TJMT - 1018797-49.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/06/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 01:52
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 14/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:52
Decorrido prazo de JOAO ALEX BIASIBETTI em 14/06/2024 23:59
-
13/06/2024 17:10
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
13/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 01:33
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/03/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:14
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
08/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018797-49.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JOAO ALEX BIASIBETTI REQUERIDO: UNIC EDUCACIONAL LTDA Vistos, etc.
RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se o necessário junto ao sistema PJE.
Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida ao valor a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º, primeira parte, do CPC.
A intimação se dará por meio do advogado da parte executada, caso constituído nos autos.
Havendo pagamento do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se concorda com o valor depositado.
Em caso de não ser efetuado o pagamento, determino a intimação da exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
28/02/2024 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/11/2023 11:42
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 01:03
Recebidos os autos
-
01/11/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:43
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2023 04:43
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 04:43
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 05:47
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018797-49.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JOAO ALEX BIASIBETTI REQUERIDO: UNIC EDUCACIONAL LTDA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante JOAO ALEX BIASIBETTI ingressou com ação de indenização contra UNIC EDUCACIONAL LTDA aduzindo que a reclamada lhe cobra dívida inexistente.
A reclamada alegou, em síntese, perda do objeto, ausência de dano moral e requisitou a improcedência da demanda.
Examinando os documentos acostados aos autos, verifico que a parte reclamante não sequer chegar a cursar qualquer cursa na reclamada, e, nada obstante isso, continuou sendo cobrada.
A cobrança de dívida inexistente configura, além de ato ilícito, falha na prestação dos serviços apta a estabelecer a responsabilidade civil objetiva.
A empresa reclamada, no presente caso, foi notificada, na via administrativa, de que a mensalidade estava quitada, e só efetuou o cancelamento dos débitos após a propositura da presente ação.
Nesse sentido, forçoso reconhecer a falha na prestação de serviços, a responsabilidade civil objetiva e a ilegalidade das cobranças.
Finalmente, todo o imbróglio suportado pela parte autora ensejou-lhe dano moral passível de indenização, em decorrência do ato ilícito.
Tem-se que a indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com o juízo prudencial, não podendo ser arbitrada em valor irrisório a ponto de servir de desestímulo ao lesante, tampouco em quantia que fomente o enriquecimento sem causa.
No presente caso, entendo que a situação comprovada nos autos ultrapassa o dissabor natural da vida cotidiana, visto que a cobrança insistente e a falta de solução pela via administrativa se mostram como causas aptas a gerar dano moral.
No entanto, deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado e fazer com que se dote a sanção de um caráter inibidor.
Assim, seguindo os critérios fornecidos pela doutrina e jurisprudência, e considerando a extensão do dano, as circunstâncias das partes e demais peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento em favor da parte autora, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária, pelo INPC, do arbitramento judicial e juros de mora a partir da citação; Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 11 de setembro de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 16:49
Juntada de Projeto de sentença
-
11/09/2023 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 17:02
Recebimento do CEJUSC.
-
01/08/2023 17:02
Audiência de conciliação realizada em/para 01/08/2023 17:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
01/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:57
Recebidos os autos.
-
28/07/2023 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/06/2023 03:29
Publicado Informação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1018797-49.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOAO ALEX BIASIBETTI POLO PASSIVO: REQUERIDO: UNIC EDUCACIONAL LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 01 - CGJ/DAJE Data: 01/08/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RAFAEL GUBOLIN CASTILHO 12/06/2023 15:23:28 -
12/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:41
Audiência de conciliação designada em/para 01/08/2023 17:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/12/2022 23:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 08:48
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/12/2022 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/11/2022 03:26
Decorrido prazo de JOAO ALEX BIASIBETTI em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:26
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:57
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1018797-49.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: JOAO ALEX BIASIBETTI POLO PASSIVO: UNIC EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 05/12/2022 Hora: 13:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo.
ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: link link https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 16 de novembro de 2022. (assinatura digital QRCode) JANAINA CRISTINA SILVA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
16/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 13:56
Audiência de Conciliação redesignada para 05/12/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
28/09/2022 07:34
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:21
Decorrido prazo de JOAO ALEX BIASIBETTI em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:20
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:39
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 05:17
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:46
Audiência de Conciliação designada para 09/01/2023 09:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
04/08/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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