TJMT - 1001978-13.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 29/05/2025 23:59
-
16/05/2025 02:41
Decorrido prazo de C. F. FOLLMANN & CLEMENTE FOLLMANN LTDA - ME em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 02:41
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 02:41
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 02:41
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59
-
09/05/2025 05:33
Decorrido prazo de C. F. FOLLMANN & CLEMENTE FOLLMANN LTDA - ME em 08/05/2025 23:59
-
09/05/2025 05:33
Decorrido prazo de WILTON BELO FERREIRA em 08/05/2025 23:59
-
09/05/2025 05:33
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 08/05/2025 23:59
-
09/05/2025 05:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2025 23:59
-
09/05/2025 05:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/05/2025 23:59
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09/05/2025 05:33
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 08/05/2025 23:59
-
09/05/2025 05:33
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 08/05/2025 23:59
-
09/05/2025 05:33
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59
-
08/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 07/05/2025 23:59
-
08/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2025 23:59
-
10/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNNA LUIZA QUEIROZ MOLATO em 06/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES SANTOS em 06/03/2025 23:59
-
22/02/2025 15:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/02/2025 07:34
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 02:56
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 19/12/2024 23:59
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27/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 14/05/2024 23:59
-
10/05/2024 16:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/05/2024 16:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/05/2024 14:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de C. F. FOLLMANN & CLEMENTE FOLLMANN LTDA - ME em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de WILTON BELO FERREIRA em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 08/05/2024 23:59
-
08/05/2024 18:22
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 06/05/2024 23:59
-
06/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
17/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 09:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de C. F. FOLLMANN & CLEMENTE FOLLMANN LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de WILTON BELO FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BRUNNA LUIZA QUEIROZ MOLATO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 20:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
14/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
16/12/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 11:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/12/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:21
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:39
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:31
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:17
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:17
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:36
Juntada de Petição de resposta
-
16/08/2023 07:46
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:46
Decorrido prazo de C. F. FOLLMANN & CLEMENTE FOLLMANN LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:46
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 09/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:46
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:41
Decorrido prazo de WILTON BELO FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:41
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:47
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 12:53
Decorrido prazo de C. F. FOLLMANN & CLEMENTE FOLLMANN LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:53
Decorrido prazo de WILTON BELO FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 01:00
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:02
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:55
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 24/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 02:47
Decorrido prazo de C. F. FOLLMANN & CLEMENTE FOLLMANN LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:47
Decorrido prazo de WILTON BELO FERREIRA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:47
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:47
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:47
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 07:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:31
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:23
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 08:23
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 00:31
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001978-13.2017.8.11.0003.
REPRESENTANTE: PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME Vistos e examinados.
PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS – LTDA – ME formulou pedido de recuperação judicial em data de 30/03/2017.
O processamento do pedido foi deferido aos 25/04/2017 – Id. 6669225.
Foi expedido o edital de processamento da recuperação judicial.
O plano de recuperação judicial foi apresentado tempestivamente em Id. 9175578 (e depois foram apresentados aditivos ao plano original).
Foi expedido o edital contendo o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial e a lista de credores do Administrador Judicial.
Apresentadas objeções ao plano de recuperação judicial, em 18/10/2017 este Juízo convocou a realização da Assembleia Geral de Credores (Id., 10341112).
Foram instalados vários conclaves, sem que o plano fosse levado a votação, por decisão da maioria dos credores, que votaram reiteradas vezes pela suspensão do ato, como se infere das atas juntadas em Ids. 11973078, 12823669, 13409856, 20684880, 22045051, 25601671, 29621322, 43309641, 46454706 e 50741686.
Aos 31/08/2021 houve a realização da assembleia geral de credores com a votação do plano de recuperação judicial, que não restou aprovado pela maioria dos credores – Id. 64486440.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do plano e concessão de recuperação judicial, pela aplicação do instituito do ‘cram down’, destacando a ocorrência de voto abusivo (Id. 88411931).
DECIDO.
Pois bem.
