TJMT - 1025067-26.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/08/2025 01:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/08/2025 03:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
03/07/2025 01:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/06/2025 03:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/05/2025 01:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/04/2025 02:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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01/04/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/02/2025 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 16:34
Expedição de Mandado
-
30/01/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 17:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 16:40
Expedição de Mandado
-
13/12/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 20:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 16:41
Expedição de Mandado
-
01/04/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 07:56
Juntada de diligência
-
18/03/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 16:53
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 17:14
Expedição de Mandado
-
18/01/2024 17:10
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
18/01/2024 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA AZEVEDO PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 11:24
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
16/11/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 01:45
Decorrido prazo de FERNANDA AZEVEDO PEREIRA em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 04:06
Decorrido prazo de FERNANDA AZEVEDO PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:04
Decorrido prazo de FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:04
Decorrido prazo de FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT em 17/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 16:39
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 16:34
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 00:47
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
28/01/2023 00:58
Decorrido prazo de FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1025067-26.2021.8.11.0003.
AUTOR: FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT REU: FERNANDA AZEVEDO PEREIRA
Vistos.
Cite-se a requerida no endereço informado id. 104279236, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
26/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 07:00
Decorrido prazo de FERNANDA AZEVEDO PEREIRA em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 05:27
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
16/11/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1025067-26.2021.8.11.0003.
AUTOR: FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT REU: FERNANDA AZEVEDO PEREIRA Vistos e examinados.
Infere-se dos autos que o Oficial de Justiça certificou que enviou a citação para a parte requerida, pelo whattapp.
Juntou print da tela, onde consta o envio da mensagem – todavia, não há foto de perfil no número que recebeu a citação; e nem houve confirmação do recebimento com algum tipo de resposta.
Deste modo, tenho que a citação, no presente caso, não pode ser considerada como válida e aperfeiçoada.
Nos termos dos arts. 238 e 239, do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual" e para que seja considerado válido o processo, é indispensável que todos tenham o exato conhecimento dos termos da inicial, constituindo-se a citação elemento instaurador do contraditório e ensejador do exercício da ampla defesa.
Naturalmente, sem essa formalidade legal, não se aperfeiçoa a relação processual e, consequentemente, não poderá a sentença imputar qualquer ônus ao réu, além de não sujeitá-lo à coisa julgada, nem de ter contra si qualquer título executivo judicial.
Por sua vez, o art. 242, do CPC, instituiu, como regra, que a citação deverá ser feita pessoalmente ao réu ou executado, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do seu representante legal ou de seu procurador.
Resulta do exposto que a citação realizada por meio eletrônico, embora devidamente autorizada, deve obedecer aos critérios acima expostos.
Ademais, não se olvida que o STJ entende ser cabível a citação por WhatsApp; contudo, consigna que, para a validade do ato, deve estar presentes três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: "número de telefone, confirmação escrita e foto", os quais não restaram comprovados no caso dos autos.
Colaciono: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP .
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp , é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp , há" três elementos indutivos da autenticidade do destinatário ", quais sejam," número de telefone, confirmação escrita e foto individual "( HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. [...] ( RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Neste contexto, entendo que a citação por meio do aplicativo WhatsApp, in casu, configurou clara ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, por isso, patente é a sua nulidade.
A jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - CITAÇÃO POR APLICATIVO DE WHATSAPP - FALTA DE ADESÃO DA PARTE - JUÍZO NÃO EQUIPADO - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO - AUSÊNCIA DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DO RÉU - RECURSO NÃO PROVIDO. - Ainda que possível a comunicação e prática de atos processuais pelo aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp , in casu trata-se de citação de réu que não aderiu a esse formato, estatuído pela Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020, tampouco o douto Juízo a quo dispõe de aparato tecnológico para tanto, sendo que também não foram esgotadas as formas de localização do réu e demais modalidades citatórias, pelo que impossível o deferimento excepcional do pedido, em sede do presente agravo de instrumento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.150122-6/001, Relator (a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2021, publicação da sumula em 16/ 12/ 2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CITAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP .
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 528, DO CPC.
CITAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE. [...] III.
A utilização do whatsapp para comunicações processuais prevista na PORTARIA CONJUNTA Nº 1109/PR/2020 é voluntária e condicionada ao preenchimento e assinatura de Termo de Adesão pela parte, o que não ocorreu no caso dos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.130799-6/001, Relator (a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2021, publicação da sumula em 23/ 11/ 2021).
Dito isto, declaro a nulidade da citação e determino a anulação da certidão de revelia (que deverá ser riscada, para evitar confusão processual).
Intime-se a parte autora para que, no prazo legal, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o pertinente para o regular curso da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:59
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 07:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 15:46
Decorrido prazo de FERNANDA AZEVEDO PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 06:17
Decorrido prazo de FERNANDA AZEVEDO PEREIRA em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 20:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/03/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 10:41
Decorrido prazo de FERNANDA AZEVEDO PEREIRA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 10:41
Decorrido prazo de FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 10:41
Decorrido prazo de FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT em 26/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 04:05
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 19:50
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/10/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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