TJMT - 1002944-47.2020.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/02/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 06:17
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA ALVES em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 02:00
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Autos n. 1002944-47.2020.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por ANDERSON FERREIRA ALVES em face de ANDERSON AKYLLIS RODRIGUES ALVES, menor, neste ato representado por sua genitora DURCILEI DOMINGOS RODRIGUES, todos qualificados nos autos, a qual foi julgada improcedente (Id. 74737081).
Após a improcedência, a parte requerida, por meio de simples petição, compareceu aos autos pleiteando a correção do valor da causa, com a consequente majoração para R$ 7.301,08 (sete mil e trezentos e um reais e oito centavos), alegando que deve ser igual ao valor anual da pensão, ou seja, ao da soma de doze mensalidades. (Id. 75103428) Todavia, o pedido sobredito não prospera, eis que além de ser a via incorreta, a alegação está preclusa, porquanto cabia à parte requerida alegar a incorreção do valor da causa em contestação e não somente agora, após a sentença em que se sagrou vencedora.
Assim dispõe o art. 293 do CPC, in verbis: Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. (sem grifo no original) Também não há que se falar em correção do valor da causa de ofício, porquanto já ultrapassada a fase de recebimento da petição inicial e de saneamento e organização do processo.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INDEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 293 do CPC, não havendo a impugnação ao valor da causa pelo Réu, opera-se preclusa sua discussão, mormente em fase processual posterior à sentença, com o fim de se obter a majoração da verba honorária sucumbencial. 2.
Também não é o caso de correção do valor da causa de ofício pelo magistrado nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, pois o marco preclusivo para o juiz seria a fase de admissibilidade da petição inicial, podendo-se estender até o saneamento do processo, de maneira que, não havendo a atuação de ofício do juiz a esse tempo, opera-se a preclusão pro judicato. [...] 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 00072164720178070001 DF 0007216-47.2017.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, sem mais delongas, conclui-se pelo não cabimento do pedido da parte requerida, eis que atingido pela preclusão.
Portanto, DEIXO DE CONHECER o pedido de Id. 101690400, nos termos da fundamentação.
No mais, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em nada mais sendo pleiteado pelas partes, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Jaciara, 16 de novembro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
16/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:50
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:32
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/03/2022 18:32
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 09:35
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA ALVES em 22/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 01:44
Publicado Sentença em 07/02/2022.
-
06/02/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 15:13
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:13
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
20/01/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 09:20
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2022 09:15
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:26
Recebidos os autos
-
10/01/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 13:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:16
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 13:12
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 04:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/11/2021 23:59.
-
05/10/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:00
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 07:44
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA ALVES em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 20:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 16:05
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
19/09/2021 19:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/09/2021 12:04
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA ALVES em 13/09/2021 23:59.
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08/09/2021 03:23
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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04/09/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 08:32
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
03/09/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 04:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em 25/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 16:36
Decorrido prazo de ALDELI CLAUDIA DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 16:32
Decorrido prazo de DURCILEI DOMINGOS RODRIGUES em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 16:32
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA ALVES em 26/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 16:52
Recebimento do CEJUSC.
-
21/07/2021 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
21/07/2021 16:48
de Mediação
-
21/07/2021 14:59
Recebidos os autos.
-
21/07/2021 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/07/2021 14:40
Audiência de Mediação realizada em 20/07/2021 14:40 2ª VARA DE JACIARA
-
20/07/2021 06:57
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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20/07/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2021 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:04
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 17:04
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:50
Recebimento do CEJUSC.
-
09/06/2021 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
09/06/2021 13:49
Audiência Mediação designada para 20/07/2021 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
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09/06/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2021 22:03
Recebidos os autos.
-
16/02/2021 22:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/02/2021 16:54
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2020 17:27
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
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20/10/2020 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2020 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/10/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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