De proêmio, é mister registrar que, como se sabe, a situação das empresas em regime de recuperação judicial é bastante delicada e merece, por óbvio, atenção especial do Poder Judiciário. É truísmo que a Lei 11.101/2005 retrata uma norma principiológica que objetiva a preservação da empresa, a manutenção da unidade produtiva e, conseqüentemente, o emprego e a continuidade no recolhimento dos tributos, entre outros.
Trata-se de uma legislação que vai ao encontro das necessidades de toda a população e atende aos fins sociais a que a empresa se destina, em consonância com os princípios constitucionais norteadores do nosso ordenamento jurídico.
No presente caso, se constata que foi apresentado tempestivamente o plano de recuperação judicial, formado o respectivo quadro de credores e realizada a assembleia geral de credores, conforme demonstra a ata carreada ao feito.
O plano de recuperação judicial apresentado, por seu turno, aparenta ser viável e consistente; e não se verifica a presença de qualquer vício que possa invalidar o negócio jurídico, tais como erro, dolo, simulação, coação, simulação e fraude.
Ademais, o plano apresentado está em conformidade com as normas de ordem pública e os princípios gerais do direito, não demonstrando possuir cláusulas inválidas ou formuladas com abuso de direito.
Contudo, da análise dos documentos atinentes à realização da Assembleia Geral de Credores, que foram trazidos aos autos pelo Administrador Judicial, tem-se que não houve a aprovação do plano de recuperação judicial, visto que o voto negativo do credor BANCO DO BRASIL, que detém grande parte do crédito arrolado no processo.
Noutro ponto, como bem ressaltou o D.
Representante do Ministério Púbico, verifica-se a possibilidade da aplicação do instituto do ‘cram down’ no presente caso – uma vez que, ao que tudo indica, é notória a abusividade do voto perpetrado pelo credor BANCO DO BRASIL.
Isso porque, o que se extrai dos autos é que, em razão de um único voto, detido pelo credor BANCO DO BRASIL, o plano de recuperação e seu último aditivo foram rejeitados pela assembleia geral de credores.
A Ata do conclave, juntada em Id. 64487291, evidencia que o plano de recuperação judicial posto em votação obteve 45,17% dos votos favoráveis na única classe existente (quirografários) – não tendo sido aprovado, portanto, nos termos do artigo 45, da Lei 11.101/05.
Lado outro, tem-se do cenário jurídico contemporâneo a orientação jurisprudencial firme no sentido da possibilidade de mitigação dos requisitos legais exigidos para a aplicação do instituto do ‘cram down’, elencados no art. 58, §§1º e 2º da Lei 11.101/2005, quando presentes “abuso” ou “posições individualistas”, que não se amoldam ao princípio maioral da LRF.
Colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICAL REPROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES – ABUSIVIDADE DO VOTO DO CREDOR QUIROGRAFÁRIO – APLICAÇÃO DO INSTITUTO “CRAM DOWN” – POSSIBILIDADE – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A recuperação judicial, com base no art. 47 da Lei 11.101/05, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
De acordo com o precedente do Superior Tribunal de Justiça, “visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se aquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores"( REsp n. 1.337.989/SP).
O instituto “cram down” é o mecanismo que permite ao Julgador homologar o plano de recuperação judicial que não obteve a aprovação da assembleia geral de credores, ainda que não estejam preenchidos todos os requisitos do artigo 58, § 1.º, da Lei 11.101/05.
O Banco Agravante é credor quirografário da Agravada e seu crédito (R$ 550.000,00) representa mais de 50% do passivo desta Classe de credores.
Em que pese o plano da Recuperanda tenha sido reprovado pela Assembleia Geral, o caso concreto enseja a aplicação do instituto cram down ante a evidente abusividade do voto da Instituição Financeira, e a possibilidade de ascensão da empresa mediante a execução do PRJ. (TJ-MT - AI: 10136271320198110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/12/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 22/01/2020) Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Voto de rejeição ao plano individual apresentado pela agravante - Alegação de voto abusivo do credor majoritário - Rejeição na origem - Possibilidade de soerguimento constatada através de perícia - Abusividade reconhecida pela Relatora, por analogia, com voto concordante do 2º Juiz , DD Desembargador J.B.
