TJMT - 0005909-70.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:02
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de WELINTON ZOPELLETO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SAYONARA DE DEUS E SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ZOPELLETO & ZOPELLETO LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 03:23
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Ciência à(s) parte(s) acerca da certificação do Trânsito em Julgado da Sentença nos autos.
OBSERVAÇÃO: Após o decurso do prazo de trinta dias do Transito em Julgado com arquivamento dos Autos sem que haja pedido de Cumprimento de Sentença, o processo será remetido automaticamente pelo sistema PJE à Central de Arrecadação e Arquivamento como determinado nos arts. 4º, I e 5º do Prov. 20/2019 - CGJ, sendo que, após o decurso do referido prazo, eventuais informações deverão ser consultadas junto à Central de Arrecadação e Arquivamento da Comarca.
Eventuais pedidos de desarquivamento poderão ser comunicados no e-mail: [email protected] -
06/02/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:03
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JUREMA ZOPELLETO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de WELINTON ZOPELLETO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SAYONARA DE DEUS E SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ZOPELLETO & ZOPELLETO LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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27/12/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 11:14
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 0005909-70.2019.8.11.0003 S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de embargos à arrematação que ZOPELLETO & ZOPELLETO LTDA – ME e OUTROS promove em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. afirmando a invalidade da arrematação eis que não houve intimação pessoal da devedora quando da avaliação de bens, designação de hasta, bem assim caracterizado preço vil e ausência da habilitação de sucessores.
A embargada ofertou impugnação – id. 86034860.
Foi ofertada replica no id. 91024892.
O feito tornou à conclusão.
Relatados, decide-se.
II - Motivação A solução da matéria controvertida dispensa a instrução, o que determina o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, não custa registrar que o CPC/15, vigente à época da propositura da ação, extirpou do nosso ordenamento, até em prestígio à segurança jurídica, os embargos à arrematação e a adjudicação.
A propósito: Fim dos embargos à arrematação.
O CPC acabou com os embargos à arrematação, os quais eram decididos à parte e só podiam ser opostos antes da assinatura do auto (pois não teriam o poder de desconstituir a arrematação).
Agora, se constatado algum dos vícios descritos no § 1.º, o interessado pode alegá-lo por meio de petição simples, desde que não tenha sido expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega do bem móvel. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
De conseguinte, a via adequada é a da anulatória.
Ação anulatória.
No sistema do CPC/1973, a única solução viável para desconstituir a arrematação (já consolidada por meio da assinatura do auto) seria a propositura de ação anulatória, nos moldes do CPC/1973 486 , já que se tratava de ato jurídico perfeito.
No atual CPC, não é diferente, e a lei agora remete expressamente a essa possibilidade, prevista no CPC 966 § 4.º.
A jurisprudência do STJ já admitia o cabimento da anulatória para o desfazimento de arrematação.
V. coments.
CPC 966 § 4.º e casuística abaixo. (id ibidem).
Neste viés, o que permite o CPC é, “Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.” (CPC, 903, §4º).
Ainda que se analise o tema na perspectiva da instrumentalidade de formas e de atos processuais, razão não assiste a autora/embargante.
Diga-se, a propósito, tem total conhecimento da existência da demanda executiva 2511-96.2011.811.0003 dada à correta angularização da relação processual.
Ora, não faz sentido algum dado o lapso decorrido, a executada – ora requerente – somente após a adjudicação do bem em 28/agosto/2019 vir a Juízo alegar matérias absolutamente ultrapassadas e acobertadas pela preclusão, quais seja, avaliação de bens, designação de hasta, bem assim caracterizado preço vil e ausência da habilitação de sucessores.
Ademais, toda nulidade processual exige a concreta demonstração de prejuízo que não pode ser presumida pela expropriação e também frente à inércia da parte executada.
Calha a transcrição: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA – PLEITO INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO – AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL - RECURSO DESPROVIDO. É cediço que, conforme dispõe o artigo 889, serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 05 dias de antecedência, o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo.
