TJMT - 1001787-74.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:55
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
01/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:17
Juntada de Ofício
-
22/03/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
-
25/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 18:26
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
13/01/2025 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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11/12/2024 09:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/11/2024 16:11
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/11/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 15:22
Audiência de instrução realizada em/para 14/10/2024 14:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
14/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2024 23:59
-
14/05/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 16:40
Audiência de instrução designada em/para 14/10/2024 14:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
09/05/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ELIANE PINTO RODRIGUES OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MICHELY DIAS TOMAZI em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:06
Conclusos para despacho
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14/02/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 06:25
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 06:25
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 06:25
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 17:06
Juntada de Ofício
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17/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 07:05
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 05:36
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
16/11/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001787-74.2022.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA DEFICIENTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por AGUIMAR BATISTA DOS SANTOS, representado pela sua Curadora PATRICIA DO NASCIMENTO SANTOS DIAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega, em síntese, que o requerente possui debilidade de caráter permanente, proveniente de acidente de motocicleta, o que o tornou inapto para exercer qualquer atividade sozinho, inclusive de caráter laboral. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifico que não se trata de aplicação do disposto no artigo 330, assim como denoto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual RECEBO a petição inicial.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior revogação, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Pois bem.
O benefício de amparo assistencial foi instituído para garantir a subsistência da parcela da população impossibilitada de trabalhar e sem meios próprios de subsistência, devido à idade avançada ou por ser portadora de deficiência, independentemente de qualquer reciprocidade contributiva.
Para fazer jus ao benefício, o(a) portador(a) de deficiência, além de comprovar a doença incapacitante, deve demonstrar a hipossuficiência financeira familiar, nos termos do artigo 203, V da Carta Magna: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…); V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A matéria foi regulamentada pela Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Preceitua o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93: “§3° Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.”.
Deste modo e, sem sombra de dúvidas, a concessão do benefício de amparo assistencial restringe-se à comprovação, pelo requerente, do preenchimento de dois requisitos, quais sejam ser portador(a) de deficiência que lhe traga limitações de longo prazo, e possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
Contudo, quanto à renda, temos que no julgamento da Reclamação (RCL) 4374, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Destarte, se através de outros meios for possível constatar esta condição torna-se devido o benefício.
Analisando-se os elementos trazidos aos autos, entendo que se encontra plenamente configurada a situação de miserabilidade almejada pelo fim teleológico da norma de regência.
Por outro lado, com relação à verificação da incapacidade, das informações colacionadas na exordial, percebo que a deficiência que acomete o requerente tem o condão de lhe tirar sua independência, haja vista que não consegue desenvolver atividades básicas do cotidiano.
Portanto, entendo estar provado o requisito da incapacidade da parte autora.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, implante o benefício de prestação continuada – LOAS à parte autora, nos seguintes termos: 1.
A IMPLANTAR o benefício de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo, com renda mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo, com as correspondentes advertências decorrentes da inércia.
Intime-se e notifique-se o Instituto requerido quanto ao conteúdo da presente.
DEIXO de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334, §4°, inciso II do CPC, em virtude de o réu ser ente público, não podendo, em regra, transacionar.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua intimação, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil.
Após a apresentação da contestação ou o decurso do prazo para tanto, determino a realização de estudo social pela equipe multidisciplinar deste Juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, na residência do(a) curador(a), observadas as cautelas sanitárias devidas, devendo apresentar relatório respondendo aos seguintes quesitos: 1) qual a renda mensal per capita da família do(a) periciando(a)? 2) É inferior a ¼ do salário mínimo vigente? 3) Ainda que a renda mensal familiar per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, restou demonstrada a condição de miserabilidade do(a) periciando(a), expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência? Com o laudo nos autos, intimem-se as partes sobre o resultado, a fim de que se manifestem em 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Colniza/MT, 14 de novembro de 2022.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto -
14/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 15:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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14/11/2022 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2022 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2022 15:20
Decisão interlocutória
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10/11/2022 18:39
Conclusos para decisão
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10/11/2022 18:39
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:34
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2022 18:18
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/11/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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