TJMT - 1006637-31.2018.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 13:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/03/2025 02:07
Decorrido prazo de VITALMIRO RIBEIRO DE AZEVEDO em 26/03/2025 23:59
-
26/03/2025 02:06
Decorrido prazo de VITALMIRO RIBEIRO DE AZEVEDO em 25/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:07
Decorrido prazo de PATRICIA GABRIELE SOUZA DA SILVA em 21/03/2025 23:59
-
05/03/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 19:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 17:04
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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26/02/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 15:01
Expedição de Mandado
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26/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 11:37
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/02/2025 02:07
Decorrido prazo de PATRICIA GABRIELE SOUZA DA SILVA em 21/02/2025 23:59
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05/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 02:14
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 16:06
Expedição de Mandado
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29/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 17:17
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 01:08
Decorrido prazo de VITALMIRO RIBEIRO DE AZEVEDO em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:28
Decorrido prazo de PATRICIA GABRIELE SOUZA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:08
Decorrido prazo de VITALMIRO RIBEIRO DE AZEVEDO em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 08:26
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1006637-31.2018.8.11.0003 Vistos etc.
A parte autora comparece aos autos e pleiteia a intimação da parte ré para retirar os m[oveis que guarnecem na residência, sob pena de abandono (Id. 134100410).
Todavia, o desiderato não merece prosperar, ante a decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro de nº. 1033040-61.2023.8.11.0003, que determinou a suspensão do andamento do presente feito.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2023 14:05
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:51
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:07
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 16:16
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/11/2023 16:15
Expedição de Mandado
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09/11/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1006637-31.2018.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando a certidão do Sr.
Oficial de Justiça sob o Id. 133823046, hei por bem deferir o pedido de reforço policial, devendo ser expedido ofício ao 5º BPM para agendamento de data de horário para cumprimento do mesmo.
Determino ainda, a ordem de arrombamento, devendo a parte autora providenciar os meios necessários (chaveiro) para auxiliar o Serventuária da Justiça.
O Meirinho responsável por tal diligência deverá cumprir o seu mister com acuidade e moderação, procurando sempre preservar a integridade física sua e dos jurisdicionados.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:00
Juntada de Ofício
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08/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 14:35
Decisão interlocutória
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08/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 19:30
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 16:22
Expedição de Mandado
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11/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/09/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 17:51
Expedição de Mandado
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16/09/2023 08:07
Decorrido prazo de GILSON MENDES FERREIRA JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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10/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA CIÊNCIA DO RETORNO DO EG.
TJMT, BEM COMO PARAREQUERER O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
01/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 20:28
Devolvidos os autos
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31/08/2023 20:28
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/08/2023 20:28
Juntada de petição
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31/08/2023 20:28
Juntada de acórdão
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31/08/2023 20:28
Juntada de acórdão
-
31/08/2023 20:28
Juntada de acórdão
-
31/08/2023 20:28
Juntada de Certidão
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31/08/2023 20:28
Juntada de resposta
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31/08/2023 20:28
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2023 20:28
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2023 20:28
Juntada de resposta
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31/08/2023 20:28
Juntada de vista ao mp
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31/08/2023 20:28
Juntada de despacho
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31/08/2023 20:28
Juntada de manifestação
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31/08/2023 20:28
Juntada de manifestação
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31/08/2023 20:28
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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31/08/2023 20:28
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/03/2023 19:56
Juntada de Ofício
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05/02/2023 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 17:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/11/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 00:52
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1006637-31.2018 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMIANR Vistos etc.
PATRICIA GABRIELE SOUZA DA SILVA e LEANDRO DE SOUZA RODRIGUES, qualificados nos autos, ingressaram com pedido de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR contra VITALMIRO RIBEIRO DE AZEVEDO, também qualificado no processo, visando ser reintegrada na posse de imóvel descrito na inicial, ocupado pelo réu.
Os autores aduzem serem legítimos possuidores e proprietários de um imóvel localizado na Avenida Contorno Norte, nº 1, quadra 08, lote 14, Residencial Padre Lothar, Rondonópolis – MT, CEP: 78715-880, recebido por doação pelo Município de Rondonópolis-MT e financiado pela Caixa Econômica Federal em 28/06/2011.
