TJMT - 1002425-34.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 12:41
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 12:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2024 12:41
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
-
15/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:43
Juntada de .STJ AREsp Conhecido_REsp Desprovido
-
31/03/2023 19:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
31/03/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:54
Decisão interlocutória
-
10/03/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 01:15
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/02/2023 16:08
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
23/01/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
26/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:24
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 19:06
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 18:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/11/2022 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
17/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial no Agravo de Instrumento nº 1002425-34.2022.8.11.0000 RECORRENTE: MÁRCIA FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: ESPÓLIO DE IRINEU ZANATTA
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIA FERREIRA DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que negou provimento ao recurso da parte recorrente, assim ementado (ID 124831656): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO – PEDIDO DE RESERVA DE BENS – INDEFERIMENTO – OBRIGAÇÃO CONTROVERTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para que haja a reserva de bens do espólio para o pagamento do crédito discutido, não se exige que a dívida impugnada seja líquida, certa, mas, sim, que conste de documento que comprove suficientemente a obrigação, hipótese inexistente nos autos, vez que a existência da obrigação crédito é controvertida e objeto de discussão na via ordinária.
Recurso desprovido. (TJMT, ApCiv nº 1002425-34.2022.8.11.0000., Terceira Câmara de Direito Privado, Rel Des.Carlos Alberto Alves da Rocha, julgado em 14.04.2022).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão de ID 131385190.
A parte recorrente alegou violação aos artigos 1997 do Código Civil e 612, 642, caput, 643 e 663 do Código de Processo Civil ao argumento de que embora o aresto reconheça que a herança responde pelas dívidas do falecido bem como que antes da partilha é permitida a habilitação de crédito de dívidas liquidas e vencidas junto ao espólio, a ora recorrente não foi reconhecida como credora a parte recorrida ao fundamento de que não logrou êxito em comprovar esta condição, o que, segundo defende, é completamente equivocado porquanto “independentemente de controversa na obrigação que seria e de fato está sendo discutida em vias ordinárias próprias o objeto central do recurso ofertado pela Recorrente é o não cumprimento das decisões meritórias com trânsito em julgado proferidas nas Habilitações de Crédito interpostas pela Recorrente perante o Juízo Singular que determina além da remessa às vias ordinárias, também, reserva de bens suficientes nos Autos do Inventário de origem Nr. 0001337-71.2012.811.0050”.
Violação aos artigos 119 e 121, ambos do Código de Processo Civil, pois não foi analisado o seu pedido para ingresso nos autos do inventário como terceira interessada.
Neste viés, assegura que “o Advogado Credor de Honorários Advocatícios tem direito de dar abertura ao inventário conforme preconiza o artigo 988, inciso VI do CPC, por conseguinte, também, possui legitimidade para intervir na qualidade de Terceiro Interessado para defender direito próprio.
Também, tem direito à reserva de honorários de que trata o § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, nos autos da própria causa em que atuou como procurador da parte.
Violação aos artigos 6º, 7º e 139, inciso I do Código de Processo Civil, ressaltando que houve ofensa a isonomia processual, porque “o Tribunal de Origem perpetua tratamento desigual aos credores do Espólio Recorrido que a muito ocorre em sede de Juízo Singular, pois não se atenta ao fato de que existe determinação judicial daquele próprio juízo determinando reserva de bens suficientes ao adimplemento de ambas as Habilitações de Crédito nos autos do Inventário de Origem Nr. 0001337-71.2012.811.0050 e com atitude contrária à sua própria determinação com trânsito em julgado se nega a dar cumprimento na decisão agravada (id 118116962) mantida integralmente pelo acórdão objurgado (idc124831656).
Violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil, face ao não cumprimento das decisões judiciais proferidas nas habilitações de crédito com ulterior reserva de bens no inventário de origem.
Violação aos artigos 489, inciso II e §1º, incisos IV, V e VI c/c art. 1022 inciso § único, inciso II do Código de Processo Civil, face a não manifestação a respeito de ponto importante da controvérsia, em especial um erro de premissa fática na qual incorreu o aresto recorrido “ao apreciar a pretensão da Recorrente sendo particularmente foi induzida pelo teor das contrarrazões do Espólio Recorrida (id 121503964), que trouxe a informação quanto a procedimento judicial interposto pela Parceira desta Recorrente em contrato que firmaram em conjunto com o falecido ainda em vida e que consiste em universo processo distinto próprio com pedido exclusivo de cobrança de honorários contratuais em percentual que lhe cabe, nenhuma correlação tendo com esta Recorrente.
O que muito bem esclarecido em manifestação antecedente ao julgamento de id 124660663 e novamente em sede de recurso de Embargos Declaratórios com Efeitos Infringentes (id 126047664) que, infelizmente ignorado pelo acórdão proferido sob id 131385190.
Recurso tempestivo e preparado (IDs e 120428975).
