TJMT - 1010020-03.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 28/05/2024 23:59
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06/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FIRMINA APARECIDA DOS SANTOS ROCHA em 26/04/2024 23:59
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30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIZETE DE ALMEIDA EGUES em 26/04/2024 23:59
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30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LEILA DUARTE DE FREITAS em 26/04/2024 23:59
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30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de DILMA ALMEIDA CAMILO em 26/04/2024 23:59
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30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ANA ANTONIA SOUZA NEVES em 26/04/2024 23:59
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30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de NEUZA DA CONCEICAO DE ARRUDA em 26/04/2024 23:59
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30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ROSILEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59
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30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JORGINA DA ROCHA em 26/04/2024 23:59
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21/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA ANTONIA SOUZA NEVES em 18/04/2024 23:59
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19/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:27
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FIRMINA APARECIDA DOS SANTOS ROCHA em 18/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de NEUZA DA CONCEICAO DE ARRUDA em 18/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LEILA DUARTE DE FREITAS em 18/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIZETE DE ALMEIDA EGUES em 18/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de DILMA ALMEIDA CAMILO em 18/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JORGINA DA ROCHA em 18/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ROSILEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA em 18/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 17:02
Juntada de Alvará
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08/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 03:21
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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03/04/2024 13:36
Processo Desarquivado
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03/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de GRAZIELE CAUHY PICHIONI em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de FIRMINA APARECIDA DOS SANTOS ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIZETE DE ALMEIDA EGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de LEILA DUARTE DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ANA ANTONIA SOUZA NEVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de DILMA ALMEIDA CAMILO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de NEUZA DA CONCEICAO DE ARRUDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ROSILEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de JORGINA DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:54
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 16:05
Expedição de Ofício de RPV
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23/01/2024 15:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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10/01/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
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16/12/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:34
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 20:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/12/2023 15:29
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/12/2023 11:11
Decisão interlocutória
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29/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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06/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/06/2023 17:45
Conclusos para decisão
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01/06/2023 02:58
Decorrido prazo de FIRMINA APARECIDA DOS SANTOS ROCHA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIZETE DE ALMEIDA EGUES em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 02:58
Decorrido prazo de LEILA DUARTE DE FREITAS em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 02:58
Decorrido prazo de ANA ANTONIA SOUZA NEVES em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 02:58
Decorrido prazo de DILMA ALMEIDA CAMILO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 02:58
Decorrido prazo de NEUZA DA CONCEICAO DE ARRUDA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 02:58
Decorrido prazo de JORGINA DA ROCHA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 02:58
Decorrido prazo de ROSILEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 02:54
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:18
Conclusos para decisão
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28/03/2023 17:57
Processo Desarquivado
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28/03/2023 16:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/03/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de FIRMINA APARECIDA DOS SANTOS ROCHA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de MARIZETE DE ALMEIDA EGUES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de LEILA DUARTE DE FREITAS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de ANA ANTONIA SOUZA NEVES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:00
Decorrido prazo de DILMA ALMEIDA CAMILO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:54
Decorrido prazo de ROSILEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:54
Decorrido prazo de NEUZA DA CONCEICAO DE ARRUDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:54
Decorrido prazo de JORGINA DA ROCHA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 04:24
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Processo: 1010020-03.2021.8.11.0006 Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte exequente a fim de que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal, pugnando o que entender de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da ação.
Cáceres/MT, 17 de fevereiro de 2023. [assinado eletronicamente] CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ Gestor de Secretaria -
17/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 13:48
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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11/02/2023 12:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 10/02/2023 23:59.