Dizem que em Março de 2011, após a autora sofrer ameaças de seu cunhado, resolveram se mudar, temporariamente, para a casa de sua mãe, a fim de garantir a sua integridade física e de seus filhos, permanecendo ausente do imóvel por cerca de 01 (um) mês.
Alegam que ao retornarem para o imóvel constataram que o mesmo havia sido ocupado por terceiros, razão pela qual ajuizaram ação de reintegração de posse contra a Caixa Econômica Federal, autuada sob o n. 0002762-91.2014.4.01.3602, que tramitou perante a 2ª Vara do Juizado Especial Federal.
Afirmam que a sentença proferida na Justiça Federal lhes foi parcialmente favorável condenando a Caixa Econômica Federal a lhes devolver o imóvel, porém o demandado se recusou a desocupar o bem.
Requerem a concessão da liminar para serem reintegrados na posse do bem, bem como a procedência do pleito inicial.
Juntaram documentos.
A liminar de reintegração de posse foi indeferida (id. 15604468).
O requerido apresentou defesa no id. 20071060.
Alega que a autora não comprova sua posse anterior sobre o imóvel, objeto da lide.
Aduz que sua filha, Andressa Aparecida Carneiro Ribeiro da Silva, adquiriu o bem de Manoel Antônio Ribeiro, desembolsando a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo que Manoel adquiriu a coisa de Eliane dos Santos Ramos, pela mesma quantia.
Afirma que o Município ao constatar que o imóvel estava desocupado entregou-o a Eliane que estava cadastrada na Secretaria de Habitação e era uma das próximas a serem beneficiadas.
Em longas razões, sustenta que a autora não comprova sua posse anterior, vez que o imóvel encontrava-se abandonado e requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica no id. 21761804.
Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal das partes, com oitiva de duas testemunhas.
As testemunhas Eliane, Manoel e Andressa foram contraditadas e dispensadas do depoimento. (id. 65383107) Memoriais na forma escrita pelas partes.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Observa-se que os autores pleiteiam a reintegração na posse de imóvel urbano pertencente ao Programa Social do Governo Federal denominado Minha Casa Minha Vida, ocupado pelo requerido.
Nas ações possessórias, cabe ao autor comprovar a sua posse e que a perdeu em decorrência do esbulho praticado pelo réu.
Sendo assim, possuidor é quem tem pleno exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente alguns deles.
A possessória visa à proteção da posse, que é um estado de fato e não pode ser confundido com a questão dominial, de propriedade.
Para tanto, necessário se faz que o autor prove a posse e o esbulho.
De acordo com a teoria subjetiva, adotada no nosso sistema jurídico, a posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional existente normalmente entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a função econômica desta.
Assim, possuidor é aquele que tem o pleno exercício de fato dos poderes referentes ao domínio ou, ao menos alguns deles, podendo ser exercidos de forma direta ou indireta.
Na situação em exame extrai-se do conjunto probatório eficiente prova do domínio e posse a favor da demandante.
Embora nas ações possessórias não se discuta a propriedade, por ser a posse uma relação de fato, não se pode olvidar que a posse injusta não prevalece sobre o domínio daquele que detém justo título.
Com efeito, a documentação trazida com a inicial, assim como os depoimentos prestados na audiência de instrução bem dá conta de que o réu esta a turbar a posse da autora.
Conforme nos ensina Azevedo Marques, citado por Humberto Teodoro Jr.: "O fundamento filosófico da posse é, em resumo, o respeito à personalidade humana, aliado ao princípio social que não permite a ninguém fazer justiça por suas próprias mãos.
Estando uma coisa sob a atuação material da pessoa, esta deve ser respeitada como personalidade racional, de modo a não poder outra pessoa, fora da justiça, obrigar aquela a abrir mão da coisa possuída.
Daí a proteção provisória ao ato da posse, sem cogitar preliminarmente do direito em que ela se estriba." Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
POSSE CLANDESTINA. 1) Cerca e início de construção não caracterizam abandono do imóvel.
