TJMT - 0000792-28.2017.8.11.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:49
Baixa Definitiva
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26/04/2024 17:49
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
26/04/2024 17:49
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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11/04/2024 21:44
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 02/04/2024 23:59
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30/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
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28/03/2024 11:01
Conhecido o recurso de VIVIAN MARIA DE PADUA MENDONCA - CPF: *61.***.*81-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2024 01:07
Decorrido prazo de VIVIAN MARIA DE PADUA MENDONCA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2024 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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16/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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13/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 22:34
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 22:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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05/03/2024 20:26
Juntada de Petição de agravo interno
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14/02/2024 03:21
Publicado Acórdão em 14/02/2024.
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13/02/2024 11:03
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 03:17
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:58
Conclusos para despacho
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25/01/2024 03:18
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 18:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/01/2024 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 14:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VIVIAN MARIA DE PADUA MENDONCA - CPF: *61.***.*81-08 (APELANTE)
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22/08/2023 18:10
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:34
Juntada de despacho
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22/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:34
Juntada de despacho
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21/08/2023 21:35
Baixa Definitiva
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21/08/2023 21:35
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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21/08/2023 16:05
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:05
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
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21/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:00
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:00
Juntada de Ofício
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21/08/2023 14:00
Juntada de despacho
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21/08/2023 14:00
Juntada de manifestação
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21/08/2023 14:00
Juntada de execução de cumprimento de sentença
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21/08/2023 14:00
Juntada de intimação
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21/08/2023 14:00
Juntada de intimação
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21/08/2023 14:00
Juntada de decisão
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16/05/2023 15:58
Baixa Definitiva
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16/05/2023 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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16/05/2023 15:57
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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16/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:36
Conclusos para decisão
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19/04/2023 18:36
Recebidos os autos
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19/04/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 00:21
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 03/02/2023 23:59.
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15/12/2022 19:12
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
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15/12/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:34
Decisão interlocutória
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13/12/2022 17:44
Conclusos para despacho
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12/12/2022 00:16
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 14:41
Juntada de Petição de agravo ao stj
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17/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0000792-28.2017.8.11.0049 Recorrente: Vivian Maria de Pádua Mendonça Recorrido: Bunge Alimentos S.A.
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Vivian Maria de Pádua Mendonça, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 127912671): “AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA – PEDIDO PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para que a parte seja amparada pela assistência judiciária, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, que pode ser feita por documento público ou particular, desde que retratem a real situação financeira do requerente do benefício, o que não ocorreu na espécie”. (TJMT – Primeira Câmara de Direito Privado – Apelação n. 0000792-28.2017.8.11.0049, Relator Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 20/05/2022, p. 30/01/2018).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 135610164.
A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta carência de fundamentação do julgado.
Suscita afronta ao artigo 99, § 3º, do CPC, ao argumento de que “é inegável que as exorbitantes custas de preparo de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais) correspondem a quase 65% de seus rendimentos.
Significa dizer que, ao recolher as custas de preparo, os rendimentos mensais da recorrente passariam a corresponder a R$ 1.689,95 (mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), ou seja, pouco mais de um salário mínimo”.
Argui contrariedade ao artigo 1.021, § 4º, do CPC, pois “a aplicação da penalidade requer a declaração, pelo acórdão, de que o recurso é manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, para o que a devida fundamentação é requisito de validade da decisão, sob pena, consequentemente, de sua nulidade nessa extensão”.
Aduz que “o julgamento improcedente do recurso por votação unânime não decorre na automática aplicação da penalidade, posto que tal dinâmica simplesmente puniria a recorrente pelo exercício regular de seu direito de recorrer”.
Recurso tempestivo (id 138830745).
As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de o objeto do recurso ser o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita (id 138837173).
Contrarrazões no id 139595683.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Necessidade de recolhimento da multa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC Quando condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a parte somente poderá interpor outro recurso se realizar o depósito do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta, cuja comprovação consiste em pressuposto objetivo de recorribilidade.
Confira-se: “Art. 1.021. (...) § 5 A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
MULTA APLICADA.
PRÉVIO RECOLHIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
O art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao prévio recolhimento da multa aplicada, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime (§ 4º). 2.
Hipótese em que a embargante não recolheu a multa aplicada no julgamento do recurso anterior, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração não conhecidos”. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1456820/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).
Nesse contexto, cumpre anotar que a câmara julgadora, na oportunidade do julgamento do agravo interno, aplicou ao recorrente multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (id 127912671 - Pág. 7) Dessa forma, em análise ao caso concreto, observa-se que a indigitada multa não foi paga, o que caracteriza o descumprimento do dever descrito no mencionado § 5º do art. 1.021 do CPC.
Saliente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez não comprovada a regularidade do pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no ato da interposição do recurso, não há falar em oportunidade para posterior regularização de eventual vício no seu recolhimento, em razão de ausência de previsão legal expressa, por se tratar de pressuposto objetivo (penalidade processual).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO RECOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER RECURSO QUE VENHA A SER INTERPOSTO POSTERIORMENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 3.
Não se conheceu do agravo interno”. (AgInt no AREsp n. 2.093.805/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).
Ademais, destaca-se que a alegação de violação ao artigo 1.021, § 4º, do CPC não afasta a imposição de recolhimento da multa aplicada, pois, como já ressaltado, trata-se de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.
AINDA QUE O OBJETO DO RECURSO ESTEJA RELACIONADO COM A LEGALIDADE DA MULTA APLICADA.
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 2.
A interposição de recursos não implica em ‘litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo’ (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 3.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1669718/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) (g.n) Ante o exposto, ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade (ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC), inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
15/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:23
Recurso Especial não admitido
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12/09/2022 10:23
Conclusos para decisão
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12/09/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 00:50
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:34
Decorrido prazo de VIVIAN MARIA DE PADUA MENDONCA em 08/09/2022 23:59.
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18/08/2022 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 00:50
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 14:05
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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09/08/2022 14:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/08/2022 13:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/07/2022 00:21
Publicado Acórdão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2022 20:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 01:04
Publicado Intimação de pauta em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 00:31
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 14/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:17
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
08/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 14:59
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 06:13
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/05/2022 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2022 00:30
Publicado Acórdão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 18:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
13/05/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 03/05/2022.
-
04/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2022 00:26
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
19/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 00:24
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:24
Decorrido prazo de VIVIAN MARIA DE PADUA MENDONCA em 18/04/2022 23:59.
-
17/04/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 16:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
12/04/2022 14:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
20/03/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2022 14:34
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 01:23
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 08/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 16:08
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/02/2022 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2022 00:12
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
20/02/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
16/02/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:30
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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