FRANCO DE GODOI - Divergência do 3º Juiz, DD Desembargador CESAR CIAMPOLINI nesse tocante, que reconheceu ausência de abusividade no voto da credora, concordando com a presença dos requisitos para cram down - Toda Turma Julgadora foi favorável ao cram down - Flexibilização das regras do art. 58 da lei 11.101/95 - Manutenção da empresa recuperável que deve se sobrepor aos interesses de um credor divergente - Precedentes do C.
STJ ( REsp 1.337.989/SP) e deste Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Acolhimento do parecer da PGJ também favorável ao soerguimento da empresa - Homologação imediata do plano de recuperação - Cabimento - Reconhecimento, pela Turma Julgadora, após debates em julgamento, de causa madura para aprovação do plano de recuperação, sem ofensa ao duplo grau de jurisdição, aplicação do § 2º do artigo 5º da CF/88 - Voto vencedor neste aspecto, pela causa madura do 3º Juiz, e com o que anuíram os demais após debates na sessão de julgamento telepresencial - Precedentes jurisprudenciais - Julgamento na sequência do mérito da demanda - Viabilidade do plano de recuperação apresentado - Homologação imediata do plano de recuperação da agravante, flexibilizando os requisitos legais por cram down - RECURSO PROVIDO com determinação (TJ-SP - AI: 21425159220218260000 SP 2142515-92.2021.8.26.0000, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 29/09/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 58, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005.
CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO E DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.
INSTITUTO DA CRAM DOWN.
APLICABILIDADE.
I.
Como é sabido, sob a ótica do instituto da Cram Down, o Magistrado está autorizado a impor o plano de recuperação judicial aos credores discordantes, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 58, § 1º, I, II e III, e § 2º, da Lei nº 11.101/2005.II.
No caso concreto, em que pese não tenha havido o preenchimento de dois dos requisitos presentes no art. 58, § 1º, da Lei de Falencias, é de ser mantida a decisão que aprovou o aditivo ao plano recuperacional.
Hipótese em que se revela injusta e desarrazoada a convolação da recuperação judicial em falência por conta da rejeição do voto de apenas dois credores, indo de encontro aos princípios da preservação e da função social da empresa, em contrariedade ao art. 47, da Lei nº 11.101/2005.
Nesse sentido, destaca-se que os dois credores que compõem a classe dos créditos com garantia real detêm mais de 82,9% do valor total dos créditos votantes na Assembleia Geral de Credores.
III.
Outrossim, ao que se afere das razões recursais da instituição financeira, ora agravante, o voto contrário a aprovação do aditivo ao plano está fundamentado apenas no aumento do prazo de carência, em doze meses, ao passo que os efeitos resultantes da falência seriam devastadores, importando na demissão de inúmeros colaboradores das recuperandas.
Portanto, como bem ressaltado na decisão, deve ser considerado abusivo o voto dos credores da classe II créditos com garantia real e mitigado os requisitos do art. 58, da Lei nº 11.101/2005, sobrelevando a necessidade de preservação da empresa.
Manutenção da decisão agravada.AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*91-22, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 18-12-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*91-22 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 18/12/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2020).
No caso em voga, extrai-se da situação concreta que somente o BANCO DO BRASIL foi o responsável pela rejeição do plano de recuperação judicial – isso porque é o detentor de maior percentual do crédito presente na Assembleia Geral de Credores e, desta maneira, sozinho, rejeitou o plano aprovado pelos demais credores presentes.
Nesse contexto, tem-se por evidente a posição individualista da instituição financeira em detrimento do fim social da recuperação judicial - que é o da preservação da empresa com a manutenção de empregos e geração de renda.
Desse modo, levando-se em conta que na única classe de credores (quirografários) somente o BANCO DO BRASIL rejeitou o plano de recuperação, resta inexorável que a hipótese em tela clama pela mitigação dos requisitos legais do ‘cram down’, e concessão da recuperação judicial à devedora, nos exatos termos dos julgados supra colacionados. É pertinente registrar, ainda, que, como cediço, o instituto da recuperação judicial foi concebido pela Lei 11.101/2005 para promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47).
