TJMT - 1006303-61.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 22:17
Juntada de Certidão
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20/08/2023 02:33
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 01:46
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:31
Conclusos para decisão
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10/07/2023 14:30
Processo Desarquivado
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03/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 05:43
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 05:43
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 05:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 05:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 05:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE STESS RAFAEL em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 08:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/02/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/12/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 06:36
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:36
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE STESS RAFAEL em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 03:53
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1006303-61.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE STESS RAFAEL REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., em decorrência de supostas omissões constantes da sentença prolatada nestes autos.
A parte embargante aduz que as omissões residem no fato de que o julgado não observou os fatos trazidos na contestação, bem como a aplicação das Leis nº 14.046/2020 e 14.034/2020.
Aduz que se trata de pacote aéreo e o cancelamento se deu devido a pandemia oriunda do Coronavírus.
Afirma que o valor das passagens aéreas é de responsabilidade da companhia aérea e que o valor dos serviços terrestres é de sua responsabilidade.
Frisa que os valores devem ser restituídos nas datas previstas na legislação pertinente.
Salienta que a indenização fixada por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) se trata de valor excessivo e desproporcional e não observou a vedação da lei aplicável ao caso.
Instada a se manifestar, a embargada pugnou pela manutenção da sentença ante a ausência de vícios. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno.
Em que pesem as arguições da parte, constato que não merecem prosperar, pois inexiste qualquer erro formal ou material na sentença pois, embora se reconheça que parte da situação vivenciada pelo embargado se deu em razão da pandemia oriunda do Coronavírus, o fato é que já se passaram mais de dois anos do cancelamento da viagem e a parte não obteve solução administrativa, cujo prazo já se encerrou, tendo que socorrer ás vias judicias para solução do conflito o que, por si só atrai a obrigação de indenizar a parte embargada pois é fato incontroverso que a embargada deve ser reembolsada pelos valores pagos e que o dano extrapatrimonial reside no fato de que ao procurar as rés para solucionar o imbróglio obteve a informação de que não teria o valor dispendido restituído.
Registro que os embargos de declaração não se destinam a renovação de julgamento da causa por inconformismo da parte.
Posto isso, incabível o acolhimento dos embargos opostos pelo embargante, porquanto o inconformismo da parte não se confunde com os vícios de julgamento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - EMBARGOS REJEITADOS.A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material.
Inteligência do art. 1022 do CPC.Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins.A mera cobrança de valores indevidos pela concessionária de abastecimento de energia elétrica não tem o condão ofender os direitos da personalidade, sendo dissabores normais da vida cotidiana. (ED 45030/2018, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/09/2018, Publicado no DJE 26/09/2018).
Assim, rejeito os embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo embargante, pois tempestivos e lhes NEGO provimento, mantendo a sentença embargada incólume.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem nos autos.
Caso as partes permaneçam inertes, proceda-se o arquivamento do feito, após as baixas e anotações necessárias. Às providências.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
16/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2022 10:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/06/2022 23:59.
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16/06/2022 10:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 10:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE STESS RAFAEL em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 10:41
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 10:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE STESS RAFAEL em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 16:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 12:54
Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2022 03:57
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2022 05:12
Publicado Sentença em 01/06/2022.
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01/06/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:00
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2022 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2022 23:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/05/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 09:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/04/2022 01:48
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 01:47
Recebimento do CEJUSC.
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28/04/2022 01:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/04/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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28/04/2022 01:47
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 07:42
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 16:37
Recebidos os autos.
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25/04/2022 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/04/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 19:16
Audiência Conciliação juizado designada para 27/04/2022 18:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/02/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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