TJMT - 1036373-58.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
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27/04/2023 07:16
Recebidos os autos
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27/04/2023 07:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/04/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 04:04
Decorrido prazo de FABIANE DE CAMPOS PAELO MACHADO BRITO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:04
Decorrido prazo de FABIANE DE CAMPOS PAELO MACHADO BRITO em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 03:14
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N.º 1036373-58.2022.8.11.0002.
AÇÃO DE TUTELA DE MENOR CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERENTE: FABIANE DE CAMPOS PAELO MACHADO BRITO REQUERIDA: ANA CAROLINA GONTIJO DE CAMPOS Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE TUTELA DE MENOR CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FABIANE DE CAMPOS PAELO MACHADO BRITO em face de infante ANA CAROLINA GONTIJO DE CAMPOS.
De plano, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, comprovar a perda do poder familiar dos genitores da infante, sem prejuízo de justificar as suas alegações, ou, se for o caso, adequar o pedido, retificando inclusive o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial (ID. 104906696).
Na petição encartada ao ID. 105131770 a requerente declarou que a avó materna possuía a guarda definitiva da neta Ana Carolina.
Todavia, depois do falecimento da guardiã, a criança passou a residir na companhia da autora, uma vez que a genitora está reclusa e o pai em local incerto ou não sabido.
Juntou documentos.
Novamente, em 12/12/2022 (ID. 106027298) foi determinada a intimação da parte autora para promover a emenda da inicial, uma vez que os documentos apresentados não comprovaram a perda do poder familiar.
Apesar de intimada, o prazo legal escoou sem qualquer manifestação.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao deixar de emendar e instruir a inicial com os documentos indispensáveis a propositura da ação, a parte requerente anuiu tacitamente com a extinção da ação.
O artigo 321 e seu parágrafo único do CPC dispõem que “ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” e “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
A inércia e/ou omissão da parte interessada configura anuência com o indeferimento da inicial, por imposição legal, com base no parágrafo único do artigo 321/CPC.
Assim decidiu o TJDF: “Corretíssimo o despacho do Juiz que determina ao autor emendar a inicial e assim viabilizar o exame da causa, muito mais quando restou explicitado o defeito tido e havido por comprometedor.
O desatendimento ao comando judicial enseja a extinção do processo” (Ac. un. da 1a.
T. do TJDF na Ap. 38.469, rel.
Des.
Eduardo de Moraes).
Registre-se, por oportuno, que a intimação pessoal da parte postulante é dispensável, porquanto a extinção da ação se funda em descumprimento de ordem judicial para emenda da inicial, que acarreta, por corolário logico, o indeferimento por falta dos pressupostos necessários a formação processual.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 330, IV, c/c 321, parágrafo único ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e via de consequência, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo estatuto processual.
Custas pela parte requerente, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, devendo ser observado a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado e as anotações e baixas de estilo, arquive-se. Às providências.
P.I.C.
Várzea Grande-MT, data registrada no sistema.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF -
21/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 17:00
Indeferida a petição inicial
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10/02/2023 15:18
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 05:29
Decorrido prazo de FABIANE DE CAMPOS PAELO MACHADO BRITO em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 17:36
Decisão interlocutória
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29/11/2022 16:49
Conclusos para decisão
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29/11/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 03:47
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:39
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 11:18
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/11/2022 05:41
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Recebido em plantão judiciário, em 14/11/2022, as 17h51min Autos: 1036373-58.2022.8.11.0002 Requerente: Fabiane de Campos Paelo Machado Brito Vistos em plantão.
De acordo com a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC/2018, o Plantão Judiciário destina-se, exclusivamente, à apreciação dos casos urgentes e expressamente identificados, bem como dos casos em que a medida postulada não possa aguardar a retomada do expediente sem manifesto prejuízo da parte interessada.
Nestes termos, colha-se o inteiro teor do artigo 242 CNGC: Art. 242.
O Serviço de Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao recebimento, conhecimento ou decisão de: I – pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio de greve; III – comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV – decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de justificada urgência de representação da autoridade policial ou do Ministério Público; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza civil ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou no caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
Por sua vez, o artigo 243 da CNGC estabelece os casos de vedação à apreciação no Plantão Judiciário, nos seguintes termos: Art. 243. É vedada a apreciação no Plantão Judiciário de: I – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; II – pedido de reconsideração ou reexame; III – pedido de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; IV – pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores; V – pedido de liberação de bens apreendidos.
Neste contexto, extrai-se que as únicas matérias de direito material cível que poderão ser apreciadas em Plantão Judicial estão restritas aos pedidos de liminar em mandado de segurança, medida liminar em dissídio de greve, liminares que apreciem pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência e, por fim, as medidas cautelares que não possam ser apreciadas em horário normal de expediente.
Não bastasse a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, o Conselho Nacional de Justiça também disciplinou a questão e impôs normas para que os magistrados, no Plantão Judiciário, observassem. À vista disto, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 71/2009, fixou as seguintes regras de observância obrigatória: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
Observa-se, assim, que além das normas da Corregedoria-Geral da Justiça local, o próprio Conselho Nacional de Justiça, determinou que o magistrado, durante o Plantão Judiciário, apreciasse somente as matérias descritas acima, não englobando pedido de tutela de menor.
Assim, em observância às regras impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, DEIXO de apreciar a medida pleiteada.
Remetam-se aos autos ao cartório distribuidor no primeiro dia útil subsequente ao término do Plantão Judiciário, para distribuição ao juízo competente.
Intime-se e cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, 14 de novembro de 2022, as 18h35min.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito Plantonista -
14/11/2022 19:24
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 18:35
Determinada a redistribuição dos autos
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14/11/2022 17:51
Conclusos para decisão
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14/11/2022 17:51
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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14/11/2022 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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