TJMT - 1010651-02.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/07/2025 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2025 23:59
 - 
                                            
16/07/2025 09:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2025 23:59
 - 
                                            
26/06/2025 02:35
Decorrido prazo de EVALDO FLORINDO MEDINA FABIAN em 25/06/2025 23:59
 - 
                                            
26/06/2025 02:35
Decorrido prazo de EPG PARTICIPACOES S/A em 25/06/2025 23:59
 - 
                                            
26/06/2025 02:35
Decorrido prazo de EZARO MEDINA FABIAN em 25/06/2025 23:59
 - 
                                            
26/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DORES FABIAN em 25/06/2025 23:59
 - 
                                            
26/06/2025 02:35
Decorrido prazo de VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/06/2025 23:59
 - 
                                            
25/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2025 18:54
Publicado Decisão em 02/06/2025.
 - 
                                            
02/06/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
 - 
                                            
29/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/05/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2024 23:59
 - 
                                            
19/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2024 23:59
 - 
                                            
17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de EPG PARTICIPACOES S/A em 16/10/2024 23:59
 - 
                                            
17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de EVALDO FLORINDO MEDINA FABIAN em 16/10/2024 23:59
 - 
                                            
17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE DORES FABIAN em 16/10/2024 23:59
 - 
                                            
17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de EZARO MEDINA FABIAN em 16/10/2024 23:59
 - 
                                            
04/10/2024 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
03/10/2024 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
03/10/2024 18:43
Em cooperação judiciária
 - 
                                            
03/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/10/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/09/2024.
 - 
                                            
25/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
 - 
                                            
23/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/09/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/09/2024 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
30/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2024 23:59
 - 
                                            
21/08/2024 21:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/08/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/08/2024 02:07
Publicado Despacho em 13/08/2024.
 - 
                                            
13/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
 - 
                                            
09/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:49
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
16/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2024 18:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/03/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/03/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/03/2024 23:59.
 - 
                                            
29/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/02/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2024 23:59.
 - 
                                            
08/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/01/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/10/2023 18:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2023 23:59.
 - 
                                            
17/10/2023 18:05
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
22/09/2023 22:21
Decorrido prazo de VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 17:56
Decorrido prazo de VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 02:43
Decorrido prazo de VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59.
 - 
                                            
24/08/2023 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
 - 
                                            
24/08/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
 - 
                                            
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1010651-02.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALEXANDRE DORES FABIAN, EZARO MEDINA FABIAN, EVALDO FLORINDO MEDINA FABIAN, EPG PARTICIPACOES S/A
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em que se busca a modificação do pronunciamento judicial. É o relato.
Não há como acolher os embargos, pois o que pretende o embargante é a rediscussão e reconsideração da decisão, providência vedada, uma vez que a via não se presta para tanto.
Calha a transcrição: Finalidade.
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments.
CPC 1021 ).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º).
A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078 , o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2015.
Assim, em face da ausência de hipótese de cabimento (CPC, art. 1.022), não acolho os embargos, advertindo, porém, o embargante para a norma do art. 1.026, § 3º, do CPC.
Intime-se.
CUIABÁ, 21 de agosto de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito - 
                                            
22/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/08/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/08/2023 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
18/08/2023 17:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/08/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
 - 
                                            
03/08/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/08/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/07/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
25/07/2023 03:54
Publicado Decisão em 25/07/2023.
 - 
                                            
