TJMT - 1051732-51.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
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13/01/2023 01:28
Recebidos os autos
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13/01/2023 01:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 06:32
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 06:32
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 06:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:32
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DA CRUZ em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 03:21
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051732-51.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULO RICARDO DA CRUZ REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a reclamada em sede de contestação apresentou preliminar de litispendência, requerendo a extinção do feito.
Assim, em análise acurada ao processo de nº. 1051170-42.2022.8.11.0001 verifico que além de já possuir despacho fixando a competência daquele juízo, envolvem idênticas partes, causa de pedir e pedidos.
Portanto, denota-se que ambas as ações são iguais, impondo, assim, a extinção deste processo sem a resolução de seu mérito.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de litispendência e JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
16/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 15:48
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2022 15:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/10/2022 10:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/10/2022 12:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 17:57
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 17:57
Recebimento do CEJUSC.
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12/10/2022 17:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/10/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 16:49
Recebidos os autos.
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04/10/2022 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/10/2022 13:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/10/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 13:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 13:34
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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11/09/2022 06:10
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DA CRUZ em 08/09/2022 23:59.
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31/08/2022 07:46
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 03:34
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:29
Audiência Conciliação juizado designada para 05/10/2022 15:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/08/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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