TJMT - 1033577-31.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:30
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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12/08/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1033577-31.2021.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. , Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 206,70 e Taxa Judiciária R$ 114,79, totalizando R$ 321,49, conforme cálculo ID125787337 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 10 de agosto de 2023.
MARIANA LEMOS FRANCA (Assinado eletronicamente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
10/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 14:13
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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10/08/2023 14:13
Realizado cálculo de custas
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08/08/2023 17:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2023 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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18/03/2023 00:59
Recebidos os autos
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18/03/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2023 06:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 03:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 03:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 05:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 01:11
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
O processo é de ser extinto em virtude da satisfação da obrigação imposta na sentença, uma vez que a parte requerida efetuou o pagamento do débito, conforme se observa nos autos, tendo a parte exequente apresentado concordância com o valor depositado nos autos, requerendo o seu levantamento (Id. 107619394).
Posto isso, declaro extinta a obrigação de fazer e pagar invocadas nestes autos em virtude da satisfação da obrigação nos termos do artigo 526, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem verba honorária nesta fase.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor consignado em juízo pela parte requerida, conforme requerido no Id. 107619394.
Após arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito -
31/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2023 15:20
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 15:29
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/01/2023 15:28
Processo Desarquivado
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18/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
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18/01/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 11:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/01/2023 00:48
Recebidos os autos
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16/01/2023 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/12/2022 07:43
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 07:43
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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16/12/2022 07:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 07:42
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:33
Decorrido prazo de DIOGO DURVAL CALHAO DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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16/11/2022 05:40
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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16/11/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1033577-31.2021.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais proposta por DIOGO DURVAL CALHAO DA SILVA em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, alegando em síntese que adquiriu junto a primeira requerida passagens aéreas para duas pessoas operadas pela segunda requerida com destino a cidade de Rio de Janeiro-RJ.
A partida da viagem aérea estava prevista para o dia 02/04/2020 e retorno no dia 08/04/2020, assim, descreve o requerente que a transação comercial foi estabelecida mediante contrato nº 2709-0000003326 e Reserva nº 277095447, totalizando o importe de R$1.092,22 (mil e noventa e dois reais e vinte e dois centavos).
Contudo, o requerente salienta que em decorrência da pandemia de covid-19, em meados de março de 2020, o voo de partida (02/04/2020) foi cancelado pela companhia aérea, vez que houve o fechamento dos aeroportos e fronteiras.
Diante disso, procurou a parte requerida no dia 31 de agosto de 2020 a fim de solicitar o reembolso de uma passagem aérea, no valor de R$610,91 (seiscentos e dez reais e noventa e um centavos).
Nessa circunstância, aduz a parte requerente que as inúmeras tentativas de composição administrativa com ambas as rés restaram frustradas, não existindo outra via senão propor a presente demanda a fim de que as requeridas sejam condenadas a restituir o valor pago pelas passagens aéreas, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A primeira requerida apresentou contestação espontaneamente no Id. 71720181, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alega ausência de fundamento legal que embase os pedidos exordiais, assim, não caracterizando a obrigação de indenizar moralmente a parte requerente.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar arguida a fim de extinguir o feito sem resolução do mérito.
Devidamente citada, adveio a segunda requeria contestar a pretensão inicial no Id. 74514492, trazendo em discussão preliminar sua ilegitimidade passiva para figurar o polo passivo da demanda.
No mérito, discute que não cometeu ato ilícito, razão pela qual não merece prosperar a indenização perquirida pelo autor, bem como a restituição da quantia paga com relação as passagens aéreas não deve ser restituída.
A parte requerente apresentou impugnação à contestação no Id. 70848735.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (Id. 80418873), ocasião em que permaneceram inertes, conforme certidão de Id. 89290686.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato e de direito encontram-se satisfatoriamente corroborada por documentos.
