TJMT - 1027568-96.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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29/06/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/06/2024 23:59
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28/06/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 15:58
Transitado em Julgado em 15/01/2024
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16/01/2024 15:54
Processo Reativado
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18/12/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 16:10
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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18/12/2023 16:10
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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18/12/2023 16:09
Processo Desarquivado
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18/12/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:48
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1027568-96.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ANOLFO DE ASSUNCAO MARINHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Com razão a parte em sua manifestação anexada ao id. 133743877, pois a sentença retro (id. 132056954) incorreu em erro material ao considerar o percentual de 20% relativo aos honorários advocatícios, também para o cálculo das custas do processo, motivo pelo qual retifico a referida sentença, nesse ponto específico, e determino, por consequência, que o recolhimento das custas judiciais se dê em observância à tabela fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá/MT, na data da assinatura digital.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito -
14/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
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15/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ANOLFO DE ASSUNCAO MARINHO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de ANOLFO DE ASSUNCAO MARINHO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 18:21
Decorrido prazo de GABRIEL ADRIANO DOMINGUES em 09/10/2023 23:59.
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21/10/2023 14:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:27
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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21/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1027568-96.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ANOLFO DE ASSUNCAO MARINHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Homologo por sentença, parcialmente o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 131979212).
Deixo, contudo, de homologar a parte relativa ao pagamento das custas processuais remanescentes pela parte autora, notadamente por ser a estipulação contrária a disposição legal, que estabelece ser tal pagamento devido pela parte vencida.
Agravo de instrumento.
Compra e venda de imóvel.
Ação de rescisão contratual cumulada com devolução dos valores pagos.
Decisão que determinou o recolhimento de 50% do valor das custas e despesas processuais devidas durante o trâmite processual, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Sucumbência recíproca reconhecida em primeiro e segundo grau de jurisdição.
Autora beneficiária da justiça gratuita.
Responsabilidade da parte ré pelo recolhimento de custas iniciais e recursais que a autora deixou de pagar, em razão da gratuidade, em conformidade com o titulo executivo e legislação pertinente, na proporção de sua sucumbência.
Interpretação do artigo 1098, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Decisão mantida.
Resultado.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208998-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023) Por consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
No mais, tratando-se de acordo firmado após a sentença, deve o vencido realizar o pagamento das custas processuais conforme estipulado na decisão de mérito, notadamente em 20%, que no caso deve ser aplicado sobre o valor acordado.
Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, proceder com o recolhimento do valor acima referido.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
CUIABÁ, 18 de outubro de 2023.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 13:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/10/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, requerendo o que de direito, no prazo legal. -
02/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 19:33
Devolvidos os autos
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30/09/2023 19:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/09/2023 19:33
Juntada de intimação
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30/09/2023 19:33
Juntada de decisão
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30/09/2023 19:33
Juntada de Certidão
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30/09/2023 19:33
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/07/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte apelada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, dentro do prazo legal. -
23/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 15:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
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07/06/2023 04:03
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1027568-96.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: ANOLFO DE ASSUNCAO MARINHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Decisão Interlocutória Vistos etc.
I – Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela antecipada promovida por Anolfo de Assunção Marinho em face de Banco Pan S/A na qual o requerente pleiteia a revisão de contrato firmado entre as partes.
O feito foi sentenciado junto ao ID 111602036, tendo sido julgado parcialmente procedente, revisão o Juízo o contrato de cartão de crédito de n. ****.****.****. 8039/1013, limitando os juros e convertendo a modalidade contratual firmado entre as partes de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
Bem ainda, condenando o requerido a honorários de sucumbência e custas processuais.
II – Insatisfeita, Banco Pan S/A apresentou na petição de ID 112305922, Embargos de Declaração da sentença proferida de ID 111602036 alegando a existência de obscuridade pleiteando o acolhimento destes para suprir o ponto obscuro e aclarar a r. decisão.
O embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, ID 112657785.
Atendendo ao comando do art. 1024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
O Código de Processo Civil é expresso e específico quando do cabimento dos Embargos de Declaração, consoante seu artigo 1.022.
