TJMT - 1004093-65.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO ALVES FELICIANO DE SOUSA em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MICHAEL GOMES CRUZ em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:11
Decorrido prazo de GABRIELA BENINE SALICIO em 19/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
11/03/2024 17:14
Realizado cálculo de custas
-
22/02/2024 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/02/2024 11:42
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
05/10/2023 01:15
Recebidos os autos
-
05/10/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/09/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 13:39
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 08:42
Decorrido prazo de CUTRALE TRADING BRASIL LTDA. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:42
Decorrido prazo de TLT TRANSPORTES EIRELI - EPP em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 00:55
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 05:49
Decorrido prazo de MICHAEL GOMES CRUZ em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 05:49
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO ALVES FELICIANO DE SOUSA em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
-
22/03/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 08:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/11/2022 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 00:38
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1004093-65.2021.8.11.0003 Vistos etc.
TLT TRANSPORTES EIRELI - EPP, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de CUTRALE TRADING BRASIL LTDA., também qualificada no processo.
Observa-se no Id. 69701801 e 92628673, decisão judicial intimando a embargante a efetuar o recolhimento das custas/taxas judiciárias, nos termos do artigo 290, do CPC.
A embargante deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
A hipótese é de extinção do processo ante a ausência do recolhimento do valor das despesas iniciais.
Incumbe ao autor providenciar o recolhimento das custas e, intimado na pessoa do advogado para esse fim, deixou o prazo decorrer in albis.
O artigo 290, do CPC, prevê que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. (grifei) Ressalto que além da previsão no ordenamento jurídico vigente, a possibilidade de extinção do feito ante a ausência do recolhimento das custas vem disciplinada na CNGC/MT, no item 2.14.2.1 - “Não havendo preparo no prazo de 30 (trinta) dias, a secretaria certificará o fato, enviará o feito ao gabinete para análise acerca do julgamento sem resolução do mérito com o arquivamento definitivo pela secretaria (...)”.
Percebe-se que o embargante não efetuou o recolhimento das despesas iniciais do cartório distribuidor no prazo estipulado, apesar de devidamente intimado, na pessoa de seu patrono constituído, descumprindo o comando estabelecido no artigo 290, do CPC e pela CNGC/MT.
Ex positis, considerando a inércia da embargante, que não promoveu os atos necessários para o prosseguimento do feito, não promovendo o recolhimento das custas processuais, julgo extinto o processo, com amparo no artigo 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e na verba honorária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 85, §8º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas, permanecendo, entretanto, o nome do devedor das custas processuais anotado no Cartório Distribuidor, conforme o disposto no item 2.14.11 da CNGC/MT.
P.R.I.C.
Rondonópolis – MT / 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
16/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 09:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/10/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 16:56
Decorrido prazo de TLT TRANSPORTES EIRELI - EPP em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 04:23
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 06:39
Decorrido prazo de TLT TRANSPORTES EIRELI - EPP em 17/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 06:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 03:03
Decorrido prazo de TLT TRANSPORTES EIRELI - EPP em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 03:02
Decorrido prazo de CUTRALE TRADING BRASIL LTDA. em 12/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2021 09:46
Publicado Sentença em 20/04/2021.
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19/04/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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15/04/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 21:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 05:54
Decorrido prazo de CUTRALE TRADING BRASIL LTDA. em 29/03/2021 23:59.
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26/03/2021 15:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/03/2021 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2021 00:12
Publicado Decisão em 08/03/2021.
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06/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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03/03/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 20:36
Decisão interlocutória
-
26/02/2021 11:13
Conclusos para decisão
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26/02/2021 11:12
Juntada de Certidão
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26/02/2021 11:12
Juntada de Certidão
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25/02/2021 21:43
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2021 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/02/2021 21:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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