manifestação (id. 72612021 - Pág. 1).
Aportou aos autos a citação da confinante Gladis Neda Milioni Mil Homens Arantes (id. 86415338).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo, desde logo, a sanear o processo e ordenar a produção de provas.
Primeiramente, quanto à preliminar de inépcia da inicial, deverá se dar à luz da teoria da asserção: “(...) A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 618223 RO 2014/0302101-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2015) (negrito nosso) Em outras palavras, as condições da ação deverão ser analisadas pelo que consta da inicial.
O que desbordar disso, ou seja, o que depender de dilação probatória, é questão a ser aferida no mérito.
Portanto, para o momento, basta a afirmação de que a parte autora faria jus à usucapião.
Ademais, a comprovação das alegações da autora são questões que se confundem com o próprio mérito da demanda.
Posto isso, REJEITO a preliminar em questão.
Desta feita, ante a ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO, com fundamento no art. 357, do CPC.
A par disso, consoante o disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil, FIXO como pontos controvertidos: a) a existência de coisa hábil ou suscetível de usucapião; b) a posse “ad usucapionem” e c) o decurso de tempo.
Com efeito, considerando a complexidade do feito, limito em 03 (três) o número máximo de testemunhas arroladas por cada parte e para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC.
Nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso n. 9/2022, de 19/04/2022, mantido os recursos tecnológicos de videoconferência, DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoaudiência pelo sistema MICROSOFT TEAMS para o dia 15/02/2023, às 14h30min (Horário oficial de Cuiabá/MT), devendo as partes apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 dias, na forma do § 4º do art. 357 do CPC, bem como procederem à sua intimação, conforme determina o art. 455 do CPC, e ainda, se for o caso, proporcionar os meios para o seu depoimento.
A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato).
Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do e-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada.
Registro que o acesso a solenidade será efetuado pelo link: https://encurtador.com.br/fksMT INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma justificada, informar ao juízo eventual oposição quanto a realização do ato via videoconferência, sendo o silêncio interpretado como anuência.
Consigne-se que, se quaisquer das partes não realizem o acesso à sala virtual, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão.
Por fim, CERTIFIQUE-SE acerca do edital de citação dos réus incertos e desconhecidos, bem como terceiros interessados.
Caso não expedido, EXPEÇA e CERTIFIQUE.
DETERMINO que o Sr.
Oficial de Justiça elabore auto de constatação sobre o imóvel em litígio, onde relatará a situação do imóvel e, em contato com os vizinhos, a natureza da posse exercida pela parte autora (se mansa e pacífica, inclusive, o tempo dessa posse). Às providências.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
13/11/2022 16:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 14:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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13/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos
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13/11/2022 15:03
Decisão interlocutória
-
30/06/2022 16:14
Conclusos para decisão
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28/06/2022 19:07
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NELMAR LIMITADA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 19:05
Decorrido prazo de DORIVALDO CARDOSO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 19:04
Decorrido prazo de Anadregh Barbosa de Abreu Branco em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 19:04
Decorrido prazo de Gladis Neda Milioni Mil Homens Arantes em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 05:20
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:16
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 18:20
Decisão interlocutória
-
21/01/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2021 08:11
Decorrido prazo de Anadregh Barbosa de Abreu Branco em 12/11/2021 23:59.
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14/11/2021 08:11
Decorrido prazo de Gladis Neda Milioni Mil Homens Arantes em 12/11/2021 23:59.
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14/11/2021 08:09
Decorrido prazo de DORIVALDO CARDOSO em 12/11/2021 23:59.
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14/11/2021 08:09
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NELMAR LIMITADA em 12/11/2021 23:59.
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14/11/2021 08:09
Decorrido prazo de WANIA MARCAL DE MEDEIROS em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 06:21
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:18
Decisão interlocutória
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17/09/2021 17:50
Conclusos para decisão
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09/09/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 03:23
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
04/09/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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02/09/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 06:19
Decorrido prazo de EVELIN KASSIA TEIXEIRA DE LIMA em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 06:19
Decorrido prazo de DORIVALDO CARDOSO em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 06:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES em 17/06/2021 23:59.
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25/05/2021 06:40
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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25/05/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 06:39
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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25/05/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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25/05/2021 06:39
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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21/05/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 15:41
Recebidos os autos
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21/05/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 11:08
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/02/2021.
