TJMT - 1049389-53.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos
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05/02/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 02:04
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de HENRIQUE ELY GOUVEA em 26/06/2024 23:59
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24/06/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:25
Processo Reativado
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19/06/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:06
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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14/06/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 14:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/05/2024 16:41
Processo correicionado
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22/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de HENRIQUE ELY GOUVEA em 15/05/2024 23:59
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15/05/2024 18:49
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 18:10
Processo em correição
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08/05/2024 01:23
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 14:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049389-53.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: JULIO CAPILE GUEDES EXECUTADO: HENRIQUE ELY GOUVEA
Vistos.
Fora procedida pesquisa, como requerido (Id. 134532247), no sistema Infojud, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
11/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 01:00
Decorrido prazo de HENRIQUE ELY GOUVEA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:05
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 04:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049389-53.2020.8.11.0001.
RECONVINTE: JULIO CAPILE GUEDES EXECUTADO: HENRIQUE ELY GOUVEA Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, com a penhora online via Renajud, Infojud e a negativação do executado nos orgaos de proteção ao crédito.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, constato que a pretensão do credor merece prosperar em parte.
Verifica-se que, embora intimados, os devedores deixaram de quitar o débito.
Com isso, cabível a penhora online dos bens.
Por ausência de localização de valores, necessário acolhimento do pedido de restrição de veículos, pois é permitida no ordenamento jurídico (artigo 835, IV, do Código de Processo Civil).
Registro a impossibilidade de realizar consulta do imposto de renda, uma vez que a utilização do sistema INFOJUD possui caráter excepcional por se tratar informação sigilosa.
Deste modo, somente será realizada a consulta quando esgotadas as vias ordinárias para localizar os bens do devedor.
Nesse sentido: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ? OBTENÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA/ARRESTO EM AMBITO NACIONAL ? INDEFERIMENTO ? NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS ? SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - EXECUTADOS QUE NÃO FORAM AO MENOS CITADOS - RECURSO IMPROVIDO"A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas em que se busque a obtenção de dados a respeito da localização de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los" (STJ - REsp 1.067.260/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 7.10.2008).?O pedido de informações a órgãos públicos (Receita Federal, Banco Central, etc) visando localizar bens susceptíveis de penhora, em processo de execução, é feito, segundo entendimento pretoriano, no "interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição." 2.
As informações, no entanto, guardam caráter sigiloso e serão de uso restrito, com resguardo da privacidade do devedor. 3.
Recurso especial não conhecido?. (STJ - REsp 489378/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA) NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/11/2017, Publicado no DJE 14/05/2018) No caso, verifica-se que não foram esgotadas todas as possibilidades para localizar os bens dos executados.
Quanto ao pedido de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, constato que não merece acolhimento, por ser tratar de medidas administrativas, que a própria credora poderá realizar sem necessidade de interversão do poder judiciário.
Portanto, a concessão parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE os pedidos do credor para realizar o bloqueio via Renajud e a consulta e inserção de restrição (transferência) de veículos registados em nome do executado.
Tendo em vista que restou infrutífera a localização de bens passíveis de penhora sem restrição via Renajud, conforme o extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá-MT 03/10/2023.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
31/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2023 14:57
Decorrido prazo de HENRIQUE ELY GOUVEA em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 04:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049389-53.2020.8.11.0001.
RECONVINTE: JULIO CAPILE GUEDES EXECUTADO: HENRIQUE ELY GOUVEA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, no valor atualizado de R$ 9.029,70 com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud, Renajud e Infojud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Registro a impossibilidade de realizar consulta do imposto de renda, uma vez que a utilização do sistema INFOJUD possui caráter excepcional por se tratar informação sigilosa.
Deste modo, somente será realizada a consulta quando esgotadas as vias ordinárias para localizar os bens do devedor.
Nesse sentido: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ? OBTENÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA/ARRESTO EM AMBITO NACIONAL ? INDEFERIMENTO ? NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS ? SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - EXECUTADOS QUE NÃO FORAM AO MENOS CITADOS - RECURSO IMPROVIDO"A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas em que se busque a obtenção de dados a respeito da localização de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los" (STJ - REsp 1.067.260/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 7.10.2008).?O pedido de informações a órgãos públicos (Receita Federal, Banco Central, etc) visando localizar bens susceptíveis de penhora, em processo de execução, é feito, segundo entendimento pretoriano, no "interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição." 2.
As informações, no entanto, guardam caráter sigiloso e serão de uso restrito, com resguardo da privacidade do devedor. 3.
