TJMT - 1017087-05.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:04
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 06:40
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 18:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
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01/03/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 02:11
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:46
Conclusos para decisão
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30/11/2022 03:18
Decorrido prazo de PAMELLA CAMILA LEMES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 01:13
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017087-05.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: PAMELLA CAMILA LEMES DA SILVA VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença, formulado pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, bem como a penhora online via Renajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, constato que a pretensão do credor merece prosperar.
Verifica-se que, embora intimados, os devedores deixaram de quitar o débito.
Com isso, cabível a penhora online dos bens.
Por ausência de localização de valores, necessário acolhimento do pedido de restrição de veículos, pois é permitida no ordenamento jurídico (artigo 835, IV, do Código de Processo Civil).
Posto isso, DEFIRO o pedido do credor para realizar o bloqueio via Renajud.
Tendo em vista que restou infrutífera a localização de bens passíveis de penhora via Renajud, conforme o extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
16/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2022 02:04
Decorrido prazo de PAMELLA CAMILA LEMES DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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06/05/2022 17:12
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 06:33
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:28
Decorrido prazo de PAMELLA CAMILA LEMES DA SILVA em 11/08/2021 23:59.
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11/08/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2021 00:39
Publicado Despacho em 04/08/2021.
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03/08/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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30/07/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 08:38
Conclusos para despacho
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29/04/2021 13:38
Processo Desarquivado
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26/04/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2020 12:42
Publicado Sentença em 20/10/2020.
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09/11/2020 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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16/10/2020 16:22
Arquivado Definitivamente
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16/10/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 15:15
Homologada a Transação
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07/10/2020 18:12
Conclusos para despacho
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07/10/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2020 03:14
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 01:06
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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23/04/2020 14:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/03/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2020
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18/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 15:35
Conclusos para decisão
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29/01/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/12/2019 19:02
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 02/12/2019 23:59:59.
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26/12/2019 19:02
Decorrido prazo de PAMELLA CAMILA LEMES DA SILVA em 02/12/2019 23:59:59.
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26/12/2019 17:33
Decorrido prazo de STUDIO S FORMATURAS EIRELI em 02/12/2019 23:59:59.
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26/12/2019 17:33
Decorrido prazo de PAMELLA CAMILA LEMES DA SILVA em 02/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 06:46
Publicado Despacho em 25/11/2019.
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06/12/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 09:48
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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