TJMT - 1041545-92.2021.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/06/2025 23:59
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30/04/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:28
Arquivado Provisoramente
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25/04/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos
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25/04/2025 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2025 08:18
Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:18
Processo Desarquivado
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de COSMO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:48
Arquivado Provisoramente
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22/01/2024 07:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1041545-92.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: COSMO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso.
Frustrada a localização de valores e bens penhoráveis e na ausência de pedido de penhora além dos já promovidos nos autos, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da LEF.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 8 de janeiro de 2024.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
09/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 16:30
Bens não localizados
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19/12/2023 12:38
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2023 23:59.
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06/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2023 09:19
Conclusos para decisão
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24/01/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2023 23:59.
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30/12/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 03:22
Decorrido prazo de COSMO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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18/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1041545-92.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: COSMO DA SILVA 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por COSMO DA SILVA, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, todos devidamente qualificados, alegando prescrição do crédito tributário (id 92515840).
A Fazenda Pública se manifestou pela rejeição (id 96158044).
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e decido. 2. É cedido que o conteúdo da exceção de pré-executividade deve cingir-se às questões de ordem pública, como aquelas apontadas no artigo 803 do Código de Processo Civil, admitindo-se, ainda, arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas.
Nesse sentido o seguinte julgado acerca da matéria, demonstrando ser esse o posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG.
PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP.1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2.
A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa”. (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) Além de ter que se restringir a matérias de ordem pública, deve a exceção oposta prescindir de dilação probatória para que seja admitida.
Dessa maneira, feitos esses breves esclarecimentos introdutórios, em análise aos argumentos formulados pelo excipiente, verifica-se que a matéria deduzida pode ser apreciada neste instrumento, vez que se refere à alegação de prescrição, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque, conforme se depreende da CDA, a constituição definitiva do crédito se operou em 16.11.2020 e o despacho ordenando a citação ocorreu em 28.11.2021 (id 70841984).
Logo, não há que falar em prescrição. 3.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, devendo a execução prosseguir com seus termos.
INTIMEM-SE as partes acerca da decisão.
INTIME-SE a Fazenda Pública para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório.
Comodoro/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito -
16/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 14:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/09/2022 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2022 14:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/08/2022 18:15
Conclusos para decisão
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10/08/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 13:27
Decorrido prazo de COSMO DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 13:45
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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11/06/2022 17:33
Decisão interlocutória
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19/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 14:49
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 16:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2022 23:59.
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10/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 21:06
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/01/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2021 15:00
Decisão interlocutória
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19/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
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19/11/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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