Nesta toada, o benefício concedido pela Lei às empresas em crise tem o objetivo primordial de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Indiscutivelmente o objetivo da lei de recuperação judicial é preservar atividades economicamente viáveis, mas prejudicadas pela insolvência momentânea; e referido intento não pode ser frustrado quando um único credor se opuser ao plano de recuperação, fazendo impor a sua vontade sem qualquer abertura para as negociações. É nesse panorama que, para se evitar uma oposição injustificada de credor relevante, desenvolveu-se no direito norte-americano o instituto do “cram down”, que autoriza o Poder Judiciário a aprovar o plano de recuperação judicial rejeitado por alguma classe de credores, desde que se verifique a viabilidade econômica do mesmo e a necessidade de se tutelar o interesse social vinculado à preservação da empresa.
Trata-se, em suma, da contraposição entre o interesse público e o particular, a fim de que receba maior proteção o que efetivamente deve ser protegido.
No presente caso, pelo acima já exposto, é perfeitamente possível a aplicação do instituto, com a tomada da decisão mais voltada para a preponderância do interesse social, ante a clara necessidade de tutelar os anseios da sociedade.
Ante todo o exposto, partindo da interpretação sistemática das regras positivadas e dos princípios norteadores da recuperação judicial; estando ausente qualquer justificativa objetiva para a rejeição do plano de recuperação judicial apresentado; e visando a prevalência da função social, impõe-se a concessão da recuperação judicial dos devedores.
Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não afasta a possibilidade de, a qualquer momento, durante o processo de recuperação judicial, ocorrer convolação da recuperação judicial em falência, por descumprimento dos deveres assumidos no plano ou, ainda, por deliberação da assembleia geral de credores, em razão de alguma conduta realizada pela devedora, nos termos previstos na Lei 11.101/2005.
Posto isso, em consonância com o r. parecer do representante do Ministério Público, declaro a abusividade do voto do credor BANCO DO BRASIL e homologo o plano de recuperação judicial apresentado pela devedora, com as modificações contidas no aditivo, e CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL à PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS – LTDA – ME, nos termos dos artigos 59 e 61 da mesma lei, com a dispensa de apresentação das CNDs pertinentes.
Consigno que a possibilidade de dispensa da apresentação das certidões referidas no art. 57 da Lei n.º 11.101/2005 é matéria pacificada na jurisprudência, que entende pela desnecessidade da prova de regularização fiscal.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEFERIDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DAÇÃO EM PAGAMENTO – RECUSA DO CREDOR – IMPOSSIBILIDADE – ASSEMBLÉIA DE CREDORES – EXISTÊNCIA DE QUÓRUM – VALIDADE – AUSÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (...) Considerando a inexistência de Lei Complementar que regule o parcelamento do débito tributário procedente de dívida arrolada em plano de recuperação judicial, esta deve ser concedida, independentemente da ausência de certidões fiscais negativas, sob pena de soterrar a aplicação da nova Lei, negando, por conseguinte, vigência ao princípio que lhe é norteador”. (TJMT-AI n.º 24706/2008 – Sexta Câmara Cível – Rel.
Dr Marcelo Souza de Barros- j. 10.09.08).
No mesmo sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO FEDERAL – PROGRAMA HABITACIONAL – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – LIBERAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - DECISÃO DA RELATORA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...). É possível a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a empresa recuperanda exerça suas atividades”. (AgR 98937/2016, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/09/2016, Publicado no DJE 26/09/2016).
Registre-se que o artigo de lei em questão, se levado a efeito como obstáculo intransponível à recuperação, implica em meio coercitivo e abusivo de cobrança, em claro afronte ao espírito da Lei preservacionista, ao princípio da proporcionalidade e o amparo geral do Art. 170 da CF, ao passo de que, se aplicada a vedação em larga escala, far-se-ia da norma letra morta.
Menciono ainda os seguintes entendimentos jurisprudenciais: Agravo de Instrumento n. 510.802.4/9-00, TJSP; Agravo de Instrumento n. 516.982.4/0-00, TJSP; Agravo de Instrumento n. 605.147-4/6-00 TJSP.
Oficie-se à Junta Comercial de Mato Grosso e dos Estados que porventura a recuperanda tenha filiais, para as anotações necessárias sobre a concessão da Recuperação Judicial, em conformidade com o parágrafo único do artigo 69 da Lei 11.101/2005.
