TJMT - 1036375-28.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 07:51
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:08
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 14:44
Juntada de Alvará
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14/08/2023 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
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05/08/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 03:12
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
31/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
06/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 07:07
Processo Desarquivado
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06/07/2023 07:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 04:45
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 04:45
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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22/06/2023 04:45
Decorrido prazo de PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:45
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 04:45
Decorrido prazo de ENEDE REGINA DO ESPIRITO SANTO em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 03:25
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036375-28.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ENEDE REGINA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decidido.
MÉRITO Alega parte autora que teve seu nome protestado junto aos órgãos de proteção ao crédito cujos débitos por ela não foi contraído, discorre que teria buscado a loja presencial para resolução do problema sendo ignorada, em consulta aos órgãos de proteção ao crédito constatou que seu nome estava negativado, (id.103927399).
Em contestação as reclamadas alegam que a dívida que originou a negativação da parte demandante é legítima, sendo improcedentes os seus pedidos iniciais, não obstante, deixam de juntar documentos que vincule a autora a negativa discutida.
Outrossim, com atenção ao extrato acostado em id. 103927398, nota-se que as compras foram realizadas em São Paulo SP, a Requerente reside em Várzea Grande/MT, logo reitera os pedidos formulados na inicial.
Pois bem.
Para que o Réu seja responsabilizado civilmente faz-se necessário a presença de três requisitos básicos: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
No caso, analisando os argumentos e provas trazidas por ambas as partes, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar que questionou junto ao réu os descontos ocorridos, contudo, não obteve resposta alguma por parte das rés que nos autos também não trouxeram elementos ou provas que pudesse demonstrar a veracidade da ocorrência.
Isto é, as empresas não provaram ser legalmente correta a inscrição, esta por falha no sistema operacional das empresas, ante a constatação da fraude ocorrida.
Em agindo desse modo, resta evidente o ato ilícito com a falha de prestação de serviço como preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço.
E o ato ilícito consiste, ainda, no fato das Requerentes terem deixado de propiciar ao consumidor a segurança precípua das transações bancárias, preconizada no artigo 4º do diploma do consumidor, estando presente o nexo causal, ou seja, “o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. ” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 71.).
Pois, não fosse a ausência de zelo por parte das empresas na gerência da conta da Autora, permitindo que terceiros efetuassem compras em seu nome, os danos não teriam ocorrido.
E não pode o Réu se eximir da obrigação de reparar o dano gerado, alegando que a fraude se deu por culpa da Autora, uma vez que, na condição de fornecedor de serviços, sua responsabilidade é de natureza objetiva, independente da comprovação de culpa.
Em casos semelhantes, aduz a jurisprudência pátria: Ação declaratória, cumulada com indenização por danos materiais: débito não reconhecido em cartão de crédito.
Sentença: procedência parcial.
Recurso: Réu.
Cartão de crédito débito: extravio pelo consumidor.
Cartão com "chip" e uso por meio de senha: regras de experiência (art. 5º, Lei n. 9.099, de 26.9.1995), com verossimilhança a favor do prestador de serviço.
Prova pericial que, todavia, não se justifica na espécie: preliminar de incompetência rejeitada.
Falta de mecanismos de controle para detectar lançamentos atípicos e de controle das operações de compra.
Falha da prestação do serviço: caracterização.
Dano moral: registro indevido.
Tipicidade.
Indenização: arbitramento de acordo com as diretrizes do Tema 707/STJ e aos princípios da moderação e razoabilidade.
Adequação.
Recurso não provido, mantida a r. sentença (art. 46, Lei n. 9.099, de 26.9.1995). (CAMARGO, Claudio Lima Bueno de.
Recurso inominado n. 1015812-51.2017.8.26.0008.
J. em 03 Ago. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br.
Acesso em 13 Ago. 2018.) Assim sendo, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral.
Assim, entendo que os fatos narrados caracterizem falha na prestação de serviço, logo, são suficientes para causar danos de ordem moral à parte autora, haja vista que o fato gerou maiores consequências em sua vida, alcançando, assim, o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação devida e correta.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado como também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, levando-se em consideração a existência de negativação posterior à sub judice.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais a fim de: 1- DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ R$ 2.164,69 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR e congêneres) 2- CONDENAR a reclamada a pagar a reclamante, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, sendo em 17/07/2022.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
25/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 18:02
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2023 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2023 20:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/04/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 18:10
Recebimento do CEJUSC.
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17/04/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada em/para 17/04/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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17/04/2023 17:46
Recebidos os autos.
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17/04/2023 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/04/2023 17:33
Juntada de Termo de audiência
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14/04/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:09
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:09
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:51
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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31/01/2023 00:51
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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31/01/2023 00:51
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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28/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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28/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036375-28.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: ENEDE REGINA DO ESPIRITO SANTO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 17/04/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
26/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 16:03
Audiência de conciliação redesignada em/para 17/04/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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24/01/2023 11:49
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 03:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/12/2022 03:35
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/12/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/12/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2022 01:17
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2022 12:26
Conclusos para decisão
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19/11/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 00:32
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 05:43
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1036375-28.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ENEDE REGINA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
Vistos.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO na qual a parte Reclamante não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes, notadamente na interminável situação pandêmica e dificuldades inerentes para o cumprimento dos atos, simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, a parte RECLAMANTE ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o RECLAMADO por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o reclamante se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial), observados os cuidados sanitários em relação à COVID-19.
Feitas essas considerações, DETERMINO A RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 5 (cinco) dias, para: 1) a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”; 2) informando nos autos o ENDEREÇO ELETRÔNICO e ACESSO CELULAR MÓVEL das RECLAMADAS; 3) juntar o comprovante de residência VÁLIDO, com exceção de boletos (ex. contas: água, luz, telefone, cartão de crédito), ATUALIZADO, LEGÍVEL, em nome próprio, ou, que comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado (nesse caso juntar copia identidade com foto, frente e verso, legível. e declaração do titular), em digitalização e emitido com no MÁXIMO 90 (NOVENTA) DIAS; A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada implicará em indeferimento da inicial.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
15/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036375-28.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 12.164,69 ESPÉCIE: [Análise de Crédito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ENEDE REGINA DO ESPIRITO SANTO Endereço: AVENIDA BENEDITO ANTÔNIO, 20, QUADRA 20 (LOT V RÉGIA), VITÓRIA RÉGIA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78131-182 POLO PASSIVO: Nome: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Endereço: AC COXIPÓ DA PONTE, AVENIDA NESTOR DE LARA PINTO 183, JARDIM DAS PALMEIRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Endereço: AC RONDONÓPOLIS, AVENIDA AMAZONAS 886, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 21/02/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 14 de novembro de 2022 -
14/11/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2022 18:20
Audiência Conciliação juizado designada para 21/02/2023 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
14/11/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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