25/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
 - 
                                            
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1010651-02.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALEXANDRE DORES FABIAN, EZARO MEDINA FABIAN, EVALDO FLORINDO MEDINA FABIAN, EPG PARTICIPACOES S/A
Vistos.
Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários LTDA e outros ofereceram seguro garantia com o fim de garantir a execução fiscal.
O exequente não aceitou a garantia, sob a alegação de que possui prazo de vigência determinado. É o relato.
A respeito da garantia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a utilização do seguro garantia para assegurar a execução fiscal.
Logo, a apresentação do seguro garantia, em tese, poderia ser aceita.
No caso dos autos, no entanto, a apólice apresentada é inidônea por apresentar prazo de validade determinado e, também, porque a renovação não é automática.
Com efeito, a Segunda Turma do STJ (AgInt no AREsp 1.924.792/GO) afirma que “o oferecimento de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida”.
Observa-se que diversos outros precedentes, tanto da Primeira como da Segunda Turma, são citados na fundamentação do AgInt no AREsp 1.924.792/GO.
São eles: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO-GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
GARANTIA SOMENTE COM PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO. (...) 2.
A jurisprudência do STJ entende perfeitamente possível o oferecimento do seguro-garantia, mas somente com validade indeterminada. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1.634.473/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
GARANTIA DO JUÍZO.
FIANÇA BANCÁRIA.
SEGURO-FIANÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRAZO DETERMINADO.
IMPRESTABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) II – Esta Corte possui orientação consolidada segundo a qual é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
No entanto, a apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para a segurança do juízo da execução fiscal. (...) (AgInt no REsp 1.874.712/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SEGURO GARANTIA.
PRAZO DETERMINADO.
REJEIÇÃO.
RENOVAÇÃO DO SEGURO.
AUSÊNCIA.
CONSEQUÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
ATOS INFRALEGAIS.
VIOLAÇÃO.
EXAME.
INVIABILIDADE. (...) 2.
O entendimento externado no acórdão recorrido, de que a apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para a segurança do juízo da execução fiscal, está em conformidade com a atual orientação jurisprudencial desta Corte Superior. (...) (REsp 1.684.437/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/06/2020) Ainda nesse sentido são outras decisões do STJ: A apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia da execução fiscal. (AgInt no REsp 1.924.099-MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/05/2022).
O oferecimento de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida. (AgInt no AREsp 1.432.613/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 01/03/2021).
Assim sendo, além de a apólice possuir prazo de validade determinado, verifica-se i) que a renovação não é automática e ii) que é possível que a Execução venha a ficar sem garantia, caso não ocorra a renovação.
Observa-se, também, que todas as hipóteses para a não renovação não passam pela concordância ou não da Fazenda Pública, o que demonstra que não está prevalecendo o interesse público.
Logo, a apólice de seguro com prazo determinado e com previsão de renovação garante a Execução por prazo razoável, mas não pelo tempo que seja necessário enquanto se processa a Execução Fiscal.
Dessa forma, não é idônea para garantir a Execução.
Ante o exposto, rejeito o seguro garantia apresentado em id. 105863560.
Comunique-se esta decisão nos autos dos embargos à execução n. 1017511-19.2022.8.11.0041.
Intime-se.
CUIABÁ, 21 de julho de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito - 
                                            
21/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/07/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/07/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/01/2023 08:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/12/2022 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
 - 
                                            
17/12/2022 02:42
Decorrido prazo de EPG PARTICIPACOES S/A em 16/12/2022 23:59.
 - 
                                            
17/12/2022 02:42
Decorrido prazo de EVALDO FLORINDO MEDINA FABIAN em 16/12/2022 23:59.
 - 
                                            
17/12/2022 02:42
Decorrido prazo de EZARO MEDINA FABIAN em 16/12/2022 23:59.
 - 
                                            
17/12/2022 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE DORES FABIAN em 16/12/2022 23:59.
 - 
                                            
08/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2022 00:28
Publicado Despacho em 17/11/2022.
 - 
                                            
17/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
 - 
                                            
16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DESPACHO Processo: 1010651-02.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALEXANDRE DORES FABIAN, EZARO MEDINA FABIAN, EVALDO FLORINDO MEDINA FABIAN, EPG PARTICIPACOES S/A Vistos e etc...
Intime-se o executado para manifestação no prazo de 15 dias.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito - 
                                            
15/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/11/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/08/2022 10:18
Decorrido prazo de EVALDO FLORINDO MEDINA FABIAN em 19/04/2022 23:59.
 - 
                                            
22/08/2022 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
03/08/2022 12:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/07/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2022 21:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/06/2022 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
11/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2022 09:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE DORES FABIAN em 20/04/2022 23:59.
 - 
                                            
25/04/2022 09:51
Decorrido prazo de VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/04/2022 23:59.
 - 
                                            
25/04/2022 09:50
Decorrido prazo de EPG PARTICIPACOES S/A em 19/04/2022 23:59.
 - 
                                            
25/04/2022 09:50
Decorrido prazo de EZARO MEDINA FABIAN em 19/04/2022 23:59.
 - 
                                            
22/04/2022 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
22/04/2022 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
15/04/2022 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
15/04/2022 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
30/03/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/03/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/03/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/03/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/03/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/03/2022 20:49
Decisão interlocutória
 - 
                                            
24/03/2022 04:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/03/2022 04:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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