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20/12/2022 03:53
Decorrido prazo de FIRMINA APARECIDA DOS SANTOS ROCHA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:53
Decorrido prazo de MARIZETE DE ALMEIDA EGUES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:53
Decorrido prazo de LEILA DUARTE DE FREITAS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:53
Decorrido prazo de ANA ANTONIA SOUZA NEVES em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:53
Decorrido prazo de DILMA ALMEIDA CAMILO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:53
Decorrido prazo de NEUZA DA CONCEICAO DE ARRUDA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:53
Decorrido prazo de JORGINA DA ROCHA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:53
Decorrido prazo de ROSILEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:53
Decorrido prazo de NESTOR FERNANDES FIDELIS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:52
Decorrido prazo de DANILO GAIVA MAGALHAES DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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18/11/2022 03:17
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1010020-03.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: ANA ANTONIA SOUZA NEVES, DILMA ALMEIDA CAMILO, FIRMINA APARECIDA DOS SANTOS ROCHA, MARIZETE DE ALMEIDA EGUES, NEUZA DA CONCEICAO DE ARRUDA, LEILA DUARTE DE FREITAS, ROSILEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA, JORGINA DA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACERES
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO c/c OBRIGAÇÃO DE DAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por ANA ANTONIA SOUZA NEVES e outros, em face do MUNICÍPIO DE CÁCERES, requerendo o pagamento retroativo do terço constitucional sobre as férias nos períodos documentados à exordial.
A inicial veio acostada com as devidas documentações. (ID. 72898331 e anexos).
Decisão inicial em ID. 72999984.
Contestação oferecida em ID. 79153843.
Termo de audiência de conciliação em ID. 79185179.
Impugnação à contestação em ID. 86397200.
Decisão determinando a especificação das provas em ID. 86665620.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado em ID. 86962995.
Mesmo intimado, o requerido permaneceu inerte.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE CÁCERES, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o saldo de 15 (quinze) dias referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos aos professores estaduais, retroativos ao período aquisitivo imprescrito, nos termos do art. 54, inciso I, alínea “a”, da LC n.º 50/1998.
Citado, o município apresentou contestação.
Pois bem.
Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, por tratar-se de hipótese de crédito resultante da relação de trabalho (terço constitucional de férias) não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante disposto na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3797/2012 – OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO RECONHECIDO EM SENTENÇA – ART. 7º, INC.
XVII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO TJMT NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04) - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS INDENIZADAS E 1/3 RELATIVOS A TODO PERÍODO LABORADO – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA – REGIME DE TRABALHO NÃO ACOBERTADO POR REGRAS CELETISTAS – PRESCRIÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE ÀS FÉRIAS USUFRUÍDAS NOS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1028154-90.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 16/05/2022).
Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em 16/12/2021, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 16/12/2016.
Quanto ao mérito, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir aos Professores o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção.
Ademais, registre-se que no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas proferido no IRDR n.º 4/TJMT, fixou-se as seguintes teses jurídicas: I) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e II) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
A respeito dessa previsão, segue jurisprudência da e.
Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4) - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar. 2.
Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1012964-90.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, DJE 30/05/2022).
Bem se vê, portanto, que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
Assim, se a legislação estadual prevê a remuneração por todo o período gozado, sem limitar sua incidência em 30 dias, é induvidoso que a parte autora tem direito ao 1/3 sobre os 45 dias, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
In casu, nas fichas financeiras juntadas nos autos, resta incontroverso que os autores laboraram para o Município de Cáceres, exercendo as funções de Professores da Educação Básica, de forma ininterrupta, conforme documentos colacionados nos id. 72898331 e anexos.
Entretanto, cada componente do polo ativo exerceu sua função em períodos diferentes, quais sejam; Ana antonia – 2016 a 2020, Dilma – 2017 a 2021, Firmina – 2016 a 2020, Jorgina – 2017 a 2021, Leila – 2016 a 2020, Marizete – 2016 a 2021, Neuza – 2017 a 2021 e Rosileide – 2017 a 2021.