Intimem-se a recuperanda, o Ministério Público e o Administrador Judicial; os credores e terceiros interessados; e tomem-se as medidas necessárias para ampla publicidade desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
15/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 17:14
Concedida a recuperação judicial
-
25/10/2022 14:06
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
-
12/07/2022 17:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:54
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:52
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:52
Decorrido prazo de C. F. FOLLMANN & CLEMENTE FOLLMANN LTDA - ME em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:52
Decorrido prazo de WILTON BELO FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:51
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:51
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 16:15
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2022 08:26
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 06:41
Processo Desarquivado
-
06/11/2021 06:41
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2021 06:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2021 23:59.
-
23/10/2021 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 09:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 09:59
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 20/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 08:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 22:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 22:17
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 02:28
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
24/04/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
22/04/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2020 08:58
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
10/10/2020 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2020
-
06/10/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2020 01:11
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
01/10/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
24/09/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 13:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/07/2020 03:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S/A em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONÓMICA FEDERAL em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:44
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:44
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 06/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 11:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 06:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 04:10
Decorrido prazo de C. F. FOLLMANN & CLEMENTE FOLLMANN LTDA - ME em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 04:10
Decorrido prazo de WILTON BELO FERREIRA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 04:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S/A em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 04:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONÓMICA FEDERAL em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 04:10
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 04:10
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 04:10
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 08:17
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 24/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2020 00:49
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2020
-
01/06/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 09:19
Decisão interlocutória
-
26/05/2020 08:58
Decorrido prazo de C. F. FOLLMANN & CLEMENTE FOLLMANN LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:58
Decorrido prazo de WILTON BELO FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONÓMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:58
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:58
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:58
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONÓMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:16
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:16
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 08:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 08:49
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 03:22
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
26/03/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 17:04
Decisão interlocutória
-
25/03/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 04:47
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 30/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 04:47
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 30/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 04:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONÓMICA FEDERAL em 30/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 30/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 04:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S/A em 30/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2019 20:52
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 20:52
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 20:52
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 20:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONÓMICA FEDERAL em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 20:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 20:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S/A em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 20:52
Decorrido prazo de WILTON BELO FERREIRA em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 20:52
Decorrido prazo de C. F. FOLLMANN & CLEMENTE FOLLMANN LTDA - ME em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 19:31
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 19:31
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 19:31
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 19:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONÓMICA FEDERAL em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 19:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 19:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S/A em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 19:31
Decorrido prazo de WILTON BELO FERREIRA em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 19:31
Decorrido prazo de C. F. FOLLMANN & CLEMENTE FOLLMANN LTDA - ME em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 16:14
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 17/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 16:13
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 17/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 04:58
Publicado Intimação em 20/09/2019.
-
23/09/2019 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 07:45
Publicado Despacho em 29/08/2019.
-
30/08/2019 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 13:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 10:42
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 14/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 10:42
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 14/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 10:42
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 14/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 10:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA em 14/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 10:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 14/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 10:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S/A em 14/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2019 06:01
Decorrido prazo de C. F. FOLLMANN & CLEMENTE FOLLMANN LTDA - ME em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 05:59
Decorrido prazo de WILTON BELO FERREIRA em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 05:58
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 05:58
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 05:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S/A em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 05:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 05:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 03:35
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 09/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 00:36
Publicado Intimação em 09/05/2019.
-
09/05/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 03:27
Publicado Intimação em 03/05/2019.
-
02/05/2019 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 00:19
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
13/04/2019 01:57
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 11/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 01:57
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 11/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 01:57
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 11/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA em 11/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 11/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 01:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S/A em 11/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 19:52
Decorrido prazo de C. F. FOLLMANN & CLEMENTE FOLLMANN LTDA - ME em 03/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 19:52
Decorrido prazo de WILTON BELO FERREIRA em 03/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 19:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S/A em 03/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 19:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA em 03/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 19:52
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 03/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 19:52
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 03/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 19:52
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 03/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 19:51
Decorrido prazo de C. F. FOLLMANN & CLEMENTE FOLLMANN LTDA - ME em 03/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 19:51
Decorrido prazo de WILTON BELO FERREIRA em 03/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 19:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S/A em 03/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 19:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA em 03/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 19:51
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 03/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 19:51
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 03/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 19:51
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 03/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 18:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 03/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 18:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 03/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 18:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 03/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 18:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 03/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2019 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2019 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 17:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 01:15
Publicado Decisão em 13/03/2019.