Em que pese a alegação de ausência de intimação pessoal da Agravante acerca da hasta pública e da nova avaliação do bem, verifica-se que o artigo acima autoriza a intimação por meio do DJE, quando o executado tiver advogado constituído nos autos, como é o caso em análise.
Ademais, não acarreta nulidade a ausência de intimação pessoal da parte acerca de nova avaliação, precedendo a hasta pública, quando inexistente prejuízo relevante suportado, eis que não se declara nulidade de ato processual sem que fique demonstrado que ocorreu evidente prejuízo para a parte interessada.
Na hipótese, conforme se vê pelo sistema primus, em 08.11.2017, houve a publicação no diário da justiça acerca da realização da hasta pública, bem como houve a juntada do AR nos autos de origem (fl. 303) informando a data do leilão.
No que tange à alegação de que todas as especificações acerca do leilão, como condições de pagamento, por exemplo, foram realizadas pela gestora judiciária, em confronto ao que prevê o art. 880, §1º, do CPC, considerando que a matéria invocada não foi objeto de manifestação pelo juízo de 1º Grau, não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Desta forma, não conheço do recurso neste particular. (TJMT - N.U 1012911-54.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/06/2018, Publicado no DJE 03/07/2018).
Aliás, a própria frequência de auxiliares da Justiça, a exemplo do Avaliador, impede qualquer alegação de desconhecimento de atos expropriatórios.
Nesse viés, vê-se que não há nos autos qualquer elemento indicativo de que a autora tenha adotado posturas adequadas, na época pertinente, ou seja, deixou de fazer a alegação do erro de procedimento na época do manejo da via apropriada, o que vai de encontro à boa fé objetiva na acepção do duty to mitigate the loss.
Assim, cumprir-lhe-ia minorar as próprias perdas, acudindo-se da via adequada, ou seja, alegando a matéria só agora ventilada por meio dos embargos propostos no mesmo ano da propositura da execução.
Contudo, olvidou-se do princípio da boa fé objetiva que constitui expressão da boa fé, standard ético-jurídico[1].
Assim, aplica-se magistério de doutrina de vanguarda e a jurisprudência que têm reconhecido, como decorrência da boa-fé objetiva o princípio do duty to mitigate the loss, um dever de mitigar o próprio dano, segundo o qual a parte que invoca violações a um dever legal ou contratual deve proceder a medidas possíveis e razoáveis para limitar seu prejuízo. É consectário direto dos deveres conexos à boa-fé o encargo de que a parte a quem a perda aproveita não se mantenha inerte diante da possibilidade de agravamento desnecessário do próprio dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória, comportamento esse que afronta, a toda evidência, os deveres de cooperação e de eticidade[2].
No caso dos autos, como já dito, a alegação poderia ter sido feita no momento adequado, porém, a parte quedou-se inerte, deixando correr contra si e experimentar a caracterização da adjudicação, esperando, com todo respeito, beneficiar-se da própria desídia.
Essa estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, e denominada de "nulidade de algibeira"[3].
Quanto à ausência de acionamento de herdeiros, mostrar-se inviável que o feito permaneça indefinidamente suspenso por contrariar garantia de estatura constitucional (CRFB/88, 5º, LXXIV) e, de igual modo, a ausência de suspensão do processo por morte da parte não gera nulidade.
Em tal situação, a norma do art. 313, I do CPC terá atingido o escopo para o qual foi concebida: proteger os interesses do espólio.
Ademais, nosso direito processual prestigia a máxima "pas de nullité sans grief" (CPC, art. 277)[4].
Por derradeiro, a alegação de preço vil não merece acolhida já que “Segundo a jurisprudência desta Corte, não se considera vil o preço de arrematação superior a 50% do valor da avaliação.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.844.655/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) III – Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, julga-se improcedentes os pedidos formulados por ZOPELLETO & ZOPELLETO LTDA – ME e OUTROS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em face da regra da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, considerando o trabalho do(a) Advogado(a) da parte requerida, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, litigando sob o palio da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade (CPC, 98, §3º) de ambas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e se cumpra.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Rondonopolis-MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
STANDARD ÉTICO-JURÍDICO.
OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES.
DEVERES ANEXOS.
DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AGRAVAMENTO DO DANO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Boa-fé objetiva.
Standard ético-jurídico.
Observância pelos contratantes em todas as fases.
Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. 2.
Relações obrigacionais.
Atuação das partes.
Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins.
Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3.
Preceito decorrente da boa-fé objetiva.
Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.
A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.
Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor.
Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. 4.
Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera.
Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido.
O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano. 5.
Violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento). 6.
Recurso improvido. (STJ: REsp 758.518/PR, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010) [2] STJ: REsp 1325862/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/12/2013 [3] RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
EQUIVOCADA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
NULIDADE.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
PRAZO PARA CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE SANÁVEL.
PRECLUSÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nulidade da certidão de trânsito em julgado equivocadamente lavrada. 2. "A intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (REsp 1.148.296/SP, CORTE ESPECIAL, rito do art. 543-C). 3.
Essa nulidade, porém, decorrente da falta de intimação para contrarrazões fica sanada com a intimação realizada em momento posterior.
Analogia como disposto no art. 214, § 1º, do CPC, relativo à citação.
Doutrina sobre o tema. 4.
Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira".
Precedente específico. 5.
Inexistência de previsão legal para contrarrazões em agravo regimental.
Precedentes. 6.
Descabimento da anulação do acórdão do agravo regimental sob o pretexto de sanar nulidade já sanada ou de cumprir formalidade não prevista em lei. 7.
Necessidade de se manter o atual estado da execução, com base no poder geral de cautela, até a resolução definitiva da controvérsia de fundo. 8.
RECURSO ESPECIAL RETIDO PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO PRINCIPAL. (REsp 1372802/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 17/03/2014) [4] STJ: REsp 759927/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 27/11/2006, p. 282 -
07/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 17:53
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 16:54
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:24
Decorrido prazo de WELINTON ZOPELLETO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:24
Decorrido prazo de ZOPELLETO & ZOPELLETO LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:24
Decorrido prazo de SAYONARA DE DEUS E SILVA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:24
Decorrido prazo de JUREMA ZOPELLETO em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:33
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 0005909-70.2019.8.11.0003.
AUTOR(A): ZOPELLETO & ZOPELLETO LTDA - ME, JUREMA ZOPELLETO, SAYONARA DE DEUS E SILVA, WELINTON ZOPELLETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Intime-se a parte ré para, querendo, se manifestar acerca da petição de habilitação juntada no ID 95015603, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC/2015.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
16/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:52
Decorrido prazo de JUREMA ZOPELLETO em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/08/2022 05:16
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/08/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 12:14
Decorrido prazo de JUREMA ZOPELLETO em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 06:04
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 03:00
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
11/06/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 08:27
Decorrido prazo de LUCIANO BOABAID BERTAZZO em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 08:27
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 08:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/05/2022 03:48
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:09
Decorrido prazo de WELINTON ZOPELLETO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:57
Decorrido prazo de SAYONARA DE DEUS E SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:57
Decorrido prazo de JUREMA ZOPELLETO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:57
Decorrido prazo de ZOPELLETO & ZOPELLETO LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:51
Decisão interlocutória
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19/10/2021 14:09
Juntada de Petição de expediente
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19/10/2021 14:07
Desentranhado o documento
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24/09/2021 14:29
Conclusos para despacho
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24/09/2021 14:28
Recebidos os autos
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03/09/2021 01:33
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 02/09/2021.
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03/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 16:09
Juntada de Petição de expediente
-
31/08/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 02:34
Expedição de documento (Certidao)
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31/05/2021 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
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09/06/2020 01:02
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
07/01/2020 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/12/2019 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2019 02:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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22/11/2019 01:10
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
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05/11/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/11/2019 01:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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05/11/2019 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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11/10/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/09/2019 02:30
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
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19/09/2019 02:26
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
13/09/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/09/2019 01:37
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
12/09/2019 01:14
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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