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17/02/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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15/02/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/02/2021 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/01/2021 00:34
Petição (Juntada de Peticao)
-
28/01/2021 01:44
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
28/01/2021 01:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/01/2021 00:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/11/2020 02:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/11/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/11/2020 01:43
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/11/2020 01:36
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
25/11/2020 00:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/11/2020 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/11/2020 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2020 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/10/2020 02:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2020 01:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2020 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2020 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/10/2020 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/10/2020 01:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/10/2020 01:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/09/2020 02:19
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/09/2020 02:04
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
17/06/2020 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:17
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
02/03/2020 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2020 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/01/2020 02:12
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
19/12/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2019 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/12/2019 01:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/12/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2019 01:35
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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23/10/2019 01:20
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
22/10/2019 01:18
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
22/10/2019 01:18
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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16/08/2019 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/08/2019 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/08/2019 00:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/08/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/08/2019 00:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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25/07/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/04/2019 02:32
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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13/04/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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11/04/2019 02:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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11/04/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/04/2019 01:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/01/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
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31/01/2019 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/12/2018 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/12/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/10/2018 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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07/10/2018 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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06/10/2018 01:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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28/09/2018 01:28
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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28/09/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Vista)
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05/09/2018 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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05/09/2018 02:19
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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05/09/2018 02:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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05/09/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/09/2018 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/09/2018 02:11
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
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04/09/2018 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2018 01:54
Redistribuição (Redistribuicao)
-
04/09/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2018 01:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/07/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2018 01:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/07/2018 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/07/2018 02:00
Expedição de documento (Certidao)
-
07/06/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/06/2018 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/06/2018 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/06/2018 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/06/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2018 01:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/04/2018 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2018 01:27
Expedição de documento (Certidao)
-
05/04/2018 01:09
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
07/03/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/03/2018 02:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/02/2018 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
22/02/2018 02:12
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
29/12/2017 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
12/12/2017 01:43
Expedição de documento (Certidao)
-
30/10/2017 01:50
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
30/10/2017 01:06
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
30/10/2017 00:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2017 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/08/2017 00:44
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
14/08/2017 02:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/08/2017 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
04/08/2017 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
03/08/2017 02:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/08/2017 01:50
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
04/04/2017 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2017 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/04/2017 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2017 01:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/01/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2017 02:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/12/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/12/2016 02:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/12/2016 02:22
Requisição de Informações (Intimacao)
-
21/11/2016 00:52
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
21/11/2016 00:51
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
03/10/2016 01:32
Expedição de documento (Certidao)
-
29/09/2016 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
29/09/2016 01:38
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/09/2016 02:46
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
21/09/2016 02:31
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
21/09/2016 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/09/2016 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2016 01:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/08/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/08/2016 02:04
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/08/2016 00:53
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/08/2016 00:52
Juntada (Juntada de Oficio)
-
18/08/2016 01:26
Requisição de Informações (Intimacao)
-
07/07/2016 01:06
Juntada (Juntada de AR)
-
31/05/2016 01:47
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
30/05/2016 01:26
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
17/05/2016 02:26
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
17/05/2016 01:59
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
16/05/2016 00:41
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
29/01/2016 01:59
Juntada (Juntada de AR)
-
29/12/2015 01:10
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/12/2015 01:04
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
14/12/2015 01:58
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
14/12/2015 01:48
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
14/12/2015 01:28
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
06/11/2015 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2015 01:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2015 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/05/2015 02:37
Juntada (Juntada de AR)
-
18/05/2015 02:35
Juntada (Juntada de AR)
-
18/05/2015 02:33
Juntada (Juntada de AR)
-
06/05/2015 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2015 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/05/2015 01:42
Audiência (Audiencia Realizada)
-
04/05/2015 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2015 01:49
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
27/04/2015 01:47
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/04/2015 01:59
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
06/04/2015 02:34
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
06/04/2015 02:34
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
06/04/2015 02:34
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
12/02/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/02/2015 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/02/2015 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/02/2015 02:03
Audiência (Audiencia Designada)
-
09/02/2015 02:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2014 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2014 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/12/2014 02:39
Petição (Juntada de Peticao)
-
02/12/2014 02:15
Juntada (Juntada de AR)
-
27/11/2014 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/11/2014 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2014 01:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/11/2014 01:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/11/2014 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/11/2014 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/11/2014 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2014 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
04/11/2014 02:36
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
04/11/2014 02:29
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
04/11/2014 02:27
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
04/11/2014 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
04/11/2014 01:08
Petição (Juntada de Peticao)
-
03/11/2014 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2014 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2014 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
07/10/2014 01:45
Juntada (Juntada de AR)
-
07/10/2014 01:44
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
23/09/2014 01:48
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/09/2014 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
19/09/2014 02:20
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
19/09/2014 02:02
Petição (Juntada de Peticao)
-
19/09/2014 01:58
Petição (Juntada de Peticao)
-
19/09/2014 01:28
Petição (Juntada de Peticao)
-
29/08/2014 01:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/08/2014 01:44
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/08/2014 02:28
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
21/08/2014 02:27
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
21/08/2014 02:19
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
20/08/2014 02:36
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
20/08/2014 02:05
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
20/08/2014 01:46
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
20/08/2014 01:07
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
11/07/2014 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2014 02:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/07/2014 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/07/2014 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2014 01:31
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
03/07/2014 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2014 02:12
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2014
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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