TJMT - 1001737-05.2018.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 07:42
Baixa Definitiva
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23/06/2023 07:42
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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23/06/2023 07:42
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 00:22
Decorrido prazo de GEZIELY DOS SANTOS BRASILEIRO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:22
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:32
Publicado Acórdão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONFIRMAÇÃO EM DECISUM DA MULTA DIÁRIA DEFERIDA EM TUTELA ANTECIPADA – INTIMADA A EXECUTADA A COMPROVAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO – PROVAS TRAZIDAS – DESCUMPRIMENTO PARCIAL CONSTATADO – ART. 537, §1º, INC.
II DO CPC- REDUÇÃO POR CUMPRIMENTO PARCIAL – MULTA É MEDIDA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA –– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A multa fixada para a situação de descumprimento de obrigação de fazer, nos casos em que estipulada em sede de tutela provisória, liminar, só poderá ser objeto de execução/cumprimento se a tutela foi ratificada pela sentença de mérito. 2.
Com a confirmação da antecipação da tutela decorreu do próprio resultado de procedência da ação, em que se determinou por ratificação da liminar o cumprimento de obrigação de fazer, bem como a permanência de respectiva multa, deve ser observado a execução de medida coercitiva de multa. 3.
Uma vez demonstrado o desrespeito de parte de comando condenatório, a meu viso entendo que, á instituição educacional deve ser cominado a multa (astreintes) proporcionalmente reduzida ao seu descumprimento, visto que a outras obrigações demonstrou ter realizado.
Desta forma, é medida que se impõe em obediência a inteligência do artigo 537, § 1º, inc.
II do CPC, a redução do valor da multa, diária para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitando o valor máximo para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 5.
A multa é apenas inibitória, fazendo com que o requerido desista do descumprimento da obrigação específica.
Se a parte entende ser excessiva, basta cumprir a ordem/obrigação, e deixará de ser cobrada. 6.
Sentença reformada em parte. -
23/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 15:32
Conhecido o recurso de CELIO FRANCISCO BRASILEIRO - CPF: *18.***.*50-78 (APELANTE) e provido em parte
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17/05/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2023 22:21
Expedição de Outros documentos
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13/05/2023 22:21
Expedição de Outros documentos
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13/05/2023 22:21
Expedição de Outros documentos
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13/05/2023 22:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2023 02:12
Publicado Intimação de pauta em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Maio de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial).
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
08/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:42
Recebidos os autos
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10/02/2023 16:42
Juntada de Ofício
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10/02/2023 16:42
Juntada de contrarrazões
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10/02/2023 16:42
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2023 16:42
Juntada de recurso de sentença
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10/02/2023 16:42
Juntada de decisão
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10/02/2023 16:42
Juntada de contrarrazões
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10/02/2023 16:42
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2023 16:42
Juntada de sentença
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10/02/2023 16:42
Juntada de manifestação
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10/02/2023 16:42
Juntada de decisão
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10/02/2023 16:42
Juntada de manifestação
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10/02/2023 16:42
Juntada de intimação
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10/02/2023 16:42
Juntada de Alvará
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10/02/2023 16:42
Juntada de despacho
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10/02/2023 16:42
Juntada de petição
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10/02/2023 16:42
Juntada de manifestação
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10/02/2023 16:42
Juntada de decisão
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10/02/2023 16:42
Juntada de intimação
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10/02/2023 16:42
Juntada de execução de cumprimento de sentença
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11/06/2021 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/06/2021 18:29
Baixa Definitiva
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11/06/2021 18:28
Transitado em Julgado em 10/06/2021
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11/06/2021 00:14
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 10/06/2021 23:59.
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11/06/2021 00:14
Decorrido prazo de GEZIELY DOS SANTOS BRASILEIRO em 10/06/2021 23:59.
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18/05/2021 00:12
Publicado Acórdão em 18/05/2021.
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18/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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14/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 10:27
Conhecido o recurso de CELIO FRANCISCO BRASILEIRO - CPF: *18.***.*50-78 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2021 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 19:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 29/04/2021.
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29/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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26/04/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 08:58
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 22:25
Conclusos para decisão
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30/11/2020 08:33
Juntada de Certidão
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30/11/2020 07:05
Juntada de Certidão
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30/11/2020 06:53
Juntada de Certidão
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23/11/2020 15:54
Recebidos os autos
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23/11/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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