TJMT - 1006744-39.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:23
Decorrido prazo de MORAR CONSTRUÇÕES EIRELI em 28/08/2025 23:59
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29/08/2025 08:23
Decorrido prazo de CONFIANCA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 28/08/2025 23:59
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27/08/2025 11:55
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos
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25/08/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:35
Homologada a Transação
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09/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MORAR CONSTRUÇÕES EIRELI em 31/10/2024 23:59
-
01/11/2024 02:12
Decorrido prazo de CONFIANCA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 31/10/2024 23:59
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29/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:43
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 13:12
Juntada de Termo de audiência
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17/11/2023 13:11
Audiência de conciliação realizada em/para 17/11/2023 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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31/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 21:00
Decorrido prazo de WELLERSON ALVARENGA DE MORAES em 28/09/2023 23:59.
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28/08/2023 06:23
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE MAURICIO LOPES PRIOLI PROCESSO n. 1006744-39.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 170.000,00 ESPÉCIE: [Dever de Informação, Cláusulas Abusivas]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: WELLERSON ALVARENGA DE MORAES Endereço: RUA CAMPO GRANDE, 20, (LOT J A CURVO) qda 10, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78117-010 REQUERIDOS: Nome: CONFIANCA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: AVENIDA FILINTO MÜLLER, 500, (LOT JD AEROPORTO), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-044 Nome: MORAR CONSTRUÇÕES EIRELI Endereço: RUA CAPITÃO MANOEL PINHEIRO, 14, QUADRA03 LOTE 01 SALA 02, MARAJOARA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78138-553 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do(s) requeridos(s) ausentes, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da ação, cujo resumo da petição inicial segue abaixo, bem como para comparecerem a este juízo em audiência de conciliação designada para o dia 17 de Novembro de 2023, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: Em Dezembro de 2020, o Autor, com o intuito de adquirir sua primeira moradia própria, procurou as Rés, empresa atuante no ramo, para a concretização do negócio e sonho familiar.
Atendido pelo corretor da empresa, foi iniciada a negociação do imóvel pretendido, com a solicitação de rol de documentos, para aprovação do saldo a ser financiado.
O empreendimento imobiliário apresentado pela Ré perfaz “CASA MORAR ENGENHARIA SEM SUITE”, avaliado em R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), à época.
Segundo a parte contrária, a mesma ainda ofereceria o procedimento de aprovação de crédito junto à instituição financeira, através de prepostos responsáveis em providenciar o crédito junto à Caixa Econômica Federal O corretor sugeriu um plano de crédito específico para a compra.
Para efetivar a contratação, fora exigido do autor o sinal de R$ 10.000 (dez mil reais), devidamente liquidado na assinatura do contrato, assinado em 05/12/2020, ficando as demais pendências nas mãos do corretor que trabalhava para primeira reclamada, para vinculá-la ao financiamento intentado.
Excelência, necessário informar que o Autor juntou todas as suas economias para o prosseguimento do negócio, tendo, inclusive, que desfazer-se de sua motocicleta para acumular o saldo de entrada supracitado, já que, por se tratar de aquisição de seu primeiro imóvel próprio, realizou o investimento da vida para adquirir o bem, conforme fazem prova os módicos rendimentos do Autor, anexos.
Contudo, não imaginava que o pior viria a acontecer! Passados dois meses, o Autor dirigiu-se à sede da Ré para consultar o andamento do processo de financiamento, pois, até então, não havia recebido qualquer esclarecimento do procedimento de compra.
Na oportunidade, teve a informação que o corretor responsável pelo processo de compra e venda não estava mais a serviço da Reclamada.
Pela humildade cultural e já prevendo que havia sido ludibriado, o Autor passou a persistir insistentemente junto a empresa Reclamada alternativa resolutiva para seu financiamento e concretização do negócio.
Note-se pela sequência de conversas havidas com o preposto da Ré, através de aplicativo whattsapp, anexas, que o Autor já encontrava-se angustiado, exigindo insistentemente posição.
