TJMT - 1026016-22.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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16/05/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 07/05/2024 23:59
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30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA em 29/04/2024 23:59
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22/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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01/01/2024 03:19
Recebidos os autos
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01/01/2024 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2023 07:06
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 23:34
Devolvidos os autos
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30/11/2023 23:34
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/11/2023 23:34
Juntada de decisão
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30/11/2023 23:34
Juntada de Certidão
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30/11/2023 23:34
Juntada de despacho
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30/11/2023 23:34
Juntada de Certidão
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30/11/2023 23:34
Juntada de Certidão
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30/11/2023 23:34
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/11/2023 23:34
Juntada de intimação de pauta
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30/11/2023 23:34
Juntada de intimação de pauta
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30/11/2023 23:34
Juntada de despacho
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30/11/2023 23:34
Juntada de contrarrazões
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10/01/2023 17:23
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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13/12/2022 05:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 19:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/11/2022 01:04
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026016-22.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Assim, tratando-se a hipótese em mesa de uma típica relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto.
Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Versam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que o autor alega que era proprietário do veículo Hilux SW4 Flex 2018/2019, tendo contratado com a ré seguro do veículo para o período de 03/02/2021 à 05/02/2022.
Aduz que o pagamento do premio foi acordado em 12 parcelas de R$ 297,55 (...) pagas no Cartão Porto Seguro.
Afirma que em 27/10/2021 vendeu o veículo, motivo pelo qual requereu o cancelamento da apólice e consequentemente do seguro, e que teriam lhe garantido que não haveria mais cobrança.
Sustenta que mesmo assim continuou sendo cobrado na fatura, motivo pelo qual realizou os pagamentos das parcelas, mesmo com o seguro cancelado, motivo pelo qual pleiteia pela devolução do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais.
De outro lado, em contestação, a parte Reclamada alega que não resto comprovado o cancelamento do seguro e que o valor cobrado é feito com base no veículo independentemente de sinistros ou não e que portanto a ação deve ser julgada improcedente.
Sabe-se que a responsabilidade e as obrigações da seguradora devem prevalecer apenas quanto aos riscos contratados nos limites da cobertura prevista na apólice.
Consta no item 3.
Solicitação e cancelamento dos serviços: (id. 86522472 - Pág. 8) que: b) Cancelamento O benefício será cancelado quando a vigência da apólice terminar ou o limite de utilizações se esgotar.
Dessa forma, tenho que o seguro ao ser contratado não é pago em parcelas, mas em valor cheio, sendo opção do cliente parcelar em 12 vezes, que coincide com o período de duração da apólice do seguro ou em quantidade menor de parcelas.
De acordo com a cláusula contratual o seguro será cancelado apenas quanto a vigência da apólice terminar, a não ser que o período restante seja transferido para outro veículo, o que não restou comprovado nos autos.
Analisando os autos, tenho que não restou comprovada a ocorrência do ato ilícito causado pelas requeridas, posto que a mesma agiu de acordo com a previsão contratual constante na apólice de seguro e de ciência do autor, uma vez que o requerente possuía seguro durante o tempo que possuía o veículo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CONTRATO DE SEGURO DE CAMINHÃO – SINISTRO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO E APÓLICE – VEICULO TOMBOU SOZINHO - CONSUMO DE BEBIDA ALCÓOLICA COMPROVADO – MOTORISTA PRESO POR DIRIGIR EMBRIAGUEADO – CAUSA DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE POR PARTE DA SEGURADORA – INDIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO EXIME A PROVA MÍNIMA DO ALEGADO – AUSÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO – ILICITO NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Ainda que incida o Código de Defesa do Consumidor nas causas que envolvem contratos de seguros de automóvel, ao autor da ação indenizatória não é dado eximir-se em demonstrar a prova mínima de suas alegações.
II - Mostra-se pertinente a exclusão de pagamento de prêmio de seguro de automóvel sinistrado, quando demonstrada à plausibilidade da exclusão, que se deu em face de tombamento de veiculo em decorria de embriaguez do condutor.
III – Nesses termos, não há qualquer ilicitude da seguradora em negar o pagamento do prêmio, quando a exclusão é legal e prevista contratualmente, e condiz com a realidade fática apresentada por meio do conjunto probatório dos autos. (TJ-MT 10057277220168110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2020) Sendo assim, não vislumbro nos autos elementos que me permitem reconhecer a responsabilidade civil no presente caso, como consequência também não vislumbro qualquer elemento que me faça fixar danos morais e materiais em favor da reclamante.
Para que se configure o dano é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano seja ele de ordem patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Cediço que no que se refere ao fato em que se funda a pretensão, vigora a regra do artigo 373, I, do CPC, exigindo do autor sua plena demonstração, sob pena de improcedência da reclamação.
Nesse sentido, diz a doutrina: “O elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior.
I.
Esses ilícitos, como atentado a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano.
Não há responsabilidade sem um resultado danoso.
Mas a lesão à bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo.
Não há responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica.” (In, Rui Stocco, Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 5º Edição, São Paulo, 2001, página 95).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelos reclamantes.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
16/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 10:38
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2022 10:38
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2022 14:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/06/2022 13:34
Juntada de
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06/06/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 13:33
Recebimento do CEJUSC.
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06/06/2022 13:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/06/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2022 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2022 14:43
Recebidos os autos.
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01/06/2022 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/03/2022 03:29
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:07
Audiência Conciliação juizado designada para 06/06/2022 13:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/03/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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