Com contrarrazões (ID 123313469). É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Violação aos artigos 489, inciso II e §1º, incisos IV, V e VI c/c art. 1022 inciso § único, inciso II do Código de Processo Civil – inexistência de omissão A parte recorrente alega a ofensa aos artigos supramencionados amparada na assertiva de que o aresto recorrido adotou premissa fática equivocada, porquanto requestou que seja realizado nos autos do processo de inventário de reserva de bens de créditos constituídos em sentenças transitadas em julgado referente a outros dois processos, que são diversos daquele mencionado no acordão, cujo julgamento foi pelo indeferimento do pedido face a não comprovação da existência da dívida.
No entanto, infere-se do acórdão recorrido que a Câmara julgadora, atenta ao cenário fático da causa, manifestou-se quanto aos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, como se observa dos seguintes excertos (ID 131385190) No caso em pauta, não subsiste o apontado vício, pois o acórdão embargado, foi expresso ao pontuar a ausência dos pressupostos da tutela provisória almejada, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado, em razão de se mostrar controverso o crédito cuja reserva de bens se pretende, seja porque não suficientemente comprovado, por decorrer de contrato de prestação de serviços advocatícios, logo, honorários contratuais e não sucumbenciais, que demanda questionamento na via própria, seja porque, o crédito reclamado esta sendo impugnado pelos herdeiros do falecido.
No ponto, restou consignado na ratio decidendi do acórdão embargado, confira: “ [...] Não se evidenciam os pressupostos autorizadores da pretensão recursal, porquanto, a probabilidade do direito postulado é controversa nos autos, uma vez que o crédito reclamado não esta suficientemente comprovado, tanto é que o contrato de honorários é objeto de ação de cobrança sob n. 1027182-03.2021.8.11.0041, na qual inclusive foi indeferida a cautelar de reserva de bens do acervo patrimonial do espólio.
A questão é totalmente controvertida, sendo impugnada pelos herdeiros do morto, que não reconhecem a dívida do espólio, a qual, ao que se afigura, deve ser objeto de questionamento na via própria, como disposto no §único do art. 643 do CPC [...]” Id. 124597226 – negritei.
No que pertine aos pontos omissos, pretende seja determinado que “o juízo de origem dê cumprimento às sentenças com trânsito em julgado que ordenou a reserva de bens suficientes nos autos do Inventário do Espólio Embargado Nr. 0001337-71.2012.811.0050 em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT, tudo para a garantir os créditos apresentados por esta Embargante na proporção que lhe cabe nos seguintes procedimentos judiciais”.
A omissão, a justificar a integração da decisão embargada refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado.
Logo, ao que se vê a embargante pretende seja realizado nos autos do processo de inventário de reserva de bens de supostos créditos constituídos em sentenças transitadas em julgado referente a outros processos, cujos pedidos de habilitação foram todos rejeitados, como se vê do Id n. 118116973 e 118116972.
Insiste em assinalar a existência de crédito constituído em seu favor, todos, como alhures mencionado controvertidos e impugnados pelos herdeiros.
Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade.
A partir dessas premissas, não há evidência de violação aos artigos 489, inciso II e §1º, incisos IV, V e VI c/c art. 1022 inciso § único, inciso II do Código de Processo Civil, o que conduz à inadmissão recursal.
Frise-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes no processo, mas sim analisar o núcleo central das questões colocadas em debate e relevantes para a decisão.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.
Violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/15, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Precedentes. (...).” (AgInt no AREsp 1521129/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)” (g.n.).
Ademais, na hipótese, não verifico a presença dos vícios apontados pela parte recorrente, porquanto as controvérsias foram examinadas de forma satisfatória com fundamentação adequada e suficiente que decidiu, na íntegra, a controvérsia submetida a julgamento, demonstrando assim seu mero inconformismo e sua insistência nestas controvérsias, para a reexame do conjunto fático probatórios dos autos.
Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, II, e 489§1º inciso IV do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso.
Da violação aos artigos 119, 121, 6º, 7º, 139, inciso I, todos do Código de Processo Civil - inovação recursal – Súmulas 211/STJ e 282/356 do STF Com o objetivo de evitar a supressão de Instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última Instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282 do STF.
Consigne-se, ainda, que na hipótese de questão não decidida no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos Embargos de Declaração com a indicação precisa do ponto a ser examinado, em aplicação da Súmula 356/STF.
No entanto, caso a tese não tenha sido alegada nas razões de Apelação ou nos embargos de declaração, não se afigura possível a sua alegação somente nas razões do Recurso Especial, por se tratar de inovação recursal.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
INDENIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS.
SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A alegação de que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 não é oponível ao credor de indenização por ato ilícito foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, razão pela qual não foi analisada pela Corte Estadual, por se tratar de indevida inovação recursal.
Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. 2. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 3. ‘A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea 'c' do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não haver como ser feita a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado’ (AgRg nos EDcl no AREsp 174.853/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 14/6/2013). 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na instância especial, é vedado o exame de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1317107/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018).