Além disso, não há descrição dos pagamentos do adicional de 1/3 sobre o saldo de 15 (quinze) dias referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pela parte autora nos últimos 05 (cinco) anos que precedem a distribuição da presente, ao passo que o requerido não trouxe outra prova apta a desconstituir tais informações, de sorte que resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
No mais, e de acordo com o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, não incide contribuição previdenciária sobre os valores do adicional de 1/3 dos 15 (quinze) dias de férias gozadas pelos professores estaduais, senão vejamos: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”.
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja, 16/12/2016; b) CONDENAR o Município de Cáceres, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento do terço constitucional (1/3) sobre o saldo de 15 (quinze) dias referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pela parte autora, de acordo com os períodos aquisitivos imprescritos descritos na inicial, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data que as parcelas deveriam ser pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ).
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas, custas e de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cáceres, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito -
16/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2022 21:02
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 19/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:15
Decorrido prazo de NESTOR FERNANDES FIDELIS em 24/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 02:01
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 02:01
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 02:01
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:13
Decisão interlocutória
-
03/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 21:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 01/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 06:50
Decorrido prazo de FIRMINA APARECIDA DOS SANTOS ROCHA em 01/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 06:50
Decorrido prazo de ROSILEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA em 01/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 06:50
Decorrido prazo de ANA ANTONIA SOUZA NEVES em 01/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 06:46
Decorrido prazo de MARIZETE DE ALMEIDA EGUES em 01/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 06:46
Decorrido prazo de LEILA DUARTE DE FREITAS em 01/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 06:46
Decorrido prazo de DILMA ALMEIDA CAMILO em 01/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 06:46
Decorrido prazo de JORGINA DA ROCHA em 01/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 06:46
Decorrido prazo de NEUZA DA CONCEICAO DE ARRUDA em 01/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 02:09
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:22
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 19:45
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:00
Decorrido prazo de NESTOR FERNANDES FIDELIS em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 19:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2022 05:25
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
11/05/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 12:44
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:40
Decisão interlocutória
-
02/05/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 29/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 19:05
Decorrido prazo de FIRMINA APARECIDA DOS SANTOS ROCHA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 19:05
Decorrido prazo de MARIZETE DE ALMEIDA EGUES em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 19:05
Decorrido prazo de LEILA DUARTE DE FREITAS em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 19:05
Decorrido prazo de ANA ANTONIA SOUZA NEVES em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 19:05
Decorrido prazo de DILMA ALMEIDA CAMILO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 19:05
Decorrido prazo de NEUZA DA CONCEICAO DE ARRUDA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 19:05
Decorrido prazo de JORGINA DA ROCHA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 19:05
Decorrido prazo de ROSILEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA em 11/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:06
Decorrido prazo de DANILO GAIVA MAGALHAES DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:06
Decorrido prazo de NESTOR FERNANDES FIDELIS em 28/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:44
Decisão interlocutória
-
12/03/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
10/03/2022 14:01
Recebimento do CEJUSC.
-
10/03/2022 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
10/03/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 16:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 13:22
Recebidos os autos.
-
09/03/2022 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/03/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 08:21
Decorrido prazo de NEUZA DA CONCEICAO DE ARRUDA em 23/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 08:21
Decorrido prazo de FIRMINA APARECIDA DOS SANTOS ROCHA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:28
Decorrido prazo de JORGINA DA ROCHA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:28
Decorrido prazo de ROSILEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:28
Decorrido prazo de LEILA DUARTE DE FREITAS em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:28
Decorrido prazo de MARIZETE DE ALMEIDA EGUES em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:28
Decorrido prazo de DILMA ALMEIDA CAMILO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:28
Decorrido prazo de ANA ANTONIA SOUZA NEVES em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
02/02/2022 14:44
Recebimento do CEJUSC.
-
02/02/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
02/02/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:42
Audiência de Conciliação designada para 09/03/2022 16:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
02/02/2022 11:03
Recebidos os autos.
-
02/02/2022 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/02/2022 03:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:56
Decisão interlocutória
-
16/12/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/12/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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