TJMT - 1027620-18.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:18
Recebidos os autos
-
16/10/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/09/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027620-18.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: MARCELO GAVIOLI EXECUTADO: EBANX LTDA, BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O executado informou o pagamento do débito.
O credor se manifestou concordando com os valores depositados pelo executado, requerendo a expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, visto que o executado efetuou o pagamento voluntário do débito.
O credor concordou com o montante depositado pelo executado, restando evidente a quitação do débito.
Portanto, a extinção da execução, em razão da satisfação do débito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil e DETERMINO: A) A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor na conta indicada no ID. 12772603, para levantamento dos valores depositados no ID 127509414, SEGUE EM ANEXO O ALVARÁ N° 20230905174908099034.
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
11/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
29/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2023 07:00
Decorrido prazo de BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:02
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 08:56
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1027620-18.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARCELO GAVIOLI REU: EBANX LTDA SENTENÇA vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (JUNO)., em decorrência de supostas omissões, obscuridades e contradições contidas na sentença.
A parte embargante sustenta que os vícios residem no fato de que a sentença menciona não acolhimento de preliminar não arguida, se omite acerca do pedido de retificação do polo passivo, faz referência a terceiro não integrante da lide (Mercado Pago), e é contraditória na medida em que afirma que a embargante nega a fraude.
Instado a se manifestar, o embargado se quedou silente. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, será conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno.
Analisando os autos constato que a pretensão da embargante merece parcial procedência sendo assim, devem ser extirpados da sentença a menção a Mercado Pago, bem como apreciado o pedido de retificação do polo passivo para constar EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (JUNO), inscrita sob o CNPJ nº 21.***.***/0001-06, posto que referida alteração não causará prejuízo a parte autora.
Quanto a fundamentação em premissa equivocada tenho que não merece acolhimento uma vez que a Instituição Financeira possui responsabilidade objetiva logo, responde pelos danos decorrentes de operações bancárias realizadas por terceiro, sendo este o entendimento majoritário atualmente, senão vejamos: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
BANCO.
TRANSAÇÃO BANCÁRIAS DESCONHECIDAS PELO CONSUMIDOR.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O banco responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos do empreendimento (Súmula 479 do STJ.
O quantum indenizatório se encontra em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, não merece reparos.
Sentença mantida. (N.U 1009127-16.2021.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 29/11/2022) No caso, a Instituição financeira deveria comprovar que não houve fraude a fim de se eximir de sua responsabilidade contudo, se reconhecida e comprovada a fraude, urge o dever de indenizar, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDES REALIZADAS POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - AÇÃO FRAUDULENTA - FORTUITO INTERNO - RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA - SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas que envolvem operações bancárias, consoante o cristalizado no verbete sumular nº 297 do c.
STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2.
Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 3.
A falta de cautela na contratação demonstrada, se impõe a falha no dever de segurança do próprio banco, quando disponibiliza o serviço ao consumidor, e não se guarda a autenticidade da contratação por outro meio e plataforma a impedir (com passos a frente do estelionatário), que a fraude se concretize tendo por vítima seus clientes, parte mais vulnerável na relação. 4.
Os possíveis prejuízos decorrentes do risco da atividade empresarial, devem ser suportados pelo empreendedor, e não pelo consumidor, parte mais importante e mais vulnerável da relação. 5.
Danos morais configurados, eis que os saques indevidos ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento.
Quantum indenizatório fixado com prudência, razoabilidade e proporcionalidade. 6.
SENTENÇA MANTIDA. (N.U 1025025-57.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 27/06/2023) Sendo assim, é o caso de acolhimento parcial dos embargos manejados.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela embargante, pois tempestivos e julgo-os parcialmente procedentes para o fim de extirpar da sentença recorrida o parágrafo “No que concerne a preliminar de incompetência dos Juizados Especial por necessidade de perícia, não merece prosperar porque os elementos de prova produzidos nos autos são eficientes para o deslinde do feito, não havendo a necessidade de produção de prova pericial.”, corrigir o polo passivo bem como retificar os trechos abaixo: Onde se lê: “No mérito, o réu alega que não há prova de que houve fraude.
Informa que não há nenhum documento que ligue o mercado pago a suposta fragilização de cadastro do autor, pois, segundo o réu, seu sistema é imune a invasões e que a utilização de terceiros somente é possível em face de descuido quanto aos dados de login e senha por parte do autor.” Leia-se: “No mérito, o réu alega que não há prova de que houve fraude.
Informa que não há nenhum documento que ligue o reclamado a suposta fragilização de cadastro do autor, pois, segundo o réu, seu sistema é imune a invasões e que a utilização de terceiros somente é possível em face de descuido quanto aos dados de login e senha por parte do autor.” Onde se lê: “O quadro delineado nos autos revela que o autor teve sua conta mercado pago violada e, em face disso, foram realizadas várias transações suspeitas;.” Leia-se: “O quadro delineado nos autos revela que o autor teve sua conta violada e, em face disso, foram realizadas várias transações suspeitas;.” Determino ainda a correção do polo passivo para EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA (JUNO), inscrita sob o CNPJ nº 21.***.***/0001-06, devendo a senhora Gestora providenciar referida alteração no sistema.
No mais permaneça a sentença tal qual lançada.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem nos autos.
Caso as partes permaneçam inertes, proceda-se o arquivamento do feito, após as baixas e anotações necessárias. Às providências.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
01/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 03:31
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 03:23
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:23
Decorrido prazo de MARCELO GAVIOLI em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:35
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1027620-18.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARCELO GAVIOLI REU: EBANX LTDA DESPACHO VISTOS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. proposta por MARCELO GAVIOLI em face de ALIEXPRESS (EBANX S.A).
Com a regular tramitação do feito foi prolatada sentença final, questionada pelos embargos de declaração ofertados.
Assim, determino a intimação da parte contrária para, no prazo legal, apresentar sua manifestação, voltando-me para apreciação.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
16/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 05:14
Publicado Sentença em 29/07/2022.
-
29/07/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:04
Juntada de Projeto de sentença
-
27/07/2022 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2022 15:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2022 16:17
Juntada de Termo de audiência
-
13/06/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 16:16
Recebimento do CEJUSC.
-
13/06/2022 16:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/06/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
10/06/2022 13:50
Recebidos os autos.
-
10/06/2022 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/06/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2022 09:11
Decorrido prazo de EBANX LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 20:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2022 20:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/04/2022 07:08
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 14:47
Audiência Conciliação juizado designada para 13/06/2022 16:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/04/2022 14:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/04/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004705-37.2022.8.11.0045
Eliane Erlo Pelissari
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Eduardo Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2022 11:40
Processo nº 0015535-95.2014.8.11.0001
Suseli de Fatima Nunes Bordin
Fredy Alvarez da Silva
Advogado: Jose Carlos de Musis Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/02/2014 06:43
Processo nº 1039133-51.2020.8.11.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Vitor Hugo Barbosa da Silva Aires
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/10/2020 11:49
Processo nº 1000831-78.2019.8.11.0100
Eure Karoline dos Prazeres
Cleber Bonazza
Advogado: Daniella Maia Dutra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/09/2019 15:30
Processo nº 1000122-61.2019.8.11.0094
Maria Jose dos Santos Menegueti
Pedro Menegueti Neto
Advogado: Daniely Neves Lauro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/03/2019 23:54