Da ilegitimidade passiva das rés Ambas as empresas requeridas argumentam em sede de preliminar contestatória (Ids. 71720181 e 74514492) que não são partes legitimas para figurar o polo passivo da demanda, isto porque, apontam uma para a outra a responsabilidade perante a parte consumidora.
Entretanto, não existem motivos para acolhimento das preliminares suscitadas, vez que à luz do Código de Defesa do Consumidor é possível observar: “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990). É indubitável que o requerente atribuiu confiança na fornecedora de pacotes turísticos, assim como o estabelecimento se beneficiou da venda, de igual modo a segunda requerida operadora dos voos contratados recebeu o importe pecuniário para a execução do serviço, portanto, ficam as partes indissociáveis da cadeia consumerista instalada, motivo que faz com que as empresas requeridas respondam solidariamente por eventuais descumprimentos das normas de proteção ao consumidor.
Nessa acepção: “RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ATRASO DE VOO DE 22 (VINTE E DUAS) HORAS.
HOTEL COM CONDIÇÃO INFERIOR AO INFORMADO PELA AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência para condenar a recorrente ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2.
O Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação de serviço, baseada na teoria do risco do negócio. 3.
No caso, a recorrente intermediou a aquisição de pacote turístico - passagem aérea, entre o consumidor e a empresa aérea, bem como o hotel -, participando, portanto, da cadeia de consumo, sendo responsável solidária por eventuais falhas na prestação do serviço. [...] 5.
Danos morais caracterizados.
Quantum indenizatório adequado ao quadro fático-probatório e dentro do critério da razoabilidade. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Sentença mantida na íntegra, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995. (TJMT, N.U 1002563-03.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 11/08/2020, Publicado no DJE 17/08/2020).
Portando, não acolho as preliminares levantadas pelas rés.
Da inépcia da petição inicial – Falta de interesse de agir Sustenta a requerida CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S/A que a petição inicial carece de interesse processual, A parte requerente não carece de interesse de agir, eis que provimento lhe é útil e meio processual adequada.
Ademais, a pretensão é resistida, tanto é que a parte requerida apresentou contestação, em vez de confessar o pedido ou oferecer meio de autocomposição.
Desta forma, afasto a preliminar.
Do mérito Resulta dos autos como incontroverso que o requerente adquiriu das empresas rés, duas passagens aéreas com destino a Rio de Janeiro-RJ, contendo data de partida prevista para o dia 02/04/2020, todavia, o voo de partida foi cancelado em razão da iminente progressão da pandemia de coronavírus, que alastrou tanto o Brasil, como o mundo.
Infere-se dos autos que o requerente desejou o cancelamento/ reembolso de apenas uma das passagens aéreas compradas, pois, este voo seria usufruído por sua ex-namorada e devido ao término do relacionamento realizou a viagem para um novo trecho sozinho, mediante disponibilização de crédito pelas requeridas.
Percebe-se, de igual modo, que o requerente compôs amigavelmente termo de anuência com a agência de viagens a fim de que o efetivo reembolso fosse realizado no prazo de 12 (doze) meses a contar da data das passagens aéreas, conforme se observa no Id. 68276579.
Entretanto, a parte consumidora relata que até os dias atuais não recebeu a quantia acordada a titulo de restituição do da passagem aérea, também aduz que as empresas não prestaram a devida assistência perante a ocasião indesejada.
Assim, relata o requerente que após tentativas de receber os valores pagos pelo serviço não executado, não recebeu assistência das requeridas, fazendo com que ele procurasse a via jurisdicional para satisfazer o direito pleiteado.
Pois bem.
Extrai-se a partir do conjunto probatório colecionado nos autos que, in casu, as reclamações do consumidor se inserem a partir do comunicado oficial da OMS advertindo a nação brasileira acerca da pandemia mundial de coronavírus que introduziu a situação no contexto pandêmico.
Dessa maneira, os fatos exordiais devem ser analisados sob a ótica da incidência da pandemia da Covid-19 que assolou o planeta, que interferiu diretamente os contratos comerciais, como também a maior parte das relações jurídicas mercantis do mundo.