Em 14/05/2021, inclusive, o preposto da Ré passara a apresentar custo adicional de R$800,00 (oitocentos reais) para conclusão da intermediação do processo de financiamento.
Sem alternativa, já que havia apostado todo seu patrimônio acumulado neste investimento imobiliário, o Autor autorizou a continuidade do serviço, pois necessitara da aprovação do financiamento imobiliário.
Contudo, Descobriu-se, posteriormente, que o pedido de financiamento junto à Caixa Econômica Federal realizado pelos prepostos das empresas Rés constava como status de vencido em 02/06/2021, ou seja, cadastro de aprovação de crédito abandonado e expirado, sendo necessário que fosse reiniciado o procedimento, ante a mazela e desleixo dos prepostos da Reclamada.
Deste norte, sem autorização para o financiamento, mesmo com as promessas iniciais da parte contrária de que seria possível a realização do negócio, ficou o Requerente sem respaldo qualquer em suas pretensões.
O Autor, devido ao descumprimento dos termos inicialmente pactuados, e posteriormente aumento de valores propostos pela empresa Reclamada, conforme comprovam os documentos anexos, ensejando evidente propaganda enganosa sofrida, decidiu rescindir o contrato estabelecido, requerendo a devolução dos valores depositados do financiamento e outros relacionados.
Contudo, a empresa Ré lhe oferecera como única condição de distrato, com imposição absurda de aproveitamento do crédito para realização de outro negócio de aquisição imobiliária, e na hipótese de não vingar, fosse aplicada determinada multa e o residual devolvido em 24 (vinte e quatro) prestações.
Contudo Excelência, compreende-se que tal acordo é totalmente leonino, pois além prever a devolução dos valores de forma parcelada, quando o aporte de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se devidamente adimplido, ainda retira do consumidor a opção de devolução do sinal apresentado, nos termos do artigo 53, do CDC, sem que qualquer prestação de serviços fosse realizada, já que nem a aprovação do financiamento, nos moldes prometidos, fora realizado.
A Ré não aceitou a decisão do Autor, alegando que o processo não poderia ser desfeito devido aos valores não pagos, negando a rescisão de contrato e o ressarcimento de valores já depositados, razão pela qual busca-se a guarida jurisdicional para devido reequilíbrio na relação consumerista e ressarcimento dos valores pagos, sem qualquer contraprestação.
DESPACHO/ DECISÃO: Vistos etc.
Diante do petitório do Id. 118020393, e, considerando ter esgotado todos os meios para localização do endereço da parte requerida, redesigno a audiência de conciliação para o dia 17 de novembro de 2023, às 13h00min, a qual será realizada de forma híbrida (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
Proceda a citação/intimação da empresa requrida, via edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do ato conciliatório.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, o que deverá ser certificado, mister se faz a designação de curador especial à empresa ré revel, e em atenção ao art. 72, II, do Código de Processo Civil, nomeio, desde já a Defensoria Pública Estadual para representar a parte requerida, devendo ser intimada para apresentação de contestação, no prazo legal.
Com a defesa nos autos, vistas automáticas à parte autora para impugnação.
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos (art. 334, § 3º, do CPC).
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão comparecer na Sala de Audiência de Conciliação da 2ª Vara Cível.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento a vídeo audiência, deverão entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de vídeo audiência e compartilhar o link de acesso.
Consigno que, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência conciliatória constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Consigno também que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC).
Após a contestação, vistas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Intimem-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI - Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, DUMARA KLENA NOGUEIRA DE CASTILHO VOLPATO, digitei.
VÁRZEA GRANDE, 24 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
24/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1006744-39.2022.8.11.0002 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: WELLERSON ALVARENGA DE MORAES REU: CONFIANCA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI, MORAR CONSTRUÇÕES EIRELI Vistos etc.
