TJMT - 1027989-06.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
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05/03/2023 01:36
Recebidos os autos
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05/03/2023 01:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/02/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 09:15
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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25/01/2023 04:20
Decorrido prazo de ANAIELLY FERNANDES DE FREITAS em 24/01/2023 23:59.
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05/12/2022 00:26
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027989-06.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por ANAIELLY FERNANDES DE FREITAS em desfavor de FAIR Educacional LTDA – GRUPO UNIASSELVI, sustentando, em síntese, que cursou uma graduação na instituição requerida, formando-se normalmente.
Entretanto, afirma que mesmo tendo concluído o curso, a universidade requerida não teria expedido seu diploma, motivo pelo qual intentou a presente ação.
Pois bem.
O STF julgou o Tema 1.154 em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Desta feita, ainda que a instituição de ensino demandada seja pessoa jurídica de direito privado, não compete à Justiça Estadual julgar ações em seu desfavor quando a controvérsia cingir a respeito da expedição de diploma de conclusão de curso superior, como nos casos, por exemplo, nos cursos de graduação.
Verifica-se que esta é justamente a controvérsia instaurada nestes autos, motivo pelo qual deve ser reconhecida a incompetência deste juízo.
Diante do exposto, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da demanda, não sendo possível o declínio de competência em sede dos juizados especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, inciso II da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após serem cumpridas todas as formalidades de praxe e transitado em julgado, remeta-se o feito ao arquivo, procedendo-se as baixas e anotações pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/11/2022 13:40
Audiência de conciliação não-realizada em/para 15/02/2023 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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30/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 08:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1027989-06.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:ANAIELLY FERNANDES DE FREITAS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ADRIELLI FERNANDES DE FREITAS POLO PASSIVO: FAIR EDUCACIONAL LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 15/02/2023 Hora: 09:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 14 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
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14/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 16:35
Audiência de Conciliação designada para 15/02/2023 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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14/11/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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