-
13/03/2019 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 17:11
Decisão interlocutória
-
19/02/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2018 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 13:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S/A em 21/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 13:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 00:38
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 15/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 00:38
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 15/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 00:38
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 15/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 14/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 01:20
Decorrido prazo de C. F. FOLLMANN & CLEMENTE FOLLMANN LTDA - ME em 10/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 01:20
Decorrido prazo de WILTON BELO FERREIRA em 10/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 01:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S/A em 10/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 10/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 01:20
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 10/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 01:20
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 10/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 01:20
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 10/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2018 16:08
Juntada de acórdão
-
20/04/2018 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 00:36
Publicado Intimação em 20/04/2018.
-
20/04/2018 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 00:40
Publicado Despacho em 17/04/2018.
-
17/04/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 14:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 15:07
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
28/02/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 22:26
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/02/2018 22:19
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
01/02/2018 02:49
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em 31/01/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 02:49
Decorrido prazo de BRUNNA LUIZA QUEIROZ MOLATO em 31/01/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 02:49
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 31/01/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 02:49
Decorrido prazo de JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA em 31/01/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 02:41
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 31/01/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 00:58
Decorrido prazo de ROGERIO LUZ BORGES LEAL em 31/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2018 22:35
Publicado Intimação em 24/01/2018.
-
24/01/2018 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 18:14
Juntada de acórdão
-
06/12/2017 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2017 01:17
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em 24/11/2017 23:59:59.
-
25/11/2017 01:17
Decorrido prazo de BRUNNA LUIZA QUEIROZ MOLATO em 24/11/2017 23:59:59.
-
25/11/2017 01:17
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 24/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2017 01:46
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em 17/11/2017 23:59:59.
-
18/11/2017 01:46
Decorrido prazo de C. F. FOLLMANN & CLEMENTE FOLLMANN LTDA - ME em 17/11/2017 23:59:59.
-
18/11/2017 01:45
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 17/11/2017 23:59:59.
-
18/11/2017 01:45
Decorrido prazo de JUSCILENE VIEIRA DE SOUZA em 17/11/2017 23:59:59.
-
18/11/2017 01:45
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 17/11/2017 23:59:59.
-
18/11/2017 01:17
Decorrido prazo de ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA em 17/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2017 00:07
Publicado Intimação em 09/11/2017.
-
09/11/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 16:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2017 02:46
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 25/08/2017 23:59:59.
-
23/08/2017 17:12
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2017 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 15:57
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/08/2017 15:57
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/08/2017 15:53
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/08/2017 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 11:48
Publicado Intimação em 15/08/2017.
-
15/08/2017 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2017 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2017 00:31
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 27/07/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2017 03:33
Publicado Intimação em 10/08/2017.
-
10/08/2017 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2017 19:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2017 10:44
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 27/07/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 10:42
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 27/07/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2017 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2017 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 07:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 01:14
Publicado Despacho em 18/07/2017.
-
18/07/2017 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 10:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/06/2017 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2017 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2017 00:32
Decorrido prazo de CLEDSON JOSE DE SOUSA em 19/05/2017 23:59:59.
-
20/05/2017 00:32
Decorrido prazo de PARATI LUBRIFICANTES E FERRAMENTAS LTDA - ME em 19/05/2017 23:59:59.
-
18/05/2017 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2017 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2017 00:31
Decorrido prazo de GIULIANO ALBERT BUZZO em 17/05/2017 23:59:59.
-
18/05/2017 00:02
Decorrido prazo de BRUNNA LUIZA QUEIROZ MOLATO em 17/05/2017 23:59:59.
-
12/05/2017 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2017.
-
12/05/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2017 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 09:51
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2017 08:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 18:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 18:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 17:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 17:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2017 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2017 12:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2017 16:22
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2017 13:50
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2017 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 14:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
30/03/2017 16:26
Declarada incompetência
-
30/03/2017 15:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2017 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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