Recurso especial não conhecido?. (STJ - REsp 489378/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA) NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/11/2017, Publicado no DJE 14/05/2018) No caso, verifica-se que não foram esgotadas todas as possibilidades para localizar os bens do executado, já que o credor deixou de juntar ao feito as certidões negativas emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis.
Assim, defiro parcialmente o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da ausência de localização de valores e veiculos em nome do devedor, conforme os extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquivem-se os autos.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
31/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/04/2023 18:42
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 03:39
Decorrido prazo de RENAN JAUDY PEDROSO DIAS em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 01:22
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO que nesta data em consulta ao DJE - Diário da Justiça Eletrônico (período de 01/02/2023 a 14/03/2023), não consta a publicação da INTIMAÇÃO de ID 108761457 - Proc. 1049389-53.2020.8.11.0001, por essa razão procedo à intimação das partes.
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
14/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 13:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/12/2022 06:36
Decorrido prazo de HENRIQUE ELY GOUVEA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:36
Decorrido prazo de JULIO CAPILE GUEDES em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 03:53
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1049389-53.2020.8.11.0001.
AUTOR: JULIO CAPILE GUEDES REU: HENRIQUE ELY GOUVEA SENTENÇA VISTOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JULIO CAPILÉ GUEDES, em decorrência de supostos vícios constantes da sentença.
A parte embargante aduz que a sentença embargada acolheu parcialmente os pedidos da exordial, contudo, na fundamentação fixou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral e no dispositivo da sentença constou o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) após a prolatação da sentença sobreveio embargos de declaração opostos pela parte requerida.
Os embargos opostos foram acolhidos e a menção de que estaria sendo alterado o dispositivo da sentença e o mesmo foi transcrito mas o embargante entende que não restou claro para o que foi alterado o dispositivo da sentença, assim, interpôs os presentes embargos a fim que seja sanada suposta contradição e erro material.
Intimada para se manifestar, a embargada se quedou silente. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno.
Em que pesem as arguições da parte, constato que não merecem prosperar, pois inexiste qualquer erro material ou formal na decisão objurgada sendo certo que conforme a jurisprudência dominante nos Tribunais pátrios havendo divergência entre a fundamentação e o dispositivo o que deve prevalecer é o dispositivo, senão vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO.
PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença." 2.
A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
O recorrente limitou-se a transcrever ementas de decisões desta Corte, sem, ao menos, delimitar um acórdão paradigma.
Nesta conjuntura, é inviável o recebimento do presente recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1899102 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0261389-2, RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 08/03/2021 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTEDJe 16/03/2021 ) Portanto na decisão objurgada consta o dispositivo que deve prevalecer, o qual foi devidamente transcrito, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência majoritária do STJ.
Registro que os embargos de declaração não se destinam a renovação de julgamento da causa por inconformismo da parte.
Posto isso, incabível o acolhimento dos embargos opostos pelo embargante, porquanto o inconformismo da parte não se confunde com os vícios de julgamento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - EMBARGOS REJEITADOS.
A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material.
Inteligência do art. 1022 do CPC.Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (ED 45030/2018, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/09/2018, Publicado no DJE 26/09/2018).
Assim, rejeito os embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo embargante, pois tempestivos e lhes NEGO provimento, mantendo a sentença incólume.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem nos autos.
Caso as partes permaneçam inertes, proceda-se o arquivamento do feito, após as baixas e anotações necessárias. Às providências.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
16/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2022 12:48
Conclusos para despacho
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16/06/2022 11:57
Decorrido prazo de HENRIQUE ELY GOUVEA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 11:57
Decorrido prazo de JULIO CAPILE GUEDES em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:52
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:06
Decorrido prazo de HENRIQUE ELY GOUVEA em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 18:29
Conclusos para decisão
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11/03/2022 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 11:18
Publicado Sentença em 08/03/2022.
-
08/03/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/01/2022 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 01:38
Publicado Sentença em 15/12/2021.
-
15/12/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:48
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2021 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2021 08:39
Conclusos para decisão
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26/09/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2021 06:49
Decorrido prazo de JULIO CAPILE GUEDES em 24/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:24
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
21/09/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
18/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2021 05:44
Publicado Sentença em 10/09/2021.
-
10/09/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:10
Juntada de Projeto de sentença
-
08/09/2021 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2021 19:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2021 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 12:38
Conclusos para julgamento
-
14/04/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 11:45
Audiência de Conciliação realizada em 14/04/2021 11:45 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/03/2021 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2021 14:54
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
16/02/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
14/02/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 12:54
Audiência Conciliação juizado designada para 14/04/2021 11:30 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/12/2020 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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