TJMT - 1032087-37.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 14:07
Juntada de Termo de audiência
-
30/05/2025 14:07
Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2025 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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28/05/2025 16:38
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/05/2025 05:01
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
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10/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DAYANNE CARMEN PEREIRA em 09/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 09/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 09/04/2025 23:59
-
03/04/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 15:49
Expedição de Mandado
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21/03/2025 17:27
Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2025 14:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
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09/05/2024 01:06
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 08/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:06
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 08/05/2024 23:59
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16/04/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 05:42
Decorrido prazo de KAMILA MICHIKO TEISCHMANN em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 03:06
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 10:51
Audiência de conciliação realizada em/para 28/02/2023 17:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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01/03/2023 10:42
Juntada de Termo de audiência
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23/02/2023 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2023 15:27
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/12/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 08:01
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 04:21
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 16:42
Expedição de Mandado
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18/11/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 17:27
Audiência de Conciliação designada para 28/02/2023 17:00 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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16/11/2022 05:40
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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16/11/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1032087-37.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito e obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Karine de Melo Silva em desfavor de Universidade de Cuiabá – UNIC e Pitagoras Sistemas de Educação Superior Sociedade S/A.
Afirma que, firmou acordo de prestação de serviços educacionais com a requerida em 11/07/2013, com bolsa de 100% concedida pelo PROUNI, para o curso de psicologia.
Aduz que, no ano de 2019 surgiu uma fatura de mensalidade em seu nome, contudo, não entendeu o motivo e entrou em contato com diretor do curso, sendo informada que não haveria nenhum débito a ser quitado, pois é beneficiaria de bolsa do PROUNI integral.
Relata que, no início de 2021 passou a ser cobrada novamente para realizar o pagamento das mensalidades, e ao procurar a instituição requerida sobre as cobranças, era informada que tinha a bolsa e não precisa se preocupar com as cobranças.
Assevera que, no mês de março de 2021 a autora solicitou o atendimento remoto com a requerida, foi informado pela atendente que sua bolsa teria sido encerrada em outubro de 2020 por falta de rendimento acadêmico, sem apresentar nenhum documento comprobatório, e, ainda, afirma que possui o seu aproveitamento acadêmico superior a 75%.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado a suspensão das restrições lançadas em seu nome pela parte requerida; bem como seja efetivada a rematrícula da autora no curso de psicologia, na modalidade bolsista PROUNI 100%.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DECIDO.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
Do Juízo 100% Digital Considerando a autorização para adoção do “JUÍZO 100% DIGITAL” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “JUÍZO 100% DIGITAL” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Desta forma, determino a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos, salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, §5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Em caso positivo, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se sobre a adesão ao procedimento especial e proceda-se a inclusão de etiqueta nos autos como processo de “JUÍZO 100% DIGITAL”.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Deste modo, no presente caso, a requerida reúne melhores condições de comprovar tais causas, em detrimento da hipossuficiência da parte autora, considerando ainda que além da verossimilhança das alegações trazidas pela parte requerente, tal inversão é indispensável, eis que, por tratar-se de prova negativa, não há como a parte autora comprovar os fatos alegados na inicial, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da liminar Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC/2015), a qual depende da coexistência de dois requisitos.
O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar.
Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns, de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Há, ainda, um requisito, a saber, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mencionado dispositivo.
Efetivamente a probabilidade do direito alegado pela parte autora, restou demonstrada através do Termo de Concessão de Bolsa no Id. 96356837, que indica que é beneficiária da bolsa do PROUNI.
Ainda, colacionou nos autos o comprovante de negativação do seu nome realizado pela instituição requerida, conforme extrato apresentado no Id. 96360091.
Desse modo, presente também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a restrição do crédito da autora (id. 96360091) e a impossibilidade de continuidade de seu curso.
Não restando evidenciado o perigo de irreversibilidade da medida.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência e determino a retirada do nome da autora do banco de dados do SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, bem como determino que a requerida efetue a rematrícula da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, com o restabelecimento de sua bolsa, sob pena de aplicação das medidas necessárias para a efetivação da tutela, conforme art. 297, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 28 de fevereiro de 2023, às 17h00, a ser realizada pelo(a) conciliador(a) capacitado(a) pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Intime-se a parte autora pessoalmente para o comparecimento no ato acima descrito.
Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação, facultando-lhe a prerrogativa de manifestar seu desinteresse na auto composição, dentro do prazo de 10 (dez) dias antecedentes à data da audiência designada, hipótese em que a audiência será cancelada e o prazo para contestar, contar-se-á a partir do protocolo do pedido de cancelamento (art. 334, (§5º c/c artigo 335, inciso II, ambos do CPC).
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
14/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a KARINE DE MELO SILVA - CPF: *56.***.*02-08 (AUTOR(A)).
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14/11/2022 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 15:20
Conclusos para decisão
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04/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2022 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/10/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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