TJMT - 1000677-65.2020.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
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05/05/2024 01:00
Recebidos os autos
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05/05/2024 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/03/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 18:38
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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20/12/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSIMAR SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:54
Decorrido prazo de ELISMAR SANTOS PEREIRA em 16/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:44
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000677-65.2020.8.11.0087.
AUTOR(A): ELISMAR SANTOS PEREIRA REU: JOSIMAR SANTOS
Vistos.
Trata-se de ação de levantamento de interdição movida por ELISMAR SANTOS PEREIRA, curadora de JOSIMAR SANTOS A petição inicial foi recebida ao ID 44485177.
Ao ID 44783049, a autora acostou cópia dos autos de origem nº 29981.
Relatório psicossocial ao ID 49201202.
A perícia foi realizada e o laudo acostado ao ID 66809385.
Na sequência, a requerente postulou a procedência do pedido com o levantamento da interdição, ID 67508502.
Os autos foram encaminhados com vista ao Ministério Público, que apenas manifestou ciência.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de hipótese que comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Como se pode observar no caso concreto, JOSIMAR SANTOS, irmão ao autora, foi interditado em razão de deficiência visual, contudo, consta da própria sentença que deferiu a interdição, que o interditado “não tem dificuldades de discernimento, não tendo característica que demonstre qualquer confusão mental” (ID 44783053, fl. 61), sendo, ainda assim, considerado absolutamente incapaz.
Todavia, o contexto jurídico não é mais o mesmo, sobretudo com o advento das alterações legislativas quanto a teoria das incapacidades à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, como é cediço, veio para romper paradigmas e instituir outra lógica no trato da diferença.
A Lei n° 13.146/15 determinou uma inversão de conceitos e valores, de modo a gerar a percepção de que a normalidade reside na diferença, e que, portanto, todos devem ser tratados com o mesmo respeito, garantindo-se a qualquer cidadão, sem exceção, sua cidadania.
Isto tudo para dizer que a ideia é, cada vez mais, concretizar os ditames trazidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, promovendo o conceito de inclusão e, assim, conferir a todos sempre a maior autonomia que for possível. À vista disso, a curatela passa a ter o caráter excepcional, somente quando e na medida em que for necessária, bem por isso foram revogados vários dispositivos do Código Civil, a fim de garantir o exercício da capacidade legal, em igualdade de condições com os demais sujeitos, à pessoal portadora de deficiência.
Nesse sentido é o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. "Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas".
Assim, de acordo com o narrado na petição inicial, bem como analisando o Laudo Pericial acostado ao ID 66809385 e o Relatório Psicossocial de ID 49201202, o interditado não possui incapacidade para os atos da vida civil, não havendo óbice para que, sozinho, posa gerir sua vida, como assim já faz.
Além disso, a ação foi ajuizada pela sua curadora nomeada, que entende que não mais subsistem os motivos para a interdição , devendo a restrição ser levantada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para levantar a curatela e tornar sem efeito a interdição de JOSIMAR SANTOS declarando-o absolutamente capaz de exercer os atos da vida civil, a partir da data da constatação pericial, em 19/08/2021 (ID 66809385), na forma do art. 756, do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em obediência ao disposto no art. 756, § 3º, do Código de Processo Civil, publique-se esta sentença na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias e, após, inscreva-se a presente no Registro Civil.
Sem custas e despesas.
Servirá a presente sentença como ofício e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Guarantã do Norte/MT, para fins de levantamento da curatela e interdição de JOSIMAR SANTOS e ao Cartório Eleitoral.
Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil e ao Cartório Eleitoral, servindo a presente sentença de ofício.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
16/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 09:01
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 16:47
Conclusos para decisão
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02/06/2022 12:18
Decorrido prazo de JOSIMAR SANTOS em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:18
Decorrido prazo de ELISMAR SANTOS PEREIRA em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 10:35
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 18:39
Decisão interlocutória
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17/03/2022 13:28
Conclusos para despacho
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08/10/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 03:48
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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30/09/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:43
Juntada de Informações
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27/08/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 05:04
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 18:23
Decisão interlocutória
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27/10/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 09:17
Conclusos para decisão
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17/07/2020 03:26
Decorrido prazo de CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA em 16/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI em 16/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 02:06
Publicado Intimação em 25/06/2020.
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25/06/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2020
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24/06/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 17:10
Decisão interlocutória
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18/06/2020 10:30
Conclusos para decisão
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18/06/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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