Ao contrário, consistem na visibilidade exterior da posse integrante do corpus, manifestação externa e visível do animus; 2) Injusta é a posse violenta, clandestina ou precária eis que sua justeza implica na apreciação dos fatos ligados à sua aquisição; 3) O Direito à proteção possessória não convalida ato de invasão clandestina feita à calada da noite; 4) Ação de reintegração de posse julgada procedente. 5) Recurso improvido. "E M E N T A - ação de reintegração de posse - esbulho pelos herdeiros contra a concubina, procedência da ação. 1 - Em ação possessória, o que se discute é a posse e não o direito sobre a mesma, a transmissão da propriedade somente poderá ser discutida nos autos de inventário. 2 - Demonstrado que o bem imóvel servia de residência dos concubinos e, após a morte de um deles fora ocupado, indevidamente, pelos herdeiros do de cujus, caracterizado está o esbulho, devendo a posse ser restituída a quem de fato a exercia. (RAC-39075 TJ-GO 3ª Câmara Civil - Rel.
Des.
Gercino Carlos Alves da Costa). "E M E N T A - recurso de apelação cível - ação de reintegração de posse - ausência de comprovação da posse pelos apelantes - prova da posse anterior pelos apelados - recurso improvido - não se pode decidir favoravelmente aquele que nenhuma prova da posse justa e de boa-fé produziu nos autos.
Em desfavor daquele que tenha provado sua posse anterior e o esbulho que sofreu.
Recurso improvido." (RAC 11.979 000 228 TJ-SP Rel.
Des.
José Eduardo Graudi Ribeiro) "E M E N T A - reintegração de posse - comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 927 do Código de Processo Civil - procedência da ação - recurso improvido." (RAC 16.113 TJ-MT 1ª Câmara Civil - Rel.
Des.
Ernani Vieira de Souza) Ementa: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE - INÉPCIA DA INICIAL DESACOLHIDA - PEDIDO COMPATÍVEL COM A EXPOSIÇÃO DOS FATOS - O FATO DE NINGUÉM RESIDIR NO IMÓVEL NÃO DESCARACTERIZA A POSSE, QUE PODE SER EXTERIORIZADA POR OUTROS MEIOS - POSSE DA APELANTE NÃO DEMONSTRADA TENHA SIDO EXERCIDA DE FORMA MANSA E PACIFICA - POSSE DO APELADO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA - O FATO DE NÃO CUMPRIR O APELADO COM A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADA NÃO GERA DIREITO A APELANTE DE VER RECONHECIDO SEU DIREITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
INEXISTIRIA O PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA O ACOLHIMENTO DA REINTEGRATORIA SE O AUTOR NÃO COMPROVASSE A POSSE DA ÁREA OBJETO DO PEDIDO, E SIM, TÃO SOMENTE A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO RESPECTIVO.
SENDO POSSESSÓRIA A AÇÃO, A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SE DA NO ÂMBITO ESTRITAMENTE POSSESSÓRIO, SEM INCURSÃO DIRETA, DEMORADA E EXAUSTIVA DO TERRENO DOMINIAL.
NA REINTEGRATORIA O OBJETIVO DA TUTELA JURÍDICA E RESTITUIR A POSSE AO QUE A TENHA PERDIDO CONTRA SUA VONTADE, PELO ESBULHO PRATICADO, SENDO QUE A POSSE NÃO TITULADA DEVE SER DEMONSTRADA INEQUIVOCAMENTE QUANDO CONFRONTADA COM POSSUIDOR COM TÍTULO HABIL.
MESMO NO CONFLITO DE POSSE PASSIVA E A DE GOZO E FISICA, A DO AUTOR SE MOSTRA COMO MELHOR, POIS QUE A DA RÉ SE MOSTRA COMO INVASÃO, JÁ QUE NÃO AUTORIZADA POR QUEM DE DIREITO, CLANDESTINA, DEVENDO PREVALECER AQUELA, MAIS CONSENTANEA COM A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO.
EM MOMENTO ALGUM HOUVE DEMONSTRAÇÃO, PELA APELANTE, DE SER POSSUIDORA DE BOA-FE, QUE INEXISTIA ANIMO E CONSCIÊNCIA DE LESAR DIREITO ALHEIO.
