TJMT - 1023076-84.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
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17/01/2024 03:26
Recebidos os autos
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17/01/2024 03:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/12/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 19:05
Devolvidos os autos
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07/12/2023 19:05
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/12/2023 19:05
Juntada de intimação
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07/12/2023 19:05
Juntada de decisão
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07/12/2023 19:05
Juntada de contrarrazões
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22/09/2023 17:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 18:39
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/09/2023 16:01
Processo Desarquivado
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15/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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03/04/2023 00:47
Recebidos os autos
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03/04/2023 00:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/03/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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27/12/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 05:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 00:48
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA - Número do Processo: 1023076-84.2022.8.11.0001 Embargante: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Embargado: EDINA FELIPE GONCALVES PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
De análise aos embargos de declaração em que a parte embargante sustenta que a sentença embargada não acolheu os extratos como prova de vinculo sendo assim omissa.
Razão, contudo, não assiste à embargante.
No caso em tela, tem-se que a parte Ré, na oportunidade defensiva, não logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo entre as partes, não tendo trazido qualquer documento que evidenciasse a existência da relação jurídica e do débito negativado, não juntando nenhum contrato ou documento assinado nem mesmo cadastro biométrico ou facial.
Trouxe apenas telas sistêmicas e faturas produzidas unilateralmente, sobre as quais a jurisprudência já reconheceu que “são documentos produzidos unilateralmente e, portanto, inservíveis para prova da existência de relação jurídica entre as partes.” ((N.U 1001836-06.2018.8.11.0025, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/07/2019, Publicado no DJE 15/07/2019).
Portanto, não há, no projeto sentença, omissão, obscuridade, contradição ou erro material propriamente dito, mas tentativa de rediscussão da sentença que não reconheceu a falha na prestação de serviços, o que não é passível em caso de Embargos de Declaração.
Eventual discordância com o teor do r. projeto, com o mérito da sentença que culminou na improcedência, deverá ser formalizada à título de recurso competente.
Considerando, portanto, que a sentença foi clara quanto aos pontos embargados, OPINO por não acolher os embargos de declaração.
Por fim, indefiro o pedido de arbitramento de honorários advocatícios, eis que incabíveis, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Rute Pedrosa Figueira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz De Direito -
16/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 10:38
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2022 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2022 18:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2022 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2022 00:52
Publicado Sentença em 01/08/2022.
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30/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:07
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2022 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2022 11:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/06/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 15:54
Recebimento do CEJUSC.
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15/06/2022 15:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/06/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/06/2022 15:50
Juntada de Termo de audiência
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15/06/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 17:35
Recebidos os autos.
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14/06/2022 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/05/2022 06:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 03/05/2022 23:59.
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17/03/2022 01:55
Publicado Citação em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:55
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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17/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 07:18
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:49
Audiência Conciliação juizado designada para 15/06/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/03/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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