Dessa forma, verifica-se que a controvérsia firmada nos autos a partir de suposta ofensa aos artigos supramencionados, quanto as teses de: a) necessidade de a parte recorrente figurar como terceira interessada nos autos de inventário; b)ferimento a isonomia processual, não foram decididas pelo aresto recorrido e, por ter sido suscitada somente nas razões do Recurso Especial, caracteriza inovação recursal e, portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.
Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Do ferimento aos artigos 1997 do Código Civil e 612, 642, caput, 643, 663 e 502 do Código de Processo Civil - reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ).
Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, não sendo possível, pois, o exame de matéria fático-probatória, ex vi Súmula 7/STJ.
A suposta violação aos artigos aos artigos 1997 do Código Civil e 612, 642, caput, 643, e 663 do Código de Processo Civil está amparada na assertiva de que a parte recorrente comprovou a existência de de seu crédito junto ao espólio recorrido, razão pela qual faz jus à habilitação deste nos autos de inventário.
O órgão fracionário deste tribunal, soberano na análise da matéria fático probatória, assim pontuou quanto a controvérsia: (ID 124831656): “Assim é que, nesse contexto, atento aos limites restritivos dessa espécie recursal, não se evidenciam os pressupostos autorizadores da pretensão recursal, porquanto, a probabilidade do direito postulado é controversa nos autos, uma vez que o crédito reclamado não esta suficientemente comprovado, tanto é que o contrato de honorários é objeto de ação de cobrança sob n. 1027182-03.2021.8.11.0041, na qual inclusive foi indeferida a cautelar de reserva de bens do acervo patrimonial do espólio.
A questão é totalmente controvertida, sendo impugnada pelos herdeiros do morto, que não reconhecem a dívida do espólio, a qual, ao que se afigura, deve ser objeto de questionamento na via própria, como disposto no §único do art. 643 do CPC.
No mesmo sentido, é a redação do Código Civil, no § 1º de seu artigo 1.997, in verbis: “§ 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.” Assim é que a reserva de bens requer documento que comprove suficientemente a obrigação, inexistente nos autos.
Outrossim, como pontuou a togada a quo “não haveria qualquer prejuízo para a agravante e a advogada Tereza Furman Alves de Souza, visto que caso fossem habilitadas como credoras, o crédito estaria reservado face os bens deixados pelo espólio, pois a partilha é posterior ao pagamento das dívidas do espólio”.
Desta feita, para rever o entendimento firmado no aresto recorrido sobre este ponto, para infirmar a conclusão que entendeu que a dívida objeto dos autos é controvertida, razão pela qual não foi habilitada nos autos do inventário, é necessário o exame dos fatos e provas constantes do processo, o que atrai o óbice sumular acima mencionado, conforme preconiza o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.
A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 466.630/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016.) No que toca à mencionada violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil, no qual a parte recorrente defende violação a coisa julgada, o aresto recorrido entendeu de modo diverso e, mais uma vez, não é possível derruir esta conclusão sem violação à Súmula 07 do STJ.
Para elucidar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
OFENSA A COISA JULGADA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.699.696/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) Dessa forma, sendo insuscetível de revisão o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
15/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:21
Recurso Especial não admitido
-
04/08/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 17:19
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 00:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IRINEU ZANATTA em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 18:05
Recebidos os autos
-
09/07/2022 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
08/07/2022 21:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2022 00:35
Publicado Acórdão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 18:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2022 19:18
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2022 10:31
Publicado Intimação de pauta em 31/05/2022.
-
01/06/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
27/05/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:13
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:01
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
04/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
29/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/04/2022 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2022 00:03
Publicado Acórdão em 19/04/2022.
-
27/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
18/04/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 12:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
13/04/2022 21:11
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2022 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 00:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IRINEU ZANATTA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DE SOUZA em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 05:31
Recebidos os autos
-
25/02/2022 05:31
Juntada de Petição de comunicação entre instâncias
-
21/02/2022 00:40
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
20/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
19/02/2022 00:05
Publicado Informação em 17/02/2022.
-
19/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 16:24
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:19
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/02/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 06:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 22:09
Distribuído por sorteio
-
14/02/2022 21:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003104-34.2022.8.11.0000
Banco do Brasil SA
Ivaldir Paulo Muhl
Advogado: Ivaldir Paulo Muhl
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2022 14:13
Processo nº 1008670-45.2016.8.11.0041
Venicio Ferreira Rosa
Estado de Mato Grosso
Advogado: Ardonil Manoel Gonzalez Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2016 16:55
Processo nº 0001930-93.2013.8.11.0041
Condor Construcoes, Conservacao e Limpez...
Energetica Aguas da Pedra S./A.
Advogado: Giorgio Aguiar da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2022 21:30
Processo nº 0001930-93.2013.8.11.0041
Energetica Aguas da Pedra S./A.
Condor Construcoes, Conservacao e Limpez...
Advogado: Rodrigo Moura Faria Verdini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2013 00:00
Processo nº 1020650-39.2021.8.11.0000
Tulio Marcelo Denig Bandeira
Dizan Assessoria Economica S/C LTDA - ME
Advogado: Tulio Marcelo Denig Bandeira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2023 03:11