TJMT - 1044662-80.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:02
Decorrido prazo de JULIANO LAZARO DE JESUS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:16
Decorrido prazo de JULIANO LAZARO DE JESUS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:55
Decorrido prazo de JULIANO LAZARO DE JESUS em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:02
Decorrido prazo de JULIANO LAZARO DE JESUS em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:59
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 01:20
Recebidos os autos
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13/01/2023 01:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 05:55
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 05:55
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 05:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 05:55
Decorrido prazo de JULIANO LAZARO DE JESUS em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:43
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044662-80.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JULIANO LAZARO DE JESUS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizadas por JULIANO LAZARO DE JESUS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. 1 – PRELIMINAR. 1.1 – DO AFASTAMENTO DA CONTUMÁCIA E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
Compulsando os autos verifica-se que o Reclamante deixou comparecer à audiência conciliatória, visando assim, impedir a análise do mérito, ante o efeito da contumácia.
Entretanto, a parte reclamada já havia sido citada, bem como apresentou sua contestação, inclusive juntando diversos documentos que comprovam a existência da relação jurídica questionada entre as partes, e ainda, a legalidade do débito questionado nos autos.
O enunciado 90 do FONAJE, após a alteração de sua redação, realizada no XXXVIII Encontro - Belo Horizonte - MG, dispõe que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Portanto, entendo que também se aplica neste caso, por analogia, a alteração do enunciado acima, posto que o único objetivo da parte reclamante é impedir a análise do mérito através da extinção pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Em reforço, o código de processo civil preconiza expressamente no art. 488, o princípio da primazia da decisão de mérito, autorizando o enfrentamento do mérito em favor da parte que se beneficiaria com a extinção do processo em função de alguma preliminar.
Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Nesse sentido é o entendimento do TJMT.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MOTOCICLETA OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR CUMPRIDA - BEM APREENDIDO - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE AO CREDOR (ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI 911/69) - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MEDIDA DESARRAZOADA - PECULIARIDADES DO CASO QUE DEMANDAM A SOLUÇÃO DA LIDE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO.
Em conformidade ao que preceitua o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, no mandado de busca e apreensão efetivado (fl. 29), consta a advertência de que não sendo efetuado o pagamento, no prazo indicado de cinco dias, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem serão consolidadas no patrimônio da parte autora, sendo razoável, portanto, que se aprecie o mérito, dando à lide uma solução definitiva.
Dessa maneira, havendo abandono da causa, é desarrazoada a extinção do feito, pois as peculiaridades do caso concreto demandam a solução definitiva da lide, em atenção ao princípios da economia e celeridade processuais e da primazia da resolução do mérito. (N.U 0001388-12.2012.8.11.0041, , SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/11/2017, Publicado no DJE 14/11/2017) (sublinhei e negritei) Dessa forma, de acordo com os parâmetros dos Juizados Especiais, no concernente a observância aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, disposto no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, DEFIRO o prosseguimento da ação, visto que este já apresentou aos autos suas razões a fim de ver o pedido inicial ser julgado improcedente. 2 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Autor distribuiu a presente demanda alegando, em síntese, que teve seus dados apontados indevidamente ao órgão de proteção ao crédito, no valor de R$ 1.588,49 (um mil quinhentos e oitenta oito reais e quarentão nove centavos).
Assinalou, ainda, que os apontamentos lhe causaram constrangimento, visto que nunca teve relação jurídica com a Requerida, motivo pelo qual pretende a declaração de inexistência dos referidos débitos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A Reclamada apresentou contestação esclarecendo que o débito negativado é oriundo de cessão de crédito.
De modo a corroborar com suas alegações, instruiu a peça defensiva com cadastro de cartão pactuado com a LOJAS PERNAMBUCANAS (Id n. 95127465) e extenso extrato de faturas do cartão (ID n. 95127447).
A Requerida formulou, ainda, pedido contraposto, visando a condenação do Autor ao pagamento do débito.
Pois bem.
A partir dessas alegações e dos documentos constantes nos autos, a alegação autoral de que inexiste relação jurídica estabelecida entre as partes cai por terra, na medida em que os documentos instruíram o processo demonstram com muita clareza que houve de fato relação jurídica entre as partes.
Com efeito, verifica-se que o Autor era titular de cartão de crédito com a LOJAS PERNAMBUCANAS, conforme documento devidamente assinado (ID n. 95127465).