Com efeito, o Código Civil em seu art. 393, diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir.
A esse respeito, Fernando Noronha leciona: “Característica essencial do caso fortuito ou de força maior em sentido amplo é ser ele sempre acontecimento inevitável.
Mas verdadeiramente inevitável é somente o fato estranho à atividade da pessoa e que deixa esta na impossibilidade de agir, seja impedindo-a de obstar à sua ocorrência, na responsabilidade civil em sentido estrito (isto é, a resultante da violação de deveres gerais de neminem laedere), seja impedindo-a de realizar a prestação, nas obrigações negociais (isto é, nascidos de contratos e de negócios jurídicos unilaterais)”.
Essa característica de inevitabilidade está bem fincada no único preceito do Código Civil que procura caracterizar o caso fortuito ou de força maior: o parágrafo único, do art. 393.
Segundo este preceito, 'o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir'.
As características da irresistibilidade e da imprevisibilidade são importantes, mas a nosso ver não são suficientes para caracterizar o caso fortuito ou de força maior.
A elas há que acrescentar um terceiro requisito que é enfatizado, sobretudo na doutrina e na jurisprudência francesa: a externidade.
Se este requisito não estiver presente, não poderemos considerar o fato como sendo verdadeiramente inevitável. É que há fatos que são imprevisíveis e irresistíveis, mas que devido à circunstância de estarem ligados à atividade desenvolvida por uma pessoa e só acontecerem devido a ela, não pode ser considerado inevitável: se a pessoa se abstivesse de atuar, eles não se verificariam (Direito das obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 623-626). À luz do entendimento doutrinário apontado, verifica-se que os fatos narrados na inicial se passaram durante a origem emergente de um vírus que superou, negativamente, as previsões dadas pela ciência.
Sabe-se que o coronavírus mudou toda a estrutura social, transformou o comportamento dos indivíduos e, consequentemente, as relações de consumo.
Desse modo, faz-se necessário salientar que no caso em tela há a presença de caso fortuito, devidamente presentes as características de irresistibilidade, imprevisibilidade e externalidade.
Nesse passo, entende-se que o fornecedor de serviços não pode ser responsabilizado pelos danos que foram diretamente provocados pelo caso fortuito, de modo que os cancelamentos dos voos encontram-se adequadamente justificados, não tendo que se falar sobre indenização por esse caso.
Acerca da restituição da passagem aérea não usufruída cabe observar à legislação que regulamentou os contratos afetados pela pandemia, assegurando aos prestadores de serviço a possibilidade de: “Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.” (redação dada pela medida provisória nº 925, de 18 de março de 2020).
Observa-se também a alteração da redação da medida provisória supramencionada, que consignou aos estabelecimentos a desobrigação de restituir os valores pagos desde que proporcionassem uma das hipóteses: “I- a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II- a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.” (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022).
Nesse sentido, assertivamente a primeira requerida se obrigou mediante ao termo de anuência colecionado no Id. 68276579 a devolução da quantia devida ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, acordo que foi assinado no dia 31 de agosto de 2020, logo, depois da publicação da lei n° 14.046/2020.
Todavia, a empresa se descurou de atender com essa obrigação, conduta que violou a primazia da boa fé contratual, deixando o polo vulnerável sem o amparo devido.
Assim, inobstante os argumentos da parte requerida no sentido de eximir sua responsabilidade frente ao consumidor, tem-se que não há fundamento jurídico que embase esta linha argumentativa levantada pela ré.
Isto porque, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor o polo hipossuficiente da relação contratual ficou em evidência, de forma que a explícita vulnerabilidade inerente à condição de consumidor serve de parâmetro para a aplicação das normas que visam possibilitar o reequilíbrio do liame negocial.