Diante do petitório do Id. 118020393, e, considerando ter esgotado todos os meios para localização do endereço da parte requerida, redesigno a audiência de conciliação para o dia 17 de novembro de 2023, às 13h00min, a qual será realizada de forma híbrida (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
Proceda a citação/intimação da empresa requrida, via edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do ato conciliatório.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, o que deverá ser certificado, mister se faz a designação de curador especial à empresa ré revel, e em atenção ao art. 72, II, do Código de Processo Civil, nomeio, desde já a Defensoria Pública Estadual para representar a parte requerida, devendo ser intimada para apresentação de contestação, no prazo legal.
Com a defesa nos autos, vistas automáticas à parte autora para impugnação.
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos (art. 334, § 3º, do CPC).
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão comparecer na Sala de Audiência de Conciliação da 2ª Vara Cível.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento a vídeo audiência, deverão entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de vídeo audiência e compartilhar o link de acesso.
Consigno que, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência conciliatória constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Consigno também que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC).
Após a contestação, vistas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Intimem-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
21/08/2023 15:51
Audiência de conciliação redesignada em/para 17/11/2023 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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21/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1006744-39.2022.8.11.0002 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: WELLERSON ALVARENGA DE MORAES REU: CONFIANCA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI, MORAR CONSTRUCOES EIRELI Vistos etc.
Em atenção ao pleito acostado no Id. 108750748, expedi ofício à Receita Federal, via Sistema InfoJud, também procedi consulta RenaJud e SisbaJud, conforme espelhos que seguem em anexo, averiguei diversos endereços dos requeridos.
Em assim sendo, deverá o autor averiguar se todos os endereços destacados nas consultas já foram feitas as tentativas de citação e requerer o que entender de direito.
Prazo: 10 dias.
Com a manifestação nos autos, conclusos para as deliberações pertinentes.
Intime-se e cumpra-se, com as providências necessárias.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante do rodapé. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
10/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 11:10
Decisão interlocutória
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14/02/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 17:47
Juntada de Termo de audiência
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13/02/2023 14:07
Conclusos para decisão
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10/02/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 01:46
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO PARA MANIFESTAR A RESPEITO DA NEGATIVA DE CITAÇÃO NO PRAZO DE DEZ DIAS.
VÁRZEA GRANDE, 27 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
27/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 11:10
Expedição de Mandado
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05/12/2022 11:05
Expedição de Mandado
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18/11/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 01:11
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1006744-39.2022.8.11.0002 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: WELLERSON ALVARENGA DE MORAES REU: CONFIANCA NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI, MORAR CONSTRUCOES EIRELI Vistos etc.
Procedo com a retificação da decisão do Id. 103159163, no que concerne ao horário designado para a realização da audiência de conciliação, fazendo constar 14 de fevereiro de 2023, às 17h30min.
Consigno também que o link da audiência está errado, pelo que faço o lançamento do correto (clique aqui para adentrar na audiência).
Intimem-se e cumpra-se.
Várzea Grande, 16 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
16/11/2022 13:09
Audiência de Conciliação redesignada para 14/02/2023 17:30 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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16/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 04:38
Decorrido prazo de MORAR CONSTRUCOES EIRELI em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 01:31
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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09/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 18:33
Audiência de Conciliação designada para 14/02/2023 13:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
04/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 09:28
Juntada de Termo de audiência
-
28/10/2022 09:26
Audiência de Conciliação realizada para 27/10/2022 17:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
17/10/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 12:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 18:02
Audiência de Conciliação designada para 27/10/2022 17:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
26/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 15:51
Juntada de Termo de audiência
-
09/06/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 15:38
Audiência de Conciliação realizada para 09/06/2022 15:30 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
31/05/2022 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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16/04/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 21:20
Audiência de Conciliação designada para 09/06/2022 15:30 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
08/04/2022 03:44
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2022 16:03
Decisão interlocutória
-
24/02/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/02/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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