TJMT - 1004786-44.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:24
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 08:24
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:08
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 13:34
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 02:05
Decorrido prazo de HERBERT BASILIO FERNANDES SILVA em 09/10/2024 23:59
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03/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:35
Juntada de Petição de ofício
-
30/09/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício
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19/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício
-
18/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 02:02
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 06:23
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 06:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 02:06
Decorrido prazo de HERBERT BASILIO FERNANDES SILVA em 27/08/2024 23:59
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10/08/2024 08:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/08/2024 17:44
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/08/2024 18:18
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
07/08/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 18:25
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/08/2024 18:25
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/08/2024 18:24
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/08/2024 18:24
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/08/2024 18:24
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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06/08/2024 08:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 12:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/08/2024 08:35
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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31/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:29
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 02:08
Decorrido prazo de HERBERT BASILIO FERNANDES SILVA em 22/07/2024 23:59
-
01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 00:26
Decorrido prazo de HERBERT BASILIO FERNANDES SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:50
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:54
Decorrido prazo de HERBERT BASILIO FERNANDES SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 01:30
Decorrido prazo de HERBERT BASILIO FERNANDES SILVA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:53
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
29/10/2023 05:19
Decorrido prazo de GODINHO, NICOLINO E NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 05:39
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 05:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 10:18
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/10/2023 22:35
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 18:33
Juntada de Alvará
-
06/10/2023 04:21
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2023 05:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 07:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 03:45
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:26
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 04:14
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:43
Decorrido prazo de HERBERT BASILIO FERNANDES SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2023 03:24
Decorrido prazo de HERBERT BASILIO FERNANDES SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:47
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 18:11
Decisão interlocutória
-
03/02/2023 15:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2023 08:38
Conclusos para decisão
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01/02/2023 18:12
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/02/2023 18:12
Processo Desarquivado
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01/02/2023 18:12
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2022 00:52
Recebidos os autos
-
27/11/2022 00:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2022 08:48
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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23/11/2022 01:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:45
Decorrido prazo de HERBERT BASILIO FERNANDES SILVA em 22/11/2022 23:59.
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31/10/2022 20:09
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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31/10/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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27/10/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1004786-44.2021.8.11.0037 Embargos de Terceiro Embargante: Herbert Basilio Fernandes Silva Embargada: Cooperativa de Crédito Rural de Primavera do Leste Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Herbert Basílio Fernandes Silva em face de Cooperativa de Crédito Rural de Primavera do Leste, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A pretensão material fundamenta-se no exercício da posse e propriedade sobre o imóvel rural denominado Fazenda Santa Fé I, com superfície territorial de 119 hectares, 4.947,60m2, devidamente matriculada no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Poxoréu/MT, sob o nº. 7.354, Livro 2 – Registro Geral – ficha 04F., o qual foi dado em alienação fiduciária, em favor da Cooperativa de Crédito Rural de Primavera do Leste, por meio da Cédula de Crédito Bancário n°. 274399/0, para a garantia de um débito no valor de R$4.818.811.48 (quatro milhões, oitocentos e dezoito mil, oitocentos e onze reais e quarenta e oito centavos), no qual o embargante figura como interveniente garantidor.
Segundo narrativa inicial, a embargada, por conta do inadimplemento da obrigação, ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 0007933-71.2016.8.11.0037, em trâmite na 2ª Vara Cível de Primavera do Leste (MT), visando receber o crédito dos executados Maria Helena Vargas Paiva, Aparecido Paiva e Paiva Serviços Agrícolas Ltda. – ME.
O embargante prossegue narrando que não compõe o polo passivo da ação e, por conta disso, não deveria sofrer constrição em seus bens, tornando os atos processuais da ação de execução nulos desde a penhora efetuada sobre imóvel de sua propriedade.
Em sede liminar postula pela imediata suspensão da medida constritiva objeto da R.21 da matrícula n° 7.354, RGI de Poxoréu (MT).
A petição inicial foi instruída com documentos.
Despacho inicial com indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência (Num. 88160998 - Pág. 4).
A embargada contestou a ação arguindo a intempestividade dos embargos de terceiro.
Impugnou o valor da causa.
No mérito, afirmou que a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel em garantia é suficiente, não sendo necessário que seja citado para compor no polo passivo da ação de execução (Num. 90082707).
A contestação foi instruída com documentos.
Impugnação à contestação (Num. 92334128).
Intimadas para especificação de provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado do mérito (Num. 92961507 - Pág. 1; Num. 93624884 - Pág. 1).
Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
DA INTEMPESTIVIDADE A arguição de intempestividade é desprovida de fundamento jurídico, já que o artigo 675 do Código de Processo Civil dispõe sobre o termo final para oposição dos embargos de terceiro e não sobre o termo inicial.
Aliás, o artigo 675 do Código de Processo Civil prevê expressamente que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Portanto, a singela alegação da ciência do ato de constrição dos bens mais de dois meses antes da distribuição da ação de embargos de terceiro não induz, por si só, a intempestividade, notadamente porque o artigo que prevê o direito de ação não pode ser objeto de interpretação restritiva para limitar o exercício do direito de ação, sob pena de manifesta violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, rejeito a arguição de intempestividade.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A embargada impugnou o valor da causa sob o fundamento de que não condiz com o valor da Cédula de Crédito Bancário n. 274399/0 e seus aditivos, perseguidos na ação de Execução nº 0007933-71.2016.8.11.0037 que, por sua vez, perfaz o valor originário de R$ 4.818.811,48 (...).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DISPOSITIVOS DISSOCIADOS DA TESE RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF.
BEM DE FAMÍLIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA N. 303/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015). 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal ou de requisição de novos documentos.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, ?a Súmula 284 da Suprema Corte também incide quando o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado não é apto a lastrear a tese vertida no recurso especial, porquanto deficiente a fundamentação? (AgInt no AREsp n. 1.033.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 3/5/2017.). 4.
O magistrado está autorizado a determinar de ofício a correção do valor da causa, para que corresponda ao real proveito econômico pretendido pela parte. 5.
Não obstante restringir-se o objeto dos embargos de terceiro ao desfazimento de um ato de constrição judicial, prevalece nesta Corte o entendimento de que o valor da causa a eles atribuído deve corresponder ao valor do bem penhorado (REsp 1689175/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). 6.
O Tribunal de origem conclui que ?os documentos juntados comprovam as assertivas lançadas pelos Autores [de que o imóvel objeto da lide constitui bem de família]?.
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 7.
Súmula n. 303/STJ: ?Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios?. 8.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.045.659/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/73. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Destarte, inexistindo inadequação ao precedente, rejeito a impugnação ao valor da causa.
DO MÉRITO Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Nesse passo, não há direito incompatível com o ato constritivo, já que o bem penhorado foi dado em garantia de alienação fiduciária pelo autor, o qual figura como interveniente garantidor na operação de crédito nº 274399/0.
O artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Conforme precedente jurisprudencial, a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE 1.
A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução. 2.
O recorrente não cuidou de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, como seria de rigor.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.882.565/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AÇÃO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR.
SUFICIÊNCIA. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
Ação ajuizada em 06/06/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 31/01/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, na ação de execução com garantia hipotecária, os terceiros garantidores precisam ser citados para figurar no polo passivo da lide ou se basta que haja a intimação dos mesmos acerca da penhora, para que haja a expropriação do bem. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 6.
A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.649.154/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, REPDJe de 10/10/2019, DJe de 05/09/2019.) Não há, portanto, configuração de nulidade que implique no cancelamento do ato de constrição judicial.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMprocedente o PEDIDO formulado por Herbert Basílio Fernandes Silva em face de Cooperativa de Crédito Rural de Primavera do Leste.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pela baixa complexidade da ação e pelo julgamento antecipado do mérito, fato que abreviou o labor profissional.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de processo Civil.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da ação de execução correlata.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Primavera do Leste (MT), 24 de outubro de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
24/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:01
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2022 09:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/08/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 05:49
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 22:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2022 12:00
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/08/2022 08:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 06:01
Publicado Citação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 06:01
Publicado Citação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 06:01
Publicado Citação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 06:00
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
23/07/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 02:56
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 22:30
Decorrido prazo de HERBERT BASILIO FERNANDES SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte embargante para Impugnar a Contestação apresentada.
Prazo: 15 dias. -
18/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 02:50
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
04/07/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte autora a efetivar o pagamento da diligência do oficial de justiça através de guia de arrecadação, nos termos do art. 4º do Provimento 07/2017-CGJ (publicado no DJE 10041), a qual deverá ser apresentada nos autos, no prazo de 10 dias. -
30/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 01:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/08/2021 18:45
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 10:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 06:49
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SANTOS DA SILVA em 19/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:20
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
28/07/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERBERT BASILIO FERNANDES SILVA - CPF: *27.***.*73-68 (EMBARGANTE).
-
20/07/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 04:15
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
06/07/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/07/2021 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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