Por conseguinte, é possível afirmar com base em sedimentação doutrinária que incide ao caso concreto a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual os agentes do mercado ao exercerem suas atividades econômicas respondem, independentemente de culpa, pelas possíveis adversidades no desempenho de suas funções.
Portanto, consignando o artigo 14 do CDC, deixo de acolher as alegações quanto à exclusão de responsabilidade, pois percebe que em seu livre consentimento a empresa CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A assumiu o compromisso de restituir a quantia devida ao consumidor e deixou de cumprir o estabelecido.
Dentro dessa linha de raciocínio, pontua-se que a segunda requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, fora informada sobre a situação vivenciada pelo requerente, mas também não demonstrou esforços para solucionar definitivamente o entrave, vez que lhe incumbia atender a demanda trazida pelo consumidor.
Assim, demonstrado o defeito na prestação do serviço, diante do não cumprimento da obrigação, cabível a reparação pelos danos morais.
Dos danos morais Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral.
Todavia, sopesando as circunstâncias descritas na petição inicial, tenho que não podem ser entendidas, de forma alguma, como mero aborrecimento sem maiores consequências.
Ressalta-se que nesse caso o dano moral não se originou do cancelamento do voo por caso fortuito, mas sim pelo descumprimento do acordo pactuado entre as partes, o qual culminou em transtornos à parte consumidora, como por exemplo ter que socorrer-se ao judiciário para satisfazer sua pretensão que poderia ter sido facilmente cumprida em sede administrativa.
Certo é que, a simples falha na prestação dos serviços, com o descaso e desrespeito ao consumidor comprova o efeito danoso de ordem moral, não reclamando esforço probatório neste sentido.
Sobre o tema, valendo-se dos ensinamentos do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, na obra acima citada, p. 91/92, podemos concluir que: “Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis facti, que decorre das regras da experiência comum.” Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Deste modo, deve prevalecer a antiga fórmula segundo a qual a fixação do quantum ficará a cargo do prudente arbítrio do julgador, que deverá levar em consideração as circunstâncias peculiares ao caso, aliado à necessidade de se arbitrar uma indenização que, embora não constitua enriquecimento sem causa da vítima, tenha também caráter punitivo e pedagógico, de modo a desestimular a conduta antijurídica.
Neste contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, considerando as condições econômicas financeiras da parte autora e da requerida e os transtornos sofridos pelo autor, bem como considerando que pelas provas contidas nos autos a extensão do dano foi pequena, entendo justa a indenização a título de danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em suma, entendo como justa a quantia acima.
Afinal, o objetivo da indenização por danos morais não é o enriquecimento nem, tampouco, o empobrecimento da outra parte, tendo sim, conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “dupla função reparatória e penalizante[1]” e a conduta arbitrária da requerida foi grave, motivo porque deve ser reprimida pelo Poder Judiciário.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as requeridas à restituição do importe de R$ 610,91 (seiscentos e dez reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais, referente à passagem aérea não usufruída, cujo valor deverá ser aplicado juros de mora no importe de um por cento (1%) ao mês, nos termos do art. 406, do vigente Código Civil, c/c o §1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, contados da citação e corrigidos pelo INPC/IBGE a contar da data do desembolso.
Condeno às rés solidariamente ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral ao autor, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., desde a citação.
Por conseguinte, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente lide.
Por fim, condeno as requeridas aos pagamentos das custas, despesas processuais e nos honorários advocatícios que, diante do lapso de tempo decorrido, pelo esmero no trabalho na combatividade dos patronos, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Transitado em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] RSTJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro Cláudio Santos. -
14/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 17:22
Conclusos para decisão
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06/07/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 08:07
Decorrido prazo de DIOGO DURVAL CALHAO DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:07
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 08:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 04:36
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 04:36
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 04:36
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 02:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 05:26
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 18:34
Decisão interlocutória
-
12/01/2022 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/01/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 06:42
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
17/11/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:02
Decisão interlocutória
-
20/10/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/10/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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