TJMT - 1000686-23.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 17:32
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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16/01/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:37
Conclusos para decisão
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18/07/2022 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 10:10
Decorrido prazo de PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA em 14/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA ARAUJO em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:45
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1000686-23.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: PAX NACIONAL PREVER SERVICOS POSTUMOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
A parte Reclamante noticia: - que em 28/08/2021 veio a óbito o irmão da parte Reclamante, sr.
Francisco Neto Araújo, e que este possuía um contrato de prestação de serviços póstumos com a Reclamada; - que apesar de estar o pagamento cadastrado como automático no cartão de crédito, constavam quando do ocorrido duas parcelas em atraso; - que buscou os serviços da empresa Reclamada mas obteve a negativa de atendimento, por inadimplência contratual; - que precisou arcar com os custos, e por isso ajuizou a presente para reparação dos danos materiais e morais.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Das provas produzidas é possível concluir incontroversa a contratação dos serviços pelo sr.
Francisco Neto Araújo junto a empresa Reclamada e a ocorrência de 2 (duas) parcelas em atraso no momento do óbito.
Contudo, deixa de trazer a parte Autora qualquer evidência de que solicitou os serviços aludidos junto à Reclamada, e, de igual modo, não há evidência de que houve negativa da prestação dos serviços por parte da empresa.
Do outro lado, a empresa Reclamada alega sequer ter sido acionada.
Ademais, demonstra cláusula contratual em que poderia suspender o serviço se assim fosse solicitado.
Por fim, alega que o crédito automático optado pelo consumidor estava sem limite, originando a inadimplência.
Por fim, inexiste impugnação da parte Reclamante.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausente os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Deste modo, apesar da reclamação tratar de relação de consumo e haver inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não está dispensada do que determina o art. 373, I, do CPC.
Portanto, existindo culpa exclusiva da vítima, fica afastada a responsabilidade civil do prestador de serviços por eventuais danos materiais e morais suportados pelo passageiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Fica revogada eventual decisão antecipatória já proferida.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Fabio Poquiviqui de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito II -
28/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:19
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2022 17:19
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2022 15:12
Recebimento do CEJUSC.
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31/03/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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31/03/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 18:15
Recebidos os autos.
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30/03/2022 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/03/2022 16:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/01/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 16:54
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 15:08
Audiência Conciliação juizado designada para 31/03/2022 15:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/01/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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