TJMT - 1008466-96.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:20
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/09/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 02:13
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA MENDES em 26/09/2024 23:59
-
27/09/2024 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 18:49
Devolvidos os autos
-
27/08/2024 18:49
Processo Reativado
-
27/08/2024 18:49
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/08/2024 18:49
Juntada de petição
-
27/08/2024 18:49
Juntada de decisão
-
27/08/2024 18:49
Juntada de decisão
-
28/06/2024 09:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/05/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 01:19
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA MENDES em 24/01/2024 10:52.
-
24/01/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Indicar em 48 horas o atual CEP do endereço do(a) Reclamante, item obrigatório para regularização do cadastro no PJE e remessa dos autos a Turma Recursal -
16/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 01:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DECISÃO Processo: 1008466-96.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: FABIO DA COSTA MENDES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Considerando que a parte Recorrente comprovou sua atual insuficiência financeira, DEFERE-SE a esta os benefícios da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
INTIME-SE a parte Recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
29/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2023 11:05
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1008466-96.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: FABIO DA COSTA MENDES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A autora, embora devidamente intimada para audiência de conciliação, não compareceu ao ato e tampouco apresentou justificativa plausível da sua ausência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95), CONDENO a parte promovente no pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
CÁCERES, 14 de agosto de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
14/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
09/08/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada em/para 09/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
09/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 09:33
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA MENDES em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 03:44
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 09/08/2023 16:00 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
21/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 17:50
Audiência de conciliação designada em/para 09/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA MENDES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008466-96.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: FABIO DA COSTA MENDES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Acolho a justificativa formulada pela parte Requerente em relação a sua ausência em audiência de conciliação.
Assim, com fundamento no art. 7º, inciso VII, da Resolução n. 354 do CNJ, determino a designação de nova data para realização de audiência de conciliação.
Consigne-se que a providencia de equipamento necessário é de responsabilidade da parte quando não há pedido de utilização de sala passiva.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres-MT, 13 de janeiro de 2023. -
18/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 15:41
Decisão interlocutória
-
21/12/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:18
Audiência de conciliação realizada em/para 16/12/2022 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
16/12/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 03:35
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA MENDES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 02:39
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 16/12/2022 15:00 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
16/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2022 08:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 04/11/2022 23:59.
-
13/09/2022 07:43
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:26
Audiência Conciliação juizado designada para 16/12/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
09/09/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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