Ressalta-se que, diferentemente do entendimento esposado pelo demandado, a sentença proferida no Segundo Juizado Federal desta Comarca, na ação de reintegração de posse proposta pela requerente contra o Município de Rondonópolis e a CEF lhe foi parcialmente favorável, sendo determinado por aquele Juízo que a CEF: a) Devolver à parte autora o imóvel objeto da discussão localizado no condomínio Lothar 1 (endereço à fls. 07); ou b) Caso esse imóvel já se encontre ocupado por outro beneficiário do programa, que seja disponibilizado à parte autora imóvel nas mesmas condições e em localidade próxima; Ora, da análise do conjunto probatório vê-se que em momento algum o demandado comprova ser beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida, tampouco comprova que sua filha, de fato, tenha desembolsado a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para a aquisição do direito sobre o imóvel, objeto da lide.
Da decisão proferida por esta Magistrada por ocasião da realização da audiência de instrução, constata-se que MANOEL é irmão do réu e que Andressa é sua filha evidenciando-se verdadeira “maracutaia” para que encobrir o esbulho praticado contra a autora, chegando-se ao cumulo do absurdo de “fabricarem” um contrato de compra e venda entre tio e sobrinha.
E mais, até os dias atuais o contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal se encontra em nome da requerente; instado a comprovar o histórico da conta de energia elétrica do imóvel e de que Eliane era beneficiária do Programa Social do Governo, o réu quedou-se inerte.
Noutro passo, restou também apurado nos autos que o objeto da avença existente entre as partes não era possível de se concretizar, porquanto se cuida de bem imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, havendo cláusula expressa de que a autora deveria morar no imóvel, o qual não poderia ser cedido, alugado, emprestado ou vendido a terceiros.
Nessa linha de raciocínio, a tese defensiva não o socorre, vez que transacionaram, in tese, bem cuja propriedade era sabidamente impossível de ser transferida a quem quer seja.
Dessa forma, pode-se dizer que, se com o exame da prova documental que acompanhou a inicial, bem como da prova testemunhal produzida em juízo, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Ex positis, uma vez atendidos os requisitos do artigo 561, do CPC, julgo procedente o pedido inicial.
Determino a reintegração dos autores na posse do imóvel, objeto do pedido.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando o que estabelece o artigo 85, § 8º, do CPC.
A sucumbência somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que o demandado é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
16/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 09:57
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 07:10
Conclusos para decisão
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10/05/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 19:45
Decisão interlocutória
-
14/09/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 01:52
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
29/04/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 13:25
Audiência Instrução designada para 14/09/2021 14:00 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
29/04/2021 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2021 07:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2021 01:35
Publicado Decisão em 15/02/2021.
-
13/02/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2021
-
11/02/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 16:24
Decisão interlocutória
-
10/02/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2020 15:56
Decorrido prazo de GILSON MENDES FERREIRA JUNIOR em 05/11/2020 23:59.
-
10/11/2020 23:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2020.
-
10/11/2020 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
05/11/2020 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2020 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2020 01:22
Publicado Despacho em 18/09/2020.
-
18/09/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
-
16/09/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 08:52
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2020 00:56
Publicado Despacho em 17/06/2020.
-
17/06/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2020
-
12/06/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 09:12
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 18:33
Decorrido prazo de PATRICIA GABRIELE SOUZA DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 18:33
Decorrido prazo de VITALMIRO RIBEIRO DE AZEVEDO em 28/01/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 00:22
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
24/12/2019 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2019 17:59
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 23:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 03:23
Decorrido prazo de VITALMIRO RIBEIRO DE AZEVEDO em 15/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 13:08
Decorrido prazo de VITALMIRO RIBEIRO DE AZEVEDO em 15/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2019 18:54
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
23/04/2019 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2019 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2019 13:27
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2018 00:12
Publicado Decisão em 02/10/2018.
-
02/10/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2018 10:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 01:28
Publicado Despacho em 24/08/2018.
-
24/08/2018 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 18:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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