Em complemento, a Requerida apresentou relatório extenso de faturas do cartão de crédito, contendo lançamentos de compras e pagamentos (ID n. 95127447).
Além de estar na titularidade dos mencionados documentos, ela instruiu o processo com certidão cartorária de cessão do crédito, conforme ID n. 95127446.
Diante deste cenário, a alegação de não possuir relação jurídica nem ter contraído as dívidas contrasta diretamente com os documentos apresentados com a contestação que, por sua vez, demonstram de forma clara e harmônica a efetiva existência da relação e a contratação dos serviços.
Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a existência de relação jurídica.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE ENERGIA ELETRICA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA REGULAR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que a Recorrida ANIZIA BATISTA DA SILVA postula pela declaração de inexistência do débito no valor total de R$ 101,52 (cento e um reais e cinquenta e dois centavos) oriundo de cobrança realizada pela Energisa, bem como reparação por danos morais, em razão da inscrição do seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, em decorrência da mencionada cobrança. 2.
Nesses autos, entendo que a relação jurídica restou comprovada, essencialmente, pelo fato de existir pagamento de fatura, comprovação da inadimplência e o fato de a promovente ter apresentada fatura em nome de terceiros, além de que a Recorrente ainda trouxe termo de confissão de dívida assinada pela Recorrida e seus documentos pessoais, referente a UC questionada. 3.
Sabe-se que a Energisa possui a concessão do serviço público de fornecimento de Energia Elétrica em todo o Estado de Mato Grosso, igualmente, por se tratar de serviço essencial, a Recorrida faz o uso do serviço e deveria ter anexado aos autos uma fatura de energia a comprovar a utilização, mas não o fez. 4.
Dos autos, tenho que a empresa Energisa procedeu com a cobrança de faturas de modo regular, uma vez que a Recorrida não comprovou o pagamento e se limita em afirmar a juntada de telas sistêmicas. 5.
Nesse sentido por se tratar de exercício regular de direito, não há que se cogitar a ocorrência de danos morais ou a inexigibilidade do débito. 6.
Danos morais não configurados. 7.
Pedido contraposto parcialmente procedente. 8.
Condenação em Litigância de Má-fé, por deturpar a verdade a fim de alcançar ganhos financeiros em nítida indução ao Poder Judiciário em erro in judicando. 9.
Sentença reformada. 10.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1026947-90.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 06/05/2021) RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO EM SERASA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS – APRESENTAÇÃO DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – CONSUMIDOR INADIMPLENTE – DANO MORAL INEXISTENTE – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
A juntada de novos documentos é possível em grau de Recurso Inominado, desde que não caracterizada a má-fé daquele que o faz e que seja oportunizado o contraditório.
A autora negou a relação jurídica, no entanto a concessionaria juntou Termo de confissão de dívida devidamente assinado, acompanhado de documentos pessoais.
As provas dos autos são, portanto, suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e a legalidade do débito apontado em SERASA, tornando imperioso o conhecimento e provimento do recurso da ré para reformar integralmente a sentença objurgada e julgar improcedente a pretensão indenizatória, condenando a autora por litigância de má-fé.
Recurso da ré conhecido e provido.
Recurso da autora conhecido e improvido. (N.U 1012093-94.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 25/03/2021, Publicado no DJE 26/03/2021) Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação da parte promovente ao pagamento do valor do débito ora discutido nos autos, na importância de R$ 1.588,49 (um mil quinhentos e oitenta oito reais e quarenta nove centavos).
Ainda, analisando as provas trazidas nos autos, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO o Autor ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE; c) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 1.588,49 (um mil quinhentos e oitenta oito reais e quarenta nove centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
REVOGO eventual decisão antecipatória/liminar deferida nos autos.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
16/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 10:33
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2022 10:33
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/09/2022 14:15
Conclusos para decisão
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15/09/2022 14:15
Recebimento do CEJUSC.
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15/09/2022 14:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/09/2022 14:13
Juntada de Termo de audiência
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14/09/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 09:20
Recebidos os autos.
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09/09/2022 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/09/2022 10:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/09/2022 23:59.
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13/07/2022 02:44
Publicado Citação em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 02:41
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:09
Audiência Conciliação juizado designada para 15/09/2022 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/07/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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