TJMT - 1002919-95.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 01:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/09/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 10:02
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS DE MORAIS VELASCO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:02
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:02
Decorrido prazo de GIOVANA CESAR SCHERNER em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:36
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002919-95.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: GIOVANA CESAR SCHERNER, AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO EXECUTADO: RODRIGO CARLOS DE MORAIS VELASCO
VISTOS.
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução do titulo executivo extrajudicial, bem como a penhora online via Renajud e inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, constato que a pretensão do credor merece prosperar.
Verifica-se que, embora intimados, os devedores deixaram de quitar o débito.
Com isso, cabível a penhora online dos bens.
Por ausência de localização de valores, necessário acolhimento do pedido de restrição de veículos, pois é permitida no ordenamento jurídico (artigo 835, IV, do Código de Processo Civil).
Quanto ao pedido de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, constato que não merece acolhimento, por ser tratar de medidas administrativas, que a própria credora poderá realizar sem necessidade de interversão do poder judiciário.
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pedido do credor para realizar o bloqueio via Renajud.
Tendo em vista que restou infrutífera a localização de bens passíveis de penhora via Renajud, conforme o extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
22/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 14:29
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/01/2023 14:28
Processo Desarquivado
-
27/01/2023 14:28
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 00:26
Recebidos os autos
-
12/01/2023 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 03:24
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:24
Decorrido prazo de GIOVANA CESAR SCHERNER em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:36
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002919-95.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: GIOVANA CESAR SCHERNER, AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO EXECUTADO: RODRIGO CARLOS DE MORAIS VELASCO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução do titulo extrajudicial no valor atualizado de R$ 14.186,88, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud na modalidade teimosinha.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de titulo executivo extrajudicial.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Quanto a modalidade de penhora via Teimosinha, vejo que não merece acolhimento neste momento, tendo em vista que não ocorreram outras buscas anteriormente a esta.
Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da ausência de localização de valores nas constas do devedor, conforme os extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquivem-se os autos.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
16/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2021 02:28
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 02:28
Processo Desarquivado
-
06/10/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 16:55
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 12:09
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 12:08
Decorrido prazo de GIOVANA CESAR SCHERNER em 28/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 04:22
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
21/09/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 21:57
Transitado em Julgado em 16/09/2021
-
13/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
09/09/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:17
Não recebido o recurso de RODRIGO CARLOS DE MORAIS VELASCO - CPF: *95.***.*88-34 (EXECUTADO).
-
19/08/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 11:39
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 11:39
Decorrido prazo de GIOVANA CESAR SCHERNER em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 11:39
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS DE MORAIS VELASCO em 11/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 01:50
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
05/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 23:56
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO em 07/06/2021 23:59.
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10/06/2021 23:55
Decorrido prazo de GIOVANA CESAR SCHERNER em 07/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 23:55
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 23:55
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS DE MORAIS VELASCO em 07/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 23:55
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS DE MORAIS VELASCO em 09/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 10:24
Decorrido prazo de GIOVANA CESAR SCHERNER em 01/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 03:37
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:40
Juntada de Projeto de sentença
-
28/05/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 06:22
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO em 13/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 16:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/03/2021 01:46
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
25/03/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2020 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS DE MORAIS VELASCO em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 02:26
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO em 14/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2020
-
19/06/2020 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 07:03
Não recebido o recurso de RODRIGO CARLOS DE MORAIS VELASCO - CPF: *95.***.*88-34 (EXECUTADO).
-
29/03/2020 08:55
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS DE MORAIS VELASCO em 12/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 08:19
Decorrido prazo de GIOVANA CESAR SCHERNER em 11/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 08:19
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS DE MORAIS VELASCO em 11/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 08:00
Decorrido prazo de GIOVANA CESAR SCHERNER em 10/03/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 10:30
Publicado Sentença em 21/02/2020.
-
27/03/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
21/03/2020 18:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/03/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:15
Juntada de Projeto de sentença
-
19/02/2020 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2019 00:27
Decorrido prazo de GIOVANA CESAR SCHERNER em 26/11/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 06:11
Decorrido prazo de GIOVANA CESAR SCHERNER em 26/11/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 14:17
Decorrido prazo de GIOVANA CESAR SCHERNER em 26/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 23:32
Decorrido prazo de GIOVANA CESAR SCHERNER em 26/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 23:21
Decorrido prazo de GIOVANA CESAR SCHERNER em 26/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 21:23
Decorrido prazo de GIOVANA CESAR SCHERNER em 26/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 16:23
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2019 03:20
Publicado Intimação em 01/11/2019.
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01/11/2019 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 11:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 16:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/10/2019 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2019 10:10
Decorrido prazo de GIOVANA CESAR SCHERNER em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 10:10
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 10:10
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS DE MORAIS VELASCO em 08/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 00:25
Publicado Despacho em 03/10/2019.
-
03/10/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 20:46
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FONTES ASSUMPCAO em 17/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 20:46
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS DE MORAIS VELASCO em 17/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 08:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 00:52
Publicado Despacho em 10/09/2019.
-
10/09/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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