Ainda, segundo Nelson Nery Júnior, “os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2120).
Trata-se de irresignação no tocante a suposta omissão existente na sentença proferida de ID 111602036 dos autos.
O Banco embargante alegou obscuridade da mencionada sentença que determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado em favor do embargado/requerente.
Pleiteia ao final o efeito modificativo da douta sentença, sendo mantida a reserva de margem pactuada, ou, no caso de não entendimento, que os valores já pagos e devidos possam ser abatidos.
Apesar dos substanciosos argumentos expendidos pelo embargante, tenho que o pedido não merece prosperar.
Não vislumbro no decisum nenhuma contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada através dos embargos.
Ademais, consta na sentença todos os fundamentos fáticos e jurídicos necessários, e ainda questionados pelo embargante, sendo esta extremamente clara em sua totalidade, assim não pairam dúvidas de qualquer trecho seu conteúdo.
Ressalto que o “dispositivo – item 3” junto ao ID 111602036, é claro ao determinar que após a revisão do débito, desde o início do contrato, em havendo saldo a favor do requerente, deve-se em primeiro proceder à compensação e posteriormente, a repetição de indébito, na forma simples, tudo isso com juros moratórios na base de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do dispêndio da mencionada sentença.
Assim, pretende o banco embargante é a reapreciação dos autos, conforme fundamento da sentença, tratando-se de matéria já abordada e esgotada na sentença guerreada, o que é processualmente impossível, visto que já devidamente atingida pela preclusão pro judicato, que proíbe ao juiz modificar questão já decidida.
Cito jurisprudência do e.
STJ, neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, § único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (EEAAR 1926 / RS, Rel Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, j. 25/08/2004).
Colaciono ainda julgado dos tribunais pátrios, neste exato sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2.
Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contraria ao entendimento da parte. 3.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 948993, 20151310039450APC, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJE: 23/6/2016.
Pág.: 207/219) Entendo que a sentença deveria ser combatida através do recurso cabível.
Portanto, não há o que modificar nestes autos.
Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios e rejeito os mesmos.
No tocante as contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Anolfo de Assunção Marinho, pugna pela condenação do embargante em multa por litigância de má-fé.
Quanto ao pedido de condenação pela penalização do embargante em litigante de má-fé, não há como acolher a pretensão do requerido.
Segundo o magistério de Nelson Nery Júnior, como tal há de ser considerada “... a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o imprubus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” Não vejo que o embargante tenha adotado postura com a gravidade acenada na lei, com a pretensão de prejudicar a parte contrária ou de criar embaraços ao normal evolver do processo.
Diante disso, indefiro o pedido de condenação do embargante na multa por litigância de má-fé.
Com essas considerações, REJEITO as contrarrazões aos embargos declaratórios do embargado.
Decorrido o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da mencionada sentença e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
AT/Cuiabá, 05 de junho de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
05/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2023 18:01
Conclusos para decisão
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21/03/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2023 04:12
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:17
Decorrido prazo de ANOLFO DE ASSUNCAO MARINHO em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:35
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 01:45
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1027568-96.2022.8.11.0041.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tendo em vista as disposições do Código de Processo Civil que determinam a tentativa de terminar os litígios mediante concessões mútuas, consoante dispõem os artigos 3º e 139, inciso V, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da possibilidade de composição amigável para solucionar a lide, bem ainda, para dizer se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Em seguida, voltem-me os autos em conclusão para julgamento, obedecendo o critério de ordem cronológica dos processos da Secretaria, conforme determina o artigo 12 do Código de Processo Civil e considerando como prioridade os processos mais antigos da Vara e os processos listados na META 02 do CNJ.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
M/Cuiabá, 16 de novembro de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
16/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 14:10
Decisão interlocutória
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11/11/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 23:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 23:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 04:31
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:23
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 11:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 18:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 11:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/08/2022 13:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 11:32
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:38
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:16
Decorrido prazo de ANOLFO DE ASSUNCAO MARINHO em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 17:45
Decorrido prazo de ANOLFO DE ASSUNCAO MARINHO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/08/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 02:57
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/07/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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