TJMT - 1027336-04.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/06/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 13:16
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
07/06/2023 02:01
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 04:14
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT em 30/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 05:23
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027336-04.2022.8.11.0003.
AUTOR: CYNARA CRISTINA DE LIMA FURUSE REU: CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT Vistos e examinados.
CYNARA CRISTINA DE LIMA FURUSE ingressou com a presente ação indenizatória em face de CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES S.A. – CEMAT.
Relatou a autora, em apertadíssima síntese, que estava inadimplente com o pagamento das faturas de energia elétrica; que, nessa condição de inadimplente, foi notificada a efetuar o pagamento do débito, sob pena de corte que ocorreria no dia 26/10/2002, mas já no dia 13/10/2022 tomou a medida, de forma adiantada.
Afirma que, desta feita, suportou prejuízos que pedem sejam indenizados.
A requerida, por sua vez, afirma que o corte foi devido, ante a inadimplência.
O feito foi saneado, quando este Juízo solicitou esclarecimento da requerida – que pontuou que a suspensão realizada se deu pela inadimplência da fatura referente ao mês de JULHO/22 no valor de R$ 369,85 (trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), vencida em 26/08/2022.
Na mesma oportunidade, este Juízo determinou que a autora apresentasse o comprovante de pagamento das faturas anteriores ao corte – quanto aportou ao feito (Id. 112975275 – pág 7) o comprovante de que a fatura que deu causa ao corte, vencida em 26/08/2022, foi paga na data de 13/10/2022.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA Compulsando os autos, verifico um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados são suficientes para o correto julgamento do feito.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
MÉRITO Sem delongas, a ação deve ser julgada improcedente.
Como já relatado, a autora sustenta que estava inadimplente com o pagamento da sua fatura de energia elétrica, mas aduz que o corte foi indevido porque foi notificada a efetuar o pagamento do débito, sob pena de corte, até a data de 26/10/2002, mas já no dia 13/10/2022 a medida teria sido tomada, de forma adiantada e indevida .
Todavia, o documento juntado pela própria autora revela que a narrativa da mesma está equivocada.
Isso porque, o reaviso de corte, juntado pela autora em Id. 103283972, indica que a energia seria cortada na data de 26/10/2022, em caso de não pagamento – mas com referência à fatura de energia do mês de Agosto/22, que venceu na data de 26/09/22, no valor de R$385,09.
Lado outro, o comprovante de pagamento que a autora juntou em Id. 103283971 refere-se à fatura de Julho/22, no valor de 369,85, que venceu em data de 26/08/2022.
Somado a isso, tem-se que a requerida, por ordem deste Juízo, esclareceu que a suspensão realizada se deu pela inadimplência da fatura referente ao mês de JULHO/22 no valor de R$ 369,85 (trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), vencida em 26/08/2022.
E, quanto a esta fatura, os documentos juntados pela autora (Id. 112975275 – pág 7) revela que a fatura que deu causa ao corte, vencida em 26/08/2022, foi paga somente na data de 13/10/2022.
E, nesse ponto, não há que se falar em antecipação do corte – pois o documento de Id. 103283972 revela que a data prevista para o corte, como sendo o dia 26/10/2022, refere-se à fatura de energia do mês de Agosto/22, que venceu na data de 26/09/22, no valor de R$385,09.
Sendo assim, é logicamente compreensível que a fatura anterior a esta (referente ao consumo do mês de Julho/22) previa uma data de corte, para o caso de continuação da inadimplência, que também seria anterior à data de 26/10/22, prevista para o corte em caso de não pagamento da fatura do mês posterior.
O que resta inexorável dos autos, é que a requerente estava inadimplente com o pagamento das faturas – tendo o corte ocorrido de forma legal, dentro do regular exercício do direito da requerida.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - NOTIFICAÇÃO REGULAR - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA EMPRESA FORNECEDORA DO SERVIÇO - RESTABELECIMENTO - PRAZO REGULAMENTAR - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A concessionária de serviço público que interrompe o fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do usuário, após este ter sido previamente notificado, age em exercício regular de seu direito.
Havendo restabelecimento do fornecimento dentro do prazo legal, inexiste ofensa ao direito do consumidor.
Assim, observado o que estabelecem os artigos 173 e 176 da Res. n.º 414/10 da ANEEL, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou na prática de ato ilícito e, consequentemente, no dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000205423056001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
QUITAÇÃO DO MÊS EM ATRASO APENAS NO MESMO DIA DO CORTE.
AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE PARA QUE A CONCESSIONÁRIA TIVESSE CIÊNCIA DO CRÉDITO.
ARGUMENTO DE QUE CABIA À RÉ EVITAR A SUSPENSÃO POR FORÇA DO PAGAMENTO HORAS ANTES QUE CONFIGURA TU QUOQUE.
PRECEDENTES DESTE EG.
TJRJ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. 1. "A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica" (Art. 172 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL); 2. "É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei." (Enunciado sumular nº 83 do Eg.
TJRJ); 3. "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." (Artigo 476 do Código Civil); 4.
In casu, o autor quitou o mês de outubro de 2014 em atraso no mesmo dia do corte (26/11/2014).
Ora, ressoa absolutamente inadequado pretender a punição da ré por não ter processado o pagamento em poucas horas, após meses de inadimplência do consumidor.
Precedentes; 5.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00466540720148190210, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 10/04/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial.
Destaco que os pedidos referentes à exclusão de negativação e restabelecimento de energia, com relação às faturas objeto do Processo de Código 267278 devem ser feitos naqueles autos, quando se averiguará o restabelecimento, ou não, da liminar antes concedida.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.
Com fulcro no disposto no artigo 98, §§2º e 3º do CPC, assento que se o condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência for beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das obrigações ficará suspensa e as mesmas somente poderão ser executadas se, no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2023 09:19
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 02:33
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:56
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 18:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2023 20:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. -
13/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 07:16
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 05:38
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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16/11/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1027336-04.2022.8.11.0003.
AUTOR: CYNARA CRISTINA DE LIMA FURUSE REU: CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT Vistos e examinados.
I – Da justiça gratuita Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ressalto, todavia, que a presente decisão poderá ser revista em qualquer momento processual, caso aportem novas provas ou fatos aos autos, que demonstrem modificação da situação econômica do beneficiário.
II – Da inicial Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de vela pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